PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO QUE REGULAMENTA A TERCEIRIZAÇÃO

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CLIQUE AQUI E CONFIRA A
PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA UTILIZANDO A NOVA LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

Cebrasse News

04 de Abril de 2017

NESTA EDIÇÃO, A ÍNTEGRA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DA SANÇÃO PRESIDENCIAL À LEI N 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017 QUE REGULAMENTA A TERCEIRIZAÇÃO. E NOTÍCIAS DA MÍDIA.


Temer sanciona com 3 vetos projeto
da Câmara sobre terceirização

“A lei da terceirização mantem todos os direitos do trabalhador
 e  estabelece ainda o que o terceirizado deve fazer
se não receber os direitos trababalhista”  Willian Boner

Por Roniara Castilhos, TV Globo, Brasília – 31/03/2017

Informação foi divulgada pela assessoria da Presidência. Texto aprovado pelos deputados no dia 22 permite contratar serviço terceirizado em qualquer tipo de atividade da empresa.

a secretaria de Imprensa da Presidência informou que o presidente Michel Temer sancionou nesta sexta-feira (31) com três vetos o projeto aprovado pela Câmara dos Deputados que trata da terceirização (entenda mais abaixo os vetos e o que prevê o texto sancionado).

A proposta, aprovada pelos deputados no último dia 22, permite a contratação de serviço terceirizado em qualquer tipo de atividade de uma empresa. De acordo com a Presidência, a sanção da lei será publicada ainda nesta sexta em edição extra do "Diário Oficial da União".

Os vetos

Segundo a assessoria de Temer, o presidente vetou o parágrafo 3º do Artigo 10, que previa prazo de 270 dias de experiência. Nesse mesmo parágrafo, havia a previsão de o prazo ser alterado por acordo ou convenção coletiva. O que o presidente vetou foi a possibilidade de prorrogação do prazo.
Outro ponto vetado pelo presidente foram alíneas e parágrafos do Artigo 12. Esses pontos previam questões já contempladas, segundo a assessoria do Planalto, no Artigo 7 da Constituição Federal. Por isso, esses itens foram considerados inócuos.
Por fim, outro trecho vetado foi o parágrafo único do Artigo 11, porque se tornou inócuo em razão dos vetos a trechos do Artigo 12.

Ponto a ponto

Entenda abaixo os principais pontos do projeto aprovado pelo Congresso sobre a terceirização:

  • A terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa;
  • A empresa terceirizada será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores;
  • A empresa contratante deverá garantir segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados;

Sobre trabalho temporário:

  • O tempo de duração do trabalho temporário passa de até 90 dias para até 180 dias, consecutivos ou não;
  • Após o término do contrato, o trabalhador temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses.

Assista aqui Á REPORTAGEM

 

Atos do Poder Legislativo
LEI N 13.429, DE 31 DE MARÇO DE 2017
Altera dispositivos da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 Os arts. 1 , 2 , 4 , 5 , 6 , 9 , 10, o parágrafo único do art. 11 e o art. 12 da Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1 As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei." (NR)
"Art. 2 Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1 É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2 Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal." (NR)
"Art. 4 Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente." (NR)
"Art. 5 Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4 desta Lei." (NR)
"Art. 6 São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 9 O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
I – qualificação das partes;
II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
III – prazo da prestação de serviços;
IV – valor da prestação de serviços;
V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
§ 1 É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
§ 2 A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 3 O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços." (NR)
"Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
§ 1 O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2 O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1 deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
§ 3 (VETADO).
§ 4 Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943.
§ 5 O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1 e 2 deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.
§ 6 A contratação anterior ao prazo previsto no § 5 deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.
§ 7 A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)
"Art. 11. ………………………………………………………………………
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 12. (VETADO)." (NR)
Art. 2 A Lei n 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4 -A, 4 -B, 5 -A, 5 -B, 19-A, 19-B e 19-C:
"Art. 4 -A. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos.
§ 1 A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2 Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante."
"Art. 4 -B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II – registro na Junta Comercial;
III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados -capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)."
"Art. 5 -A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.
§ 1 É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.
§ 2 Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.
§ 3 É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
§ 4 A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
§ 5 A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991."
"Art. 5 -B. O contrato de prestação de serviços conterá:
I – qualificação das partes;
II – especificação do serviço a ser prestado;
III – prazo para realização do serviço, quando for o caso;
IV – valor."
"Art. 19-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.
Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943."
"Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943."
"Art. 19-C. Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei."
Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2017; 196 da Independência e 129 da República.

