27/07/2018 Com fim do imposto, sindicatos dos empresários ‘privatizam’ apoio jurídicoSem dinheiro da tarifa, entidades transferem atendimento para escritórios de advocacia
Anaïs Fernandes -SÃO PAULO Com o impacto negativo no caixa depois de o sindical ter se tornado voluntário, entidades patronais têm restringido serviços, sobretudo de assessoria jurídica, apenas aos associados contribuintes. A decisão empurra empresários não filiados para escritórios de advocacia. Na FecomercioSP (federação do comércio), com 137 sindicatos no estado de São Paulo, o empresário que não contribuir seguirá nas convenções coletivas, mas não terá mais consultoria em direito trabalhista para casos individuais. "A empresa contribuindo, continuaremos assessorando, é um benefício pelo custeio. Mas, se ela não contribui, não tem sentido assessorarmos sem uma mínima contrapartida, sendo que ela pagaria para um advogado pelo serviço", diz Ivo Dall’Acqua Junior, vice-presidente da entidade. O Sindilojas-SP (sindicato dos lojistas do comércio), filiado à FecomercioSP , oferece intermediação na rescisão por acordo entre empresa e empregado, outra novidade trazida pela reforma. A reunião ocorre na sede da entidade, com a presença do advogado do Sindilojas. O serviço é recente, mas já surgiu como exclusivo para associados. Procurado, o sindicato não se manifestou. Em geral favoráveis ao fim do imposto sindical, entidades patronais também viram seu caixa encolher com a desobrigação do imposto em vigor desde novembro, com a reforma trabalhista. A arrecadação desses sindicatos somava R$ 535,7 milhões em junho de 2017, mas foi para R$ 141,5 milhões em 2018, diz o Ministério do Trabalho. No Sinduscon-SP (sindicato da construção), orientações jurídicas gerais, antes prestadas a todos os empresários, foram restritas a associados. "Estamos em processo de adaptação", diz José Romeu Ferraz Neto, presidente da entidade patronal. "É uma decisão política e estatutária que o sindicato patronal toma. Cabe à empresa decidir se vai pagar contribuição ou buscar outro escritório", diz Otávio Pinto e Silva, sócio do Siqueira Castro e professor de direito da USP. Segundo Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP, a restrição de serviços para quem não contribui deve ser frequente. "Os sindicatos têm consultórios médicos, dentistas, prestam assessoria jurídica, mas nada disso é representação direta dos interesses da categoria, então eles podem restringir esses serviços como forma de atrair membros", afirma. A Fiesp (federação das indústrias), com 131 sindicatos, diz não ter limitado, por enquanto, nenhum serviço. "Optamos por corte de despesas unificando departamentos e reduzindo em 20% o quadro de funcionários", diz Luciana Freire, diretora-executiva jurídica. Segundo ela, o fim do imposto teve impacto de 12% a 14% no orçamento. Para advogados, o aumento na procura de empresas pelos escritórios ocorre com a possibilidade, aberta pela reforma, de o negociado prevalecer sobre o legislado. "Antes, com o imposto, empresas ficavam acomodadas aguardando que os sindicatos negociassem por elas", diz Fábio Lemos Zanão, do Zanão & Poliszezuk Advogados. Com a mudança, a empresa vira protagonista na negociação, diz Sólon Cunha, sócio do Mattos Filho e professor da FGV Direito SP. Recorrer a negociações diretamente com entidades dos trabalhadores tem sido uma saída para empresas maiores, diz Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht. "As empresas querem negociar pontos que dizem respeito exclusivamente a elas, como controle de jornada", afirma Caroline Marchi, sócia do Machado Meyer.
20 jul 2018- dição nº 2592 Reflexões sobre o JudiciárioSeria positivo se os advogados estudassem economia Por Maílson da Nóbrega No processo de desenvolvimento, cabe ao Judiciário assegurar direitos de propriedade e respeito aos contratos, de que dependem atos de assumir riscos, investir, inovar e, em consequência, elevar a produtividade da economia. Na obra A Riqueza das Nações, Adam Smith atribuiu o êxito de uma sociedade à segurança. “Quando os indivíduos temem a violência, enterram ou escondem grande parte de seus recursos, de modo a deles dispor quando precisarem levá-los a um lugar seguro.” Era assim na Idade Média. Hoje, com segurança jurídica garantida por um Judiciário independente, os recursos são guardados no sistema financeiro, e não debaixo da terra, o que promove os mercados de crédito e de capitais — e, no fim, enriquece a sociedade. Aqui no Brasil, segundo pesquisa recente, 73% dos juízes preferem fazer justiça social a zelar pelo cumprimento de contratos. Julgam em favor do que entendem ser a parte mais fraca, distorção que é mais grave na Justiça do Trabalho. Contudo, se os contratos não valem, surgem incertezas que inibem o investimento, encarecem os juros e reduzem a produtividade. Esses juízes recriam a insegurança medieval, mas pensam que fazem o bem. Foi agindo assim que impuseram o ônus de 17 bilhões de reais à Petrobras em uma duvidosa causa trabalhista, o que pode acarretar danos à sua capacidade de investir. Juízes do Trabalho se insurgiram contra a reforma trabalhista. Condenaram o fim do imposto sindical, que estimulava a proliferação de sindicatos, a maioria deles para tirar proveito de benesses, e não para defender os trabalhadores. