CEBRASSE É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” NO PROCESSO EM QUE O STF DECIDIRÁ SOBRE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA JUSTIÇA DO TRABALHO

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Por Diogo Telles Akashi*
Mais uma vez a Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como relevante entidade de representação do setor de serviços no país. Desta vez, a deferência foi atribuída pelo ministro Gilmar Mendes, ao admitir a Cebrasse como “Amicus Curiae” nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.021, em que se dicute a constitucionalidade do § 7° do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943), na redação que lhe foi dada pelo art. 1° da Lei nº 13.467, de 13/7/2017 (Reforma Trabalhista).
A referida ADI foi proposta pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) que alega como razão para o pedido o fato de que os créditos trabalhistas resultantes das condenações impostas pela Justiça do Trabalho (assim como os depósitos judiciais recursais) não podem ser atualizados por índices que não reflitam a atualização monetária, como é o caso da Taxa Referencial (TR). A Anamatra pede o afastamento da TR, bem como que o STF atue como legislador positivo, estabelecendo a aplicação do IPCA ou do INPC para atualização dos créditos decorrentes das condenações da Justiça do Trabalho.
Na petição, a Cebrasse argumenta que, nos precedentes do STF mencionados pela Anamatra para justificar a sua interpretação, o argumento de violação ao direito de propriedade estava adstrito à conjuntura específica da recomposição monetária entre particular e Fazenda Pública. Com efeito, no julgamento conjunto das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, os ministros declararam a parcial procedência das ações, julgando inconstitucional o regime de compensação de precatórios na forma prevista na Emenda Constitucional 62/2009, e determinando, quanto aos precatórios de natureza tributária, que fossem “aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”. A decisão proferida pelo STF naquelas ações não guarda qualquer relação lógica ou fático-jurídica com o processo do trabalho, pois tratou-se na oportunidade de direito tributário.
Efetivamente, ficou assentado no acórdão a inaplicabilidade da TR apenas no tocante à compensação tributária através dos precatório, objetivando acabar com a distorção que estava ocorrendo. Isso porque, enquanto credor, os créditos da Fazenda Pública estavam sendo corrigidos pela Taxa Selic, mas, enquanto devedor, as dívidas da Fazenda eram corrigidas pela TR. Havia, assim, grande distorção nesse critério, com quebra do princípio da isonomia e do igual tratamento entre as partes. Importa destacar também que a TR e a Selic são instrumentos bem distintos; enquanto o primeiro é um índice de correção monetária, o segundo é um índice híbrido, que abarca correção monetária e também juros. A decisão do STF, pois, não revogou, não declarou a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade da TR, mas sim apenas a sua não aplicação a um caso peculiar (precatórios), em que dois sistemas distintos de correção de valor de débito eram utilizados.
A TR é utilizada em diversas leis, demonstrando sua forte presença na política monetária do país. É utilizada no cálculo da remuneração das cadernetas de poupança (artigo 12 da Lei n. 8.177/91), dos saldos devedores do Sistema Financeiro de Habitação – SFH (artigo 18 da Lei 8.177/91), do saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS dos trabalhadores (art. 17 da Lei 8.177/91), bem como dos depósitos do empregador das parcelas devidas ao empregado relativo ao FGTS (Súmula 459 do STJ e artigo 22 da Lei n. 8.036/90). O grau de embricação da Taxa Referencial no ordenamento pátrio fornece a exata medida da repercussão jurídica advinda de uma eventual desconsideração desta como índice de atualização para toda e qualquer recomposição inflacionária.
Além destes argumentos, a Cebrasse destacou ainda que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, efetuando escolhas – notadamente de indexadores monetários e juros – de competência do Congresso Nacional em seu espaço livre de conformação normativa. A declaração de inconstitucionalidade pretendida, nesse contexto, contradiz a consolidada posição desse Supremo Tribunal de repelir tentativas de torná-lo legislador positivo, em reverência aos postulados da separação dos poderes, da legitimidade democrática e da soberania popular, todos protegidos pela cláusula pétrea.
Na condição de “Amicus Curiae” a Cebrasse poderá participar do processo apresentando petições, manifestações e pareceres, além de sustentação oral na sessão pública de julgamento, na defesa do interesse das empresas de prestação de serviços de todo o Brasil.
* DIOGO TELLES AKASHI é advogado da Cebrasse.