MICHEL TEMER
Antonio Correia de Almeida
Eliseu Padilha

 

 


02 Abril 2017
– Erich Decat e Lu Aiko Otta/Braília

Relator apoia sanção da terceirização e diz que ajustes poderão ser feitos na Reforma Trabalhista

Relator da Reforma Trabalhista na Comissão Especial da Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) considerou neste domingo a sanção do projeto de terceirização, pelo presidente Michel Temer, “extremamente” importante para o ambiente negocial do País.

“A sanção da Lei da Terceirização por parte do presidente Temer é extremamente importante para o ambiente negocial do País. Há mais de 12 milhões de trabalhadores que vivem em função da terceirização, em função dessa atividade. Isso vai dar segurança jurídica e previsibilidade a uma importante ação econômica no Brasil, que hoje está suportada por uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho”, ressalta Marinho em vídeo gravado neste domingo.

O deputado considerou ainda que os possíveis ajustes na regulamentação da Lei poderão ser feitos por meio do relatório, previsto para ser apresentado no próximo dia 12 na Comissão Especial da Reforma Trabalhista.

“Estamos a disposição como relator da Reforma Trabalhista, para que no bojo do nosso relatório nós possamos abrigar quaisquer atualizações ou modificações necessárias para aperfeiçoar a Lei”, afirmou o relator.

As declarações do tucano ocorrem no mesmo dia em que o líder do PMDB no Senado, Renan Calheiros (AL), voltou a recorrer às redes sociais para criticar a iniciativa do presidente Michel Temer de sancionar a regulamentação da terceirização de forma irrestrita. Para Renan, a decisão de Temer mostra que o governo continua "errático". "E quem não ouve erra sozinho”. Durante a semana, o peemedebista já havia articulado a redação de uma nota, junto com integrantes da bancada do PMDB do Senado, em que se colocam contra a sanção da terceirização.

Autoridade – Líderes da base da Câmara ouvidos pela reportagem consideram, contudo, que a decisão de Temer em sancionar a lei e não dar ouvidos às críticas de Renan reforça imagem de “autoridade” e servirá como um “antidoto” para que as investidas do senador não “contamine” as discussões de outros temas polêmicos, como a reforma da Previdência.

Em relação à Previdência, a estratégia do governo, nesta próxima semana, é o de colocar o relator da proposta, deputado Arthur Maia (PPS-BA), em contato direto com as bancadas do partido da base. A ideia é ampliar as rodadas de debates e não restringi-las à Comissão Especial, que trata do tema.



03/04/2017 – ABRAM SZAJMAN

Capital e trabalho no século 21

A grave crise econômica que enfrentamos traz em seu bojo, paradoxalmente, a esperança de grandes mudanças estruturais que podem contribuir para recolocar o Brasil na rota do crescimento com justiça social.

Esse é o caso da modernização da legislação trabalhista, antiga bandeira dos empresários brasileiros, tantas vezes ensaiada e até hoje não efetivada em razão de resistências corporativas, que agora podem ser superadas pelos legisladores diante da profundidade dos desafios colocados perante o país.

Cientes de que não podem deixar passar essa oportunidade de modernizar nossas relações trabalhistas, as lideranças empresariais dos setores de comércio e serviços respaldam os pontos essenciais da reforma proposta pelo governo. Destaca-se, em especial, o dispositivo que coloca os acordos livremente negociados entre empregados e empregadores acima de uma legislação engessada e anacrônica, que não dá conta da realidade econômica nacional e, muito menos, da mundial. Continue lendo



José Pastore

Terceirização e desinformação

É hora de afastar ideologias e também as falsidades pregadas pelos vendedores de mentiras

Tenho visto nas redes sociais artistas e outros formadores de opinião dizendo que a nova lei da terceirização vai eliminar o 13.º salário, as férias, o seguro-desemprego, as verbas rescisórias, a licença à gestante e vários outros direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso é mentira. Os que leram o texto sabem que, além de manter todos os direitos atuais, a nova lei estende aos trabalhadores terceirizados proteções importantes tais como a obrigatoriedade de a empresa contratante assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada e prover a eles os serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas suas dependências.

