Série Regulamentação da Reforma Tributária Tributação sobre benefícios concedidos a empregados: o que pode ser creditado?

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Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.
Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.

*Por Diogo Telles Akashi e Eurípedes Abud

A recente Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta o novo sistema tributário do Brasil, trouxe diversas mudanças que afetam diretamente o setor de serviços. Para facilitar a adaptação dos contribuintes, iniciamos uma série de artigos explicando os principais pontos dessa regulamentação. Neste texto, abordaremos a tributação sobre benefícios concedidos a empregados e o que pode ser creditado.

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, trouxe importantes mudanças na tributação dos benefícios concedidos a empregados. Com a transição para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), algumas despesas empresariais que antes não geravam créditos passaram a ser consideradas na nova sistemática de não cumulatividade. No entanto, nem todos os benefícios oferecidos aos funcionários podem ser utilizados para abatimento de tributos. A nova legislação estabelece regras claras sobre quais benefícios concedidos aos empregados geram direito a créditos e quais estão excluídos.

De maneira geral, os gastos empresariais com benefícios obrigatórios ou estabelecidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho podem gerar crédito de IBS e CBS. Entre os benefícios incluídos nessa categoria estão vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e planos de assistência à saúde oferecidos aos empregados e seus dependentes. Também são passíveis de crédito as despesas com creche, uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs), desde que sejam fornecidos aos funcionários para o desempenho de suas funções dentro do ambiente de trabalho.

Além disso, a educação corporativa e benefícios educacionais concedidos aos empregados e seus dependentes podem gerar créditos, mas com algumas condições. Segundo a legislação, apenas os benefícios previstos em convenção coletiva e oferecidos de forma equitativa a todos os funcionários são considerados para fins de creditamento. Caso a empresa opte por conceder descontos, bolsas de estudo ou auxílios educacionais, é permitido um tratamento diferenciado para empregados de menor renda ou com maior número de dependentes, garantindo uma distribuição mais justa.

Entretanto, a lei estabelece limitações para o uso desses créditos. Benefícios concedidos voluntariamente, sem previsão em norma coletiva, não dão direito ao aproveitamento fiscal. A empresa também não pode gerar crédito sobre benefícios concedidos a sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos e seus familiares, pois esses gastos são considerados de uso pessoal e não operacionais.

Outro ponto relevante é a forma de creditamento dos benefícios concedidos aos empregados. A legislação determina que os créditos serão equivalentes aos débitos do fornecedor desses serviços, ou seja, a empresa poderá aproveitar apenas o valor do imposto efetivamente pago pelo prestador de serviços de assistência médica, transporte ou alimentação. Esse mecanismo evita distorções e impede que haja uma apropriação de créditos acima do tributo efetivamente recolhido na cadeia produtiva.

É importante ressaltar que o crédito tributário disponível para um contribuinte corresponde exatamente ao valor do imposto efetivamente pago pelo seu fornecedor. Isso significa que, se determinado fornecedor for isento do tributo – como pode ser o caso do vale-transporte e vale-alimentação –, o adquirente, embora tenha o direito legal ao crédito, não conseguirá utilizá-lo, pois não haverá imposto recolhido na etapa anterior para gerar o crédito correspondente.

Enfim, se o fornecedor cobra um preço sem o IVA (CBS e IBS), por ser isento ou imune, o bem fornecido sai a valor final mais baixo para o contribuinte adquirente do bem, porém, a operação não lhe gera crédito. Já se o fornecedor cobra um IVA sobre seu bem, este IVA se converterá imediatamente em crédito no mesmo valor para o contribuinte adquirente, fazendo com o que custo efetivo do bem, no final das contas, seja exatamente o mesmo. Este mecanismo vai ao encontro do princípio da neutralidade tributária que se pretende com a implantação do IVA e que só não se instalará de forma plena em razão, principalmente, dos inúmeros casos de exceções contidos no texto final aprovado.

Com a vigência do novo sistema tributário a partir de 1º de janeiro de 2026, as empresas precisarão revisar sua política de concessão de benefícios para garantir que os créditos sejam corretamente apropriados e estejam de acordo com as novas exigências fiscais. A distinção entre benefícios creditáveis e não creditáveis será fundamental para evitar riscos fiscais e otimizar a carga tributária do setor de serviços. Diante disso, um planejamento tributário adequado e a análise detalhada dos contratos de benefícios serão essenciais para que as empresas aproveitem ao máximo as oportunidades de crédito previstas na nova legislação.

Nos próximos artigos da série, abordaremos outros aspectos relevantes da regulamentação da reforma tributária e seus impactos para o setor de serviços.

*Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.

*Eurípedes Abud é consultor econômico da FENAVIST – Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores e do SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo.

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