Em 19 de junho de 2018 foi publicado pelo Presidente da República o Decreto nº 9.412/2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Decreto nº 9.412/2018 atualiza os valores das modalidades de licitação em 120% em relação aos patamares até então praticados, que encontravam-se congelados há 20 anos, o que os tornavam significativamente defasados e, por vezes, obrigava a Administração a realizar certames com custos superiores ao valor contratado.
Com efeito, a última correção se deu em 1998, através da Lei federal nº 9.648. A ausência dessa revisão não acompanhava os preços de mercado e laborava em desfavor da eficiência da gestão pública, incrementando os custos dos procedimentos administrativos.
E não foi por ausência de previsão legal, posto que o art. 120 da Lei nº. 8.666/1993 previu no seu art. 120 que “Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.”
Vejamos como ficaram os novos valores previstos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei de Licitações:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Cumpre lembrar que os valores acima devem ser sempre “estimados” durante a fase interna do procedimento licitatório e, antes de alcançar seus respectivos patamares, deverá ser providenciado novo certame público, independente de terem ou não alcançado o limite máximo de vigência de 60 (sessenta) meses, nos casos de prorrogação contratual.
Apesar de a redação do Decreto nº 9.412/2018 não indicar de maneira expressa a alteração dos limites para a contratação direta de pequeno valor (dispensa de licitação), esses também foram afetados em razão da vinculação que os incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 estabelecem com os limites da modalidade Convite.
O início da vigência dos novos limites será 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, ou seja, somente a partir de 19 de julho de 2018, nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.412/2018.
* Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE e do SESVESP.