Vi, também, nas redes sociais que a nova lei deixa de proteger os trabalhadores pelo fato de a empresa contratante ser responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empresa contratada. Foi importante manter essa regra (que está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho), pois a responsabilidade subsidiária tem grande alcance social: ela garante uma dupla proteção aos trabalhadores ao tornar contratante e contratada como corresponsáveis pelo cumprimento das leis trabalhistas durante a execução do contrato. A terceirização é uma relação de parceria e, como tal, deve incluir obrigações para os dois lados. Aliás, nas ações judiciais dos dias atuais, os juízes costumam intimar contratante e contratada para responderem pelo que é devido ao reclamante.


Outro destaque das relações de trabalho


Professor da USP
José Pastore analisa a reforma trabalhista

Professor da USP, Pastore estuda há mais de 50 anos as relações de trabalho, emprego e educação. Ele é sociólogo e doutor honoris causa pela Universidade de Wisconsin nos Estados Unidos. Ele afirma que o Brasil vive um drama grave com 13 milhões de desempregados

Assista aqui à parte da programação


Federação sugere retirada do trabalho temporário do projeto de lei da reforma trabalhista

Fotos de Alex Ferreira/ Câmara dos Deputados

Durante Audiência Pública promovida pela Comissão Especial da Reforma Trabalhista da Câmara dos Deputados no último dia 29, o presidente Sindeprestem e da Fenaserhtt Vander Morales defendeu a retirada do trabalho temporário do PL 6787/2016 – que pretende modernizar as relações trabalhistas.

A justificativa está na lei 6.019/74 que regulamenta o trabalho temporário e no recém-aprovado projeto de Lei 4.302/98 que trata da terceirização e também dos temporários.
“A 6.019 já regulamenta o trabalho temporário e o PL 4.302/98, quando sancionado pelo presidente Michel Temer, prorrogará o prazo dos contratos, algo fundamental para manter a empregabilidade do país em níveis positivos, com estímulo à economia”, explicou.

Terceirização – Vander Morales aproveitou a oportunidade para diferenciar o trabalho temporário das atividades terceirizáveis – duas formas distintas de contratação, mas muito confundidas.

Prevista no PL 4.302, a terceirização irrestrita tem sido alvo de críticas infundadas, e o empresário avaliou que nenhuma empresa sensata irá terceirizar a inteligência do negócio, aquilo que é o seu diferencial competitivo de mercado. “Delimitar o que é atividade-meio e atividade-fim em uma economia moderna e em transformação é impossível. O PL 4.302 elimina essa diferenciação e garante maior segurança jurídica”, concluiu o líder empresarial.

Garantias para terceirizados na reforma trabalhista

Na audiência, o relator do projeto de reforma trabalhista (PL 6787/16) deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) voltou a defender a terceirização no trabalho especializado e afirmou que o projeto de terceirização aprovado pelo Congresso e que foi à sanção presidencial pode ser melhorado com, por exemplo, mais garantias para o trabalhador e órgãos públicos tomadores de serviços.

Marinho admitiu a inclusão de pontos relativos à terceirização em seu parecer sobre a reforma trabalhista, com algumas salvaguardas "que já foram inclusive objeto de discussão e de certo consenso aqui nesta Casa para preservar direitos dos trabalhadores", além de segurança jurídica à relação de trabalho e à retenção de impostos.

O deputado Vitor Lippi (PSDB-SP) afirmou que “só há uma maneira de melhorar a situação econômica do País: dar às empresas possibilidade de oferecer mais empregos”, e assegurou que a intenção da reforma não é retirar direitos dos trabalhadores, mas dar segurança às empresas, que "hoje têm medo de contratar porque há muitas ações abusivas na justiça”.

Celso Maldaner, deputado do PMDB SC, disse ter votado a favor do projeto de terceirização para que o trabalho tenha uma legislação clara, sem insegurança jurídica “Nosso objetivo é reduzir as ações trabalhistas".

 

Jantar com relator da Reforma Trabalhista


Os deputados Rogério Marinho e Laércio Oliveira com Edgar Segato e Jeferson Nazário

Em Brasília na última terça-feira (28) a Federação Nacional das Empresas de Serviços de Limpeza e Conservação – Febrac recebeu em jantar o relator do PL 6787/16, que trata da reforma trabalhista, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN). O deputado Oliveira (SD/SE), relator do PL 4302/1998, que regulamenta a terceirização, também esteve presente.