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou cartilha para orientar os juízes a não seguir pontos que desrespeitariam a Constituição. Ocorre que só o Supremo Tribunal Federal (STF) pode se pronunciar sobre questões constitucionais, o que terminou vindo a fazer, confirmando a reforma. Em outro caso, um juiz federal determinou uma auditoria na dívida interna brasileira, por meio de uma CPI do Congresso. Ele questionou a legitimidade da dívida. Beira a loucura. Perto de 70% da dívida está em mãos de investidores estrangeiros e de brasileiros que aplicam em fundos de investimento, compram títulos no Tesouro e contribuem para fundos de pensão. Os bancos não são os maiores credores. A relevância dos juízes aumenta quando a economia fica mais complexa. Suas falhas em entender como a economia funciona podem ter graves repercussões. Para lidar com essa realidade, logo depois da II Guerra a Universidade de Chicago associou o ensino da microeconomia à análise de problemas judiciais. A disciplina “direito e economia” generalizou-se nos EUA. Inúmeros cursos preparam juízes para avaliar as consequências econômicas de suas decisões. No Brasil, a Universidade de São Paulo e a Fundação Getúlio Vargas criaram programas e cursos para magistrados, mas é preciso fazer mais. As escolas de direito têm de formar advogados que entendam princípios básicos de economia
01/07/2018 Empresa terá de contratar trabalhadores com deficiência conforme previsão legalTribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) A 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a GVP Consultoria e Produção de Eventos Ltda. a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais coletivos por deixar de contratar trabalhadores com deficiência ou reabilitados dentro da cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Segundo a sentença, a empresa não comprovou que tenha adotado postura positiva para cumprir com a cota destinada aos profissionais portadores de necessidades especiais, a fim de cumprir o disposto na legislação. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho após denúncia de que a empresa, embora possuísse em seus quadros mais de cem empregados, não cumpria a obrigação de contratar percentual de pessoas com deficiência ou reabilitados, conforme determina o artigo 93 da chamada Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência. A norma diz que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. Segundo o MPT, dos 28 empregados relacionados como pessoas com deficiência, apenas seis tiveram a condição comprovada por meio de perícia. Já em maio de 2014, os dados do Caged revelavam que a empresa possuía 1.444 empregados. Nova perícia realizada concluiu que a empresa contava, nessa época, com 15 empregados contratados pela cota. No inquérito aberto para apurar a denúncia, o MPT ressaltou que, segundo dados do Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho, em maio de 2013, a empresa tinha 901 empregados. Assim, seguindo a determinação legal, deveria preencher 4% desses cargos com pessoas com deficiência. Em defesa, a empresa – que trabalha com terceirização de recursos humanos – afirmou que os contratos de prestações de serviços eram devidamente fiscalizados pelos órgãos responsáveis, tendo em vista o seu total poder de obrigação de monitorar os trabalhos executados pela empresa vencedora no processo de licitação. Disse, ainda, que vários contratos que mantinha com a administração pública foram encerrados, o que levou a uma redução drástica em seu número de empregados. Mas que, devido a problemas financeiros, não teria conseguido dar baixa perante os órgãos responsáveis. Continue lendo
26/07/2018 CNT quer discutir no STF penhora de dinheiro de devedores trabalhistasConfederação diz que indisponibilidade de dinheiro pelo BacenJud representa grave lesão à ordem jurídica Por Livia Scocuglia A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a regra que estabelece que o juiz pode determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros de devedores na esfera trabalhista. A medida está prevista no artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5974), a entidade sindical das empresas de transporte alega que a indisponibilidade dos recursos financeiros dos executados por débitos trabalhistas, pela sistemática do BacenJud, representa inconstitucionalidade com grave lesão à ordem jurídica. Segundo a CNT, a instrução normativa do TST, ao prever a aplicação do BacenJud ao Processo do Trabalho, “invadiu campo material privativo da legislação ordinária”. O BacenJud foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Banco Central para bloqueio de quantias direto em conta corrente. Isso porque, afirmou a confederação, a IN, “além de ter sido editada sem a autorização legal, determina, abstrata e genericamente, a aplicação do referido dispositivo do CPC/2015 aos Processos Trabalhistas, cuja regência se dá pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”. Além disso, sustenta que a autorização da CLT para que a Justiça do Trabalho decida conforme o caso é limitada às situações em que há falta de disposições legais ou contratuais. “Vale lembrar que, a teor do Art. 103-A da Constituição, nem mesmo esta e. Corte Suprema está autorizada a editar as denominadas Súmulas Vinculantes sem que existam reiteradas decisões sobre a matéria constitucional”, ressaltou. O pedido para declarar a Inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso XIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, por ser incompatível com a Constituição Federal, está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Lewandowski também foi relator da ADI 1662. Nesse caso, o plenário do tribunal julgou inconstitucional a criação de novas hipóteses de sequestro de verbas públicas, além das já previstas na Constituição Federal, em relação à sistemática do pagamento de precatórios. LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST) |