Atualização: Câmara aprova Estatuto do Aprendiz e acende alerta no setor de serviços

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01 - Atualização: Câmara aprova Estatuto do Aprendiz e acende alerta no setor de serviços
Foto: Lula Marques/Agência Brasil

A tramitação do Estatuto do Aprendiz avançou no Congresso Nacional e ganhou um novo capítulo nesta semana. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6461/19, na forma do substitutivo da deputada Flávia Morais, criando o novo Estatuto do Aprendiz, com reformulação das regras do contrato de aprendizagem e previsão de novos direitos para jovens de 14 a 24 anos e pessoas com deficiência. O texto segue agora para análise do Senado.

Segundo o presidente da Cebrasse João Diniz, durante a votação em plenário, a entidade acompanhou a análise de uma série de destaques ao Projeto de Lei 6461/2019, mas as principais emendas defendidas não foram aprovadas. “O destaque considerado prioritário — que buscava retirar da base de cálculo da aprendizagem funções incompatíveis com menores de 18 anos — foi rejeitado. Outras tentativas de alteração também não prosperaram ou foram retiradas ao longo das negociações, mantendo, na prática, o texto aprovado sem mudanças estruturais nesses pontos”, disse.

“Apesar disso, a leitura política do processo indica que houve espaço para construção de acordos no plenário, com a admissão pontual de exclusões na base de cálculo em algumas atividades, especialmente no setor de saúde. Para o setor de serviços, esse movimento abre um precedente relevante para a próxima etapa da tramitação. Com a matéria agora no Senado, a estratégia passa a ser intensificar a atuação para garantir ajustes no texto, sobretudo no que diz respeito às atividades incompatíveis com o modelo tradicional de aprendizagem, como segurança, limpeza, facilities, saúde e logística”, explicou Diniz.

O TEXTO APROVADO

Segundo o texto aprovado, caso a empresa demonstre que não é possível realizar as atividades práticas de aprendizagem em seu ambiente de trabalho ou em entidades concedentes de experiência prática, ela poderá deixar de contratar aprendizes e pagar parcela em dinheiro à Conta Especial da Aprendizagem Profissional (Ceap) no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) por, no máximo, doze meses, contados a partir da assinatura de termo de compromisso.

O valor mensal será equivalente a 50% da multa por não contratação de aprendiz, fixada em R$ 3 mil pelo projeto (portanto, R$ 1,5 mil por aprendiz que deixou de ser contratado).
Quando se tratar de empresas que prestem serviços a terceiros, seus empregados serão mantidos na base de cálculo dessa prestadora, a menos que o contrato com a tomadora dos serviços preveja o cumprimento da cota da prestadora pela contratante.

Na avaliação da Cebrasse, embora o texto aprovado represente um avanço no esforço de sistematizar a aprendizagem profissional, o debate continua exigindo cautela, especialmente nos segmentos intensivos em mão de obra. A entidade já vinha alertando que a discussão não envolve apenas formação profissional de jovens, mas também custos de adaptação das empresas, segurança jurídica no cumprimento das cotas e impactos operacionais sobre atividades com características muito específicas.

Um dos pontos mais sensíveis, segundo João Diniz, está justamente em áreas como limpeza e segurança privada que não tem como cumprir a cota e terá que pagar 50% da multa por uma grande quantidade de vagas. No caso da segurança, a entidade destaca conflito direto com a legislação vigente, já que a contratação de menores de 18 anos para atividades de vigilância é vedada pela Constituição, pelo ECA e pela CLT em razão do risco da função. Além disso, a Lei nº 7.102/83 também impede, na prática, a contratação de jovens entre 18 e 21 anos como aprendizes nessa atividade, o que torna inviável o cumprimento das cotas por empresas do segmento.

“Mesmo com a previsão aprovada pela Câmara de pagamento substitutivo à Ceap em situações de impossibilidade de execução prática, ainda é essencial reverter a situação no Senado, afinal essas obrigações são difíceis de cumprir em contratos de prestação continuada, especialmente nos segmentos de limpeza e segurança, com risco de aumento de custos e redução da efetividade da própria política de aprendizagem”, afirmou João Diniz.