Na opinião do relator, o Brasil passa pela pior crise econômica dos últimos 100 anos e para enfrentar esse cenário precisa se modernizar e mudar o escopo da legislação trabalhista. “A reforma é uma modernização da legislação do trabalho, uma contextualização no espírito do nosso tempo. Estamos trabalhando uma legislação que tem 70 anos, quando o Brasil era agrícola, e hoje temos uma economia completamente distinta, as relações do trabalho e do emprego mudaram e o Brasil também precisa se adaptar”, salientou.

O PL 6787/16 visa à alteração de pontos da Consolidação das Leis do Trabalho e recebeu 850 emendas. Rogério Marinho assegura que a proposta não retira direitos dos trabalhadores, “ao contrário do que dizem seus críticos”. “O principal argumento da reforma é permitir que haja segurança jurídica na negociação feita entre trabalhadores e empresários no momento de crise. Temos duas alternativas: ou vão demitir as pessoas, ou vamos permitir que haja negociação para preservar o emprego em uma condição temporária”, complementou.   

O presidente da Febrac Edgar Segato falou sobre problemas enfrentados pelo segmento e apresentou sugestões e contribuições à reforma trabalhista. O parlamentar homenageado destacou a importância de encontros com representantes de todas as parcelas da sociedade, “momentos de aprendizado para que ocorra uma real modernização das leis trabalhistas e condizente com o atual cenário do mercado”.

O jantar contou com a presença da diretoria e sindicatos filiados à Febrac, e do presidente da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores – Fenavist Jeferson Nazário e diretoria da entidade. 

Destaques da mídia: Reformas do governo Temer

 

  
31 de março de 2017

Temer volta a acenar com garantias
para trabalhador terceirizado

O presidente Michel Temer avalia o envio de uma medida provisória ao Congresso com salvaguardas para os trabalhadores afetados pelas regras de terceirização aprovadas na semana passada pela Câmara.

A ideia inicial do peemedebista era incluir as garantias de direitos no relatório da reforma trabalhista preparado pelo deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN). Mesmo quem defendia essa estratégia passou a avaliar os riscos, uma vez que a reforma trabalhista já é bastante polêmica para ainda englobar pontos de terceirização.

Além disso, há receio de atraso no cronograma da reforma na Câmara, que poderia ser votada apenas no final de maio em vez de abril. Com isso, o presidente passou a considerar a elaboração de uma medida provisória. Assim, os direitos ali estabelecidos entrariam em vigor imediatamente.

Essa ideia paralisa as negociações em torno de um texto de terceirização que está em tramitação no Senado.




31/03/2017 – Isadora Peron e Vera Rosa

Temer deve enviar MP ao Congresso com mudanças nas regras de terceirização

O presidente Michel Temer vai sancionar o projeto de terceirização aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, mas deve enviar uma medida provisória ao Congresso para corrigir alguns pontos do texto.

A equipe jurídica da Casa Civil ainda avalia qual será o conteúdo da MP, mas a ideia é dar mais salvaguardas aos trabalhadores afetados pelas novas regras.

O texto aprovado na semana passada traz apenas três salvaguardas genéricas: diz que os terceirizados não poderão realizar serviços diferentes daqueles para os quais foram contratados, que terão as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da “empresa-mãe” e que estarão abrangidos nas regras Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre fiscalização.



30 Março 2017 – José Pastore*

Terceirização e desinformação

É hora de afastar ideologias e também as falsidades pregadas pelos vendedores de mentiras

Tenho visto nas redes sociais artistas e outros formadores de opinião dizendo que a nova lei da terceirização vai eliminar o 13.º salário, as férias, o seguro-desemprego, as verbas rescisórias, a licença à gestante e vários outros direitos assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Isso é mentira. Os que leram o texto sabem que, além de manter todos os direitos atuais, a nova lei estende aos trabalhadores terceirizados proteções importantes tais como a obrigatoriedade de a empresa contratante assegurar as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada e prover a eles os serviços de atendimento médico, ambulatorial e de refeição existentes nas suas dependências. Continue lendo

Vi, também, nas redes sociais que a nova lei deixa de proteger os trabalhadores pelo fato de a empresa contratante ser responsável subsidiariamente pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados da empresa contratada. Foi importante manter essa regra (que está na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho), pois a responsabilidade subsidiária tem grande alcance social: ela garante uma dupla proteção aos trabalhadores ao tornar contratante e contratada como corresponsáveis pelo cumprimento das leis trabalhistas durante a execução do contrato. A terceirização é uma relação de parceria e, como tal, deve incluir obrigações para os dois lados. Aliás, nas ações judiciais dos dias atuais, os juízes costumam intimar contratante e contratada para responderem pelo que é devido ao reclamante.

