Setor de serviços comenta decisão de Alexandre de Moraes que derruba vínculo de emprego entre terceirizado e empresa

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Ministro Alexandre de Moraes
Ministro Alexandre de Moraes

É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente uma reclamação ajuizada por uma empresa de transportes condenada a pagar direitos trabalhistas a um motorista terceirizado.

Os presidentes da entidades do setor de serviços foram unânimes em declarar que a medida do ministro foi acertada. “Entendo que o STF decidiu sob a luz da lei – É lícita a terceirização em qualquer atividade –
Já são vários casos similares. Que essa decisão dê mais segurança jurídica aos contratos”, afirmou o presidente do Sindeprestem, Vander Morales.

Já o presidente do Seac-SP, Rui Monteiro, acredita que essa decisão vem ao encontro daquilo que o STF já deixou claro, que a terceirização é lícita independente de como ela é contratada. “O STF tem deixado claro essa posição em relação a liberdade das relações de trabalho envolvendo contratação de profissionais no formato PJ, pois isso é uma opção deles mesmo , ou seja , liberdade de escolha! Isso deve ficar claro sempre!” Observou.

O presidente da Cebrasse João Diniz completou dizendo que essa é uma decisão extremamente acertada na medida que entende o que é efetivamente a terceirização sem vínculos de empresas terceirizadas especializada para oferecer de determinado produto. “Se a partir do momento que o contratante passa a ter vínculo com a terceirizada você perde a razão de ser, a expertise que é terceirizar”, afirmou Diniz.

A ação trabalhista foi julgada procedente pela Justiça do Trabalho e motivou o ajuizamento da reclamação constitucional, por ofender a posição do STF nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958.252.

O caso trata de uma empresa de transportes que celebrou contrato de prestação de serviços com um município baiano e optou por terceirizar a função, fazendo contratos de locação de serviço tripulado.

De acordo com esses contratos, o locador deveria ceder o veículo e contratar um motorista para dirigi-lo, sem quaisquer ônus e encargos à locatária. Portanto, a escolha do locador de dirigir pessoalmente ou não o veículo não teria relevância jurídica.

A Justiça do Trabalho, no entanto, considerou que haveria relação de emprego. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O escritório R. Pitombo de Cristo Sociedade Individual de Advocacia levou o caso ao Supremo.

Ao apreciar o caso, o ministro Alexandre de Moraes observou que o STF já decidiu que não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.

“A interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos, como a previsão da natureza civil da relação decorrente de contratos firmados nos termos da Lei 11.442/2007”, disse.

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