*Por Diogo Telles Akashi e Eurípedes Abud
A Reforma Tributária, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, não apenas unifica os tributos sobre consumo (PIS, COFINS, ISS, ICMS e IPI) na CBS e IBS, como também introduz mudanças profundas na forma de recolhimento desses impostos. Uma das mais emblemáticas é a implementação do sistema de “split payment”, ou pagamento fracionado, que altera a lógica atual de apuração e recolhimento dos tributos ao longo da cadeia.
No modelo tradicional, o contribuinte arrecada o tributo no momento da venda, recebe o valor integral da operação e posteriormente realiza o recolhimento ao fisco em prazo normalmente fixado para o mês seguinte ao do respectivo faturamento. Com o “split payment”, essa dinâmica muda completamente: o valor do imposto é automaticamente destacado e repassado diretamente ao governo no momento do pagamento, ficando a empresa com o valor líquido da operação. O objetivo do modelo é reduzir a inadimplência, coibir fraudes e tornar o recolhimento mais automático e transparente.
A aplicação prática do “split payment” será viabilizada por prestadores de serviços de pagamento eletrônico e instituições operadoras de sistemas de pagamentos, inclusive as que não estão sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, que farão a separação automática da parcela referente ao IBS e à CBS. São os assim denominados arranjos de pagamento. O modelo será um dos formatos possíveis de liquidação do tributo, mas tende a ser aplicado de forma ampla a partir da consolidação do novo sistema, prevista para 2033, após o fim do período de transição. Contudo, sua estruturação já começa agora, e seus impactos precisam ser compreendidos desde já pelo setor de serviços.
O termo “split payment” já aparece de forma expressa na Lei Complementar nº 214/2025, sendo que todo o modelo está descrito de forma técnica nos artigos 31, 32, 33, 34 e 35, onde ficam definidas as responsabilidades dos agentes envolvidos. Mais à frente, o art. 93 prevê que instituições financeiras e intermediadores de pagamento poderão reter e recolher o IBS e a CBS diretamente ao fisco. O art. 94 reforça esse mecanismo ao atribuir a responsabilidade pelo recolhimento às plataformas digitais de intermediação. Já o art. 179 exige que o valor dos tributos esteja devidamente discriminado no documento fiscal eletrônico, o que é essencial para viabilizar o recolhimento automático. Essas e outras previsões demonstram que o modelo está sendo desenhado de forma estruturada, mesmo que ainda dependa de um sistema ainda em desenvolvimento e de procedimentos complementares.
Uma consequência importante do “split payment” será a mitigação dos créditos acumulados em valores elevados, como historicamente se observava na sistemática do ICMS. Pelo novo modelo, a lógica será inversa: o ente tributante só receberá o imposto depois que o contribuinte tiver recebido integralmente seu crédito. Isso significa que os créditos serão consumidos quase que em tempo real, dentro do próprio fluxo da operação, eliminando a necessidade de processos administrativos de ressarcimento ou a prática de comercialização de créditos tributários entre empresas. Para o setor de serviços, que tradicionalmente acumulava poucos créditos, essa mudança reforça a importância de estruturar corretamente os insumos tributáveis e revisar sua cadeia de fornecimento.
No caso das empresas prestadoras de serviços, especialmente as que operam com margens apertadas e forte dependência de capital de giro, o “split payment” traz novos desafios operacionais e financeiros. Como os tributos deixarão de transitar pelo caixa da empresa, haverá redução imediata no volume de recursos em circulação, o que exigirá revisão na gestão do fluxo de caixa. Por outro lado, o sistema proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica, uma vez que o recolhimento ocorrerá automaticamente, reduzindo riscos de autuações por erros na apuração.
É importante destacar que o “split payment” também transforma o comportamento dos tomadores de serviços. Isso porque o valor recolhido de IBS e CBS na operação se torna um crédito imediato para o contratante, desde que a nota fiscal esteja regular e o recolhimento ocorra corretamente. Isso cria um incentivo natural à contratação de empresas que operam no regime normal, com emissão adequada de nota fiscal e destaque correto do tributo. Empresas que contam com regimes diferenciados ou isenções, por outro lado, podem ser prejudicadas, já que seu contratante não conseguirá aproveitar o crédito integral — o que impacta diretamente a competitividade.
Esse ponto merece atenção: ao contrário do modelo anterior, onde a redução de carga tributária era vista como um diferencial positivo, no novo modelo do IVA, prevalece o princípio da neutralidade, ou seja, o imposto pago pelo fornecedor, qualquer que seja o seu valor, vai se constituir em crédito para o tomador. O imposto deixa de ser uma variável na decisão de compra quando se está no meio da cadeia produtiva. Fica claro que com a implantação definitiva do IVA, a decisão será sempre pautada pelo preço antes do imposto.
Para o setor de serviços, a chegada do “split payment” traz desafios de adaptação tecnológica, mudança de cultura financeira e revisão contratual, mas também representa uma oportunidade de posicionamento: empresas que forem capazes de garantir a rastreabilidade, emissão correta de documentos fiscais e integração com os novos sistemas poderão se destacar pela confiabilidade fiscal e segurança para o contratante.
Nos próximos artigos da série, continuaremos acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária e seus impactos para os prestadores de serviços. Entender e se antecipar às mudanças como o “split payment” é o primeiro passo para transformar desafios em oportunidades reais no novo cenário tributário brasileiro.
*Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE.
*Eurípedes Abud é consultor econômico da FENAVIST e do SESVESP.