Os que veiculam essas falsas informações prestam um abominável desserviço à população. Ao distorcerem os fatos, eles levam as pessoas a acreditar no que não existe.

A desinformação é disseminada também com apoio em sofismas ardilosos. Um deles diz que os empregados das empresas contratadas ganham 30% menos do que os empregados das contratantes. Isso é falso. As pesquisas sérias mostram que, quando se comparam empregados na mesma profissão, as diferenças salariais são irrisórias e, muitas vezes, invertidas: os empregados das contratadas ganham mais que os das contratantes, como é o caso de vigilantes, seguranças e pessoal de limpeza (ver estudos de Hélio Zylberstajn, da USP, e Roberto Ellery, da FGV).

Outro sofisma malicioso sugere que empregados terceirizados sofrem mais acidentes do que os permanentes, desconsiderando que isso decorre do fato de os primeiros trabalharem em atividades mais perigosas. Não se podem comparar, por exemplo, as atividades dos funcionários da administração com as dos trabalhadores que reparam as linhas de força nas empresas de eletricidade. O diferencial de acidentes decorre da diferença das atividades, e não da terceirização.

Enfim, a lei foi votada na Câmara e no Senado. É hora de afastar as ideologias dos dois lados. Iludem-se os que veem na nova lei o potencial para gerar uma imensidão de empregos. Nenhuma lei tem essa força. Se isso fosse possível, não existiria desemprego no mundo. Empregos dependem de investimentos e de crescimento econômico. Chegou a hora, também, de afastar as falsidades pregadas pelos vendedores de mentiras.

Estou acompanhando com muita atenção o projeto de lei encaminhado ao Parlamento da Alemanha pela primeira-ministra Ângela Merkel que pretende responsabilizar os veículos das redes sociais pela veracidade das informações divulgadas. Pesadas multas serão aplicadas aos órgãos que veicularem mentiras que desorientam o público. Respeito e defendo a liberdade de expressão da mesma forma que respeito e defendo o direito de ser bem informado.

*professor da USP, presidente do Conselho de Emprego e Relações do Trabalho da Fecomércio-SP, é membro da Academia Paulista de Letras


 
29 de Março de 2017

Sem reforma da Previdência, Brasil
paralisa em 7 anos, diz Temer

Temer ressaltou ainda a necessidade de aproveitar o apoio que o governo tem no Congresso para aprovar a reforma da Previdência e também outros projetos que podem favorecer o crescimento do Brasil e atrair novamente investidores internacionais para o Brasil. Entre eles, o presidente destacou a terceirização aprovada na Câmara na semana passada e que aguarda sanção presidencial.

"Nós esperamos que num breve tempo tenhamos também a aprovação trabalhista (…) Será a terceira reforma fundamental para o país", afirmou. "O Brasil teve crises no passado, superou… está saindo da recessão…E com o desenvolvimento vem o emprego. Aos investidores, eu digo sem medo de errar: podem investir no Brasil", disse.


  
29 de Março de 2017

Na era da ‘pós-verdade’, jornalismo honesto deve esclarecer a sociedade

Neste momento de pós-verdade e relativismo incontido, a pergunta sobre o que é a "verdade", como encontrá-la e se, uma vez encontrada, ela terá ainda alguma importância para o debate das políticas públicas parece completamente fora do lugar.

Mas são questões fundamentais que devem presidir o comportamento de duas profissões: a dos que ainda creem que existe uma realidade objetiva que impõe limites e pode ser apreendida pelo método científico e a do jornalismo honesto. Este é muito importante para aproximar a sociedade do conhecimento "científico", que não revela a "verdade", mas poderá ajudar a rejeitar, pela acumulação de evidências, a "inverdade". Continue lendo Por que "evidências" não convencem pessoas inteligentes? Talvez porque nossas "crenças" e "opiniões" estejam ligadas, mesmo inconscientemente, aos nossos interesses e, talvez, porque elas não são adequadamente "traduzidas" para a população pelo jornalismo honesto.