DIREITOS DOS APRENDIZES

O substitutivo deixa explícitos vários direitos dos aprendizes aplicados aos contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além do vale-transporte, o texto assegura à aprendiz gestante o direito à garantia provisória do emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Durante o período da licença, a aprendiz deve se afastar de suas atividades, com garantia do retorno ao mesmo programa de aprendizagem caso ainda esteja em andamento. A certificação do aproveitamento deverá ser por unidades curriculares, módulos ou etapas concluídas.

Caso o prazo original do contrato se encerre durante a garantia provisória, ele deverá ser prorrogado até o último dia dessa garantia, mantidas as condições originais, como jornada e horário de trabalho, função e salário, devendo ocorrer normalmente o recolhimento dos respectivos encargos.

As únicas alterações permitidas serão aquelas em benefício da aprendiz e em razão do término das atividades teóricas do curso de aprendizagem.

ACIDENTE DE TRABALHO

Para o aprendiz que tenha sofrido acidente de trabalho, o projeto garante o emprego nos doze meses após o fim do pagamento do auxílio, aplicando-se regras de adaptação semelhantes às da aprendiz grávida.

Quanto ao período de férias, elas deverão ser concedidas coincidentemente ao de férias escolares para o aprendiz com menos de 18 anos. A critério do aprendiz, elas poderão ser parceladas. Se forem férias coletivas em períodos não coincidentes com férias escolares ou com as férias estabelecidas em programa de aprendizagem, a empresa poderá dispensar o aprendiz de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e das férias normais se o afastamento coletivo inviabilizar a realização de atividades práticas.

Na hipótese de afastamento do aprendiz por causa do serviço militar obrigatório ou outro encargo público (como participação em júri, p. ex.), para que esse período não seja contado no prazo de duração do contrato de aprendizagem deverá haver acordo entre as partes interessadas, inclusive a entidade formadora, e reposição das atividades teóricas do curso de aprendizagem.

Ao aprendiz não será permitido se candidatar a cargos de dirigente sindical nem de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho.

O PL 6461/19 deixa o rendimento recebido pelo aprendiz de fora do cálculo de renda familiar média mensal para acesso ao benefício do programa Bolsa-família.

ACIMA DE 18 ANOS

O estabelecimento pode contratar o aprendiz para a ocupação que entender mais adequada, mas terá de matriculá-lo em curso de aprendizagem profissional correspondente à ocupação escolhida, preferencialmente nos serviços nacionais de aprendizagem do Sistema S.

Caso o Sistema S não oferecer vaga suficiente para atender à demanda, a matrícula poderá ocorrer em instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio, em entidades de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto ou em entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.

A prioridade será para o público entre 14 e 18 anos incompletos, exceto quando as atividades práticas sujeitem os aprendizes a condições insalubres ou perigosas sem a possibilidade de diminuição desse risco ou de realização dessas atividades integralmente em ambiente simulado.

Outras situações de exclusividade de aprendiz maior de 18 anos são quando assim a lei o exigir (carteira de motorista, p. ex.) ou quando a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

CONTRATAÇÃO FACULTATIVA

O substitutivo aprovado prevê que será facultativa a contratação de aprendizes nos seguintes casos:

  • se desejarem, estabelecimentos com menos de sete empregados poderão contratar um aprendiz;
  • microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive as optantes pelo Simples Nacional;
  • entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e tenham habilitação na modalidade aprendizagem profissional com turma de aprendizagem profissional em andamento;
  • empresas cuja atividade principal seja de teleatendimento ou telemarketing se ao menos 40% de seus empregados tenham até 24 anos, conforme regulamento;
  • órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de entes federativos que adotem regime estatutário para seus servidores públicos; e
  • empregador rural pessoa física.

“O setor de serviços é o maior empregador do país e tem total interesse em ampliar oportunidades para os jovens. Mas isso precisa ser feito com equilíbrio, respeitando as especificidades de cada atividade. Quando a legislação desconsidera a realidade operacional das empresas, o risco é gerar insegurança jurídica e reduzir, na prática, as próprias oportunidades que se busca criar”, afirma, Diniz.

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