Série Regulamentação da Reforma Tributária: REGIME DO SIMPLES NACIONAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA

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Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.
Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.

*Por Diogo Telles Akashi e Eurípedes Abud

A recente Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta o novo sistema tributário do Brasil, trouxe diversas mudanças que afetam diretamente o setor de serviços. Para facilitar a adaptação dos contribuintes, iniciamos uma série de artigos explicando os principais pontos dessa regulamentação. Neste texto, abordaremos o regime do Simples Nacional conforme as novas regras da regulamentação.

A LC 214 trouxe mudanças expressivas para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Com a substituição do PIS, COFINS e ISS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), surgiram novos critérios para enquadramento, tributação e aproveitamento de créditos dentro do regime simplificado. Analisamos, a seguir, como essas mudanças impactam o setor de serviços e quais as principais regras que as empresas devem observar.

O novo sistema preserva o Simples Nacional como um regime diferenciado de tributação, mas com ajustes para compatibilizá-lo com a lógica da não cumulatividade do IBS e da CBS. A principal mudança está na forma como os tributos federais, estaduais e municipais são calculados e distribuídos. Agora, a parcela do IBS e da CBS dentro do Simples será separada para garantir que as empresas de fora desse regime possam se creditar desses tributos quando adquirirem bens e serviços de optantes pelo Simples.

Um dos pontos mais relevantes da nova legislação é que, mesmo dentro do Simples Nacional, empresas prestadoras de serviços não poderão se apropriar de créditos de IBS e CBS, salvo se optarem por sair do regime simplificado e passarem ao regime normal de tributação. Por outro lado, as empresas que adquirirem bens e serviços de optantes pelo Simples poderão tomar créditos equivalentes aos tributos pagos dentro desse regime. Essa medida foi adotada para minimizar distorções e evitar que empresas no Simples sejam prejudicadas ao vender para empresas no regime normal.

Outro aspecto importante é a possibilidade de opção, pelas empresas optantes do Simples Nacional, pelo regime regular de IBS e CBS, que poderá ser feita semestralmente, nos meses de abril e setembro, e será irretratável para o semestre correspondente. Isso significa que empresas do Simples poderão avaliar se permanecer no regime simplificado é vantajoso ou se a transição para o regime normal traria benefícios, especialmente em relação ao aproveitamento de créditos tributários.

Com esse intuito, a Lei Complementar nº 214 republicou as tabelas anexas da Lei Complementar nº 123, com percentuais de progressão diferenciados em função do período de implementação do IBS e da CBS, inclusive, com as mudanças anuais na forma de partilha da arrecadação, a partir do ano-calendário 2027, permitindo que as empresas optantes do Simples Nacional façam,desde já, suas avaliações. Lembrando que as empresas de facilities e de segurança estão enquadradas no Anexo IV da LC 123, que corresponde ao Anexo XXI da LC 214.

Vale ressaltar que a apuração do IBS e da CBS será feita de forma segregada, sem permitir a compensação entre os dois tributos. Além disso, o direito ao crédito para empresas do regime normal dependerá da correta emissão de documento fiscal eletrônico idôneo, o que reforça a importância da conformidade fiscal para as empresas do Simples Nacional que pretendem manter sua competitividade no mercado.

Com a implementação das novas regras a partir de 1º de janeiro de 2027, as empresas optantes pelo Simples precisarão revisar sua estrutura tributária e avaliar como a nova sistemática impactará sua carga fiscal e competitividade. A transição para o novo modelo exige planejamento cuidadoso, principalmente para prestadores de serviços que dependem de repasses de créditos para seus clientes.

Nos próximos artigos da série, abordaremos outros aspectos relevantes da regulamentação da reforma tributária e seus impactos para o setor de serviços.

*Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE.

*Eurípedes Abud é consultor econômico da FENAVIST e do SESVESP.

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