Quando o funcionário público, que conseguiu o "direito adquirido" de não ser atingido por qualquer consequência conjuntura, tem o seu salário garantido e é a única pessoa no mundo que receberá uma aposentadoria equivalente à sua remuneração na atividade (enquanto o trabalhador do setor privado perde o emprego, vê seu salário rebaixado e na aposentadoria receberá uma queda de remuneração de 30%), afirma que a Previdência Social não tem deficit com sofisticada falácia, é compreensível, mas não deveria ser crível.

Quando o líder sindical recusa qualquer forma de "terceirização", o mais provável é que apenas esteja defendendo seus "direitos adquiridos": a ineficiente unicidade sindical e o escandaloso imposto sindical!

Não tem nada a ver com a legítima e fundamental organização sindical livre e voluntária que é o instrumento de defesa do trabalhador que civiliza o capitalismo. De novo, é compreensível, mas não deveria ser crível…

Esses dois exemplos são apenas a ponta o iceberg dos "direitos mal adquiridos", que acentuam a iniquidade que alimenta uma sociedade de baixa produtividade, imensamente injusta e que separou o estamento estatal (o grande "rentista" apropriador do excedente produtivo) do setor privado cujo trabalho o sustenta.

O conhecimento objetivo desses fatos é antigo, mas, por falta de comunicação, está longe de ser apreendido pelos "explorados".

É ao jornalismo honesto que cabe a missão de esclarecer à sociedade que é possível continuar a construir uma sociedade realmente republicana, que é o objetivo do governo de Michel Temer. 


 
20 de Março de 2017

Terceirização deve ser sancionada por Temer,
defende presidente do Senado

No mesmo evento, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que o Brasil "está quebrado" e que a agenda da Câmara é "pró mercado". "O Brasil está quebrado e precisa das suas reformas, começando pela da Previdência, que não temos dúvida que será um divisor de águas. O belo discurso do curto prazo, que fica em um bom aplauso, não garante crescimento e desenvolvimento. Vamos votar a modernização das leis trabalhistas a partir de 17 de abril", disse. "Temos uma agenda pró mercado, pró emprego", afirmou.


 
22/03/2017

Projeto de reforma trabalhista
recebeu mais de 800 emendas

O projeto de lei da reforma trabalhista (PL 6.787/16) recebeu mais de 800 emendas ao texto original, informou hoje (22) o presidente da comissão especial da Câmara dos Deputados criada para analisar o texto, Daniel Vilela (PMDB-GO).

De acordo com o vice-presidente executivo da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Ermínio de Lima Neto, a arbitragem é a forma mais eficiente de solução de conflitos trabalhistas. “Não sou contra a Justiça do Trabalho. O que queremos é que ela seja justa. Os empresários não são todos inidôneos”, disse. “O empresário quer ter lucro, sim, mas também ele gera empregos, riqueza para esse país.”

Segundo o professor da Universidade de São Paulo (USP) Nelson Mannrich, a preponderância do negociado sobre o legislado, o que é considerado a “espinha dorsal” da reforma trabalhista, é fundamental para o país. “Não podemos tratar os sindicatos com a mesma lógica que o empregado. Finalmente começados a dar responsabilidade para os sindicatos”, ressaltou.


 
22/03/2017

Empresário diz que leis não podem prejudicar empregadores

O vice-presidente executivo da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Ermínio de Lima Neto, criticou há pouco a imagem do empresário como um explorador dos trabalhadores. “A visão que todo empresário é inidôneo é totalmente errada. O que temos de fazer são leis que não devem prejudicar os que trabalham pelo País”, afirmou. 

Em audiência pública da comissão especial que analisa a reforma trabalhista (PL 6787/16), Lima Neto criticou a possibilidade do aumento da multa por empregado não registrado, de um salário mínimo (atualmente R$ 937) para R$ 6 mil, prevista na proposta. “Multa de R$ 6 mil é deixar na mão do fiscal a decisão do que é certo e errado. O fiscal hoje é o cara que mais tem poder, porque ele investiga, multa e julga.”  Continue lendo

 

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