AGENDAS COM EQUIPE ECONÔMICA NO PLANALTO APONTAM PRIORIDADES DO SETOR NACIONAL DE SERVIÇOS

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Cebrasse News
6 de Março de 2019

AGENDAS COM EQUIPE ECONÔMICA NO PLANALTO
APONTAM PRIORIDADES DO SETOR NACIONAL DE SERVIÇOS


João Diniz, Vander Morales, Renato Fortuna e Waldemar Pellegrino

Por Lúcia Tavares

Na primeira reunião da Diretoria Nacional da Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse em 2019, realizada na sede do SEAC-SP no dia 23 de fevereiro, o tema inicial foi a audiência da entidade com o Secretário Especial da Previdência e do Trabalho, Rogério Marinho, a ser realizar nos próximos dias. O órgão comandado pelo ex-deputado federal pelo PSDB do Rio Grande do Norte integra a estrutura montada por Paulo Guedes no Ministério da Economia – que absorve incumbências das antigas pastas da Fazenda, Planejamento e Desenvolvimento.

Dessa agenda com Marinho, o presidente da Cebrasse, João Diniz, antecipou aos associados que o cumprimento da Cota de Menor Aprendiz e casos de duplicidade no recolhimento do INSS serão alguns dos itens em pauta.

Rui Monteiro, presidente do SEAC-SP e do Conselho Deliberativo da Cebrasse, recordou que em recente encontro com Rogério Marinho soube que as questões das Cotas e da prevalência do Acordado sobre o Legislado já estão aos cuidados de técnicos do ministério da Economia.

Das agendas da entidade no final do ano passado com o Secretário Especial da Receita Federal e de Previdência, Marcos Cintra, Diniz recordou à Diretoria o foco dado à Reforma Tributária, tendo Cintra salientado aos visitantes a importância de manifestação das entidades associadas à Cebrasse sobre o Simples Nacional, “visto que ainda há muito preconceito errôneo pela população, que associa o imposto à CPMF, que tinha outro objetivo”.

Fernando Calvet, vice-presidente do Sindeprestem e da Fenaserhtt, e também Vice-Presidente Administrativo da Cebrasse, informou que, em audiência com Marcos Cintra, tratou do SESMT – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, “que será uma despesa absurda, e até inviável para grupos com mais de 100 funcionários”.

Sobre o Projeto de lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública e revoga a Lei nº 8.666, o assessor Parlamentar da Cebrasse, Ermínio Lima Neto, garantiu que a proposta e pleitos do setor estão bem encaminhados, e mencionou um movimento na Câmara para que o deputado Laércio Oliveira seja o relator nas Comissões pertinentes. Citou o seguro no valor anual do contrato das prestações de serviços, e informou que UNECS, entidade formada pelo setor alimentício tem espaço nas pautas, principalmente na Frente Parlamentar de Serviços, presidida pelo deputado Efraim Filho.


DESRESPEITO À LEI TRABALHISTA PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO

À CebrasseNews, o presidente do SEAC-SP e do Conselho Deliberativo da Cebrasse, Rui Monteiro, citou um caso de recente contratação de mão de obra intermitente. A Justiça do Trabalho esteve na empresa e “cancelou a contratação que foi feita de acordo com a lei”.

Diante de problemas dessa envergadura, avaliou que as empresas não podem simplesmente aceitar esse tipo de posição, e têm que buscar recurso em tribunais superiores até chegarem na 3ª instância em Brasília para discutir a questão. “Penso que nós não podemos simplesmente receber de um juiz de 1ª instância uma posição negativa sobre assunto hoje previsto em lei”, asseverou.

A escala de 12x 36horas de trabalho, tradicionalmente empregada por vários segmentos antes mesmo da Reforma Trabalhista, muitas vezes não é aceita por juízes, que condenam a empresa ao pagamento de horas extra sobre o trabalho realizado acima da 8ª hora da jornada. “Eles simplesmente ignoram a escala, como se ela não existisse. Quer dizer: a empresa tem que pagar acima da 8ª hora pelos dias trabalhados, mas os dias em que o funcionário teve a folga, nessa escala, ficam por isso mesmo”, lastimou .

Há juízes que são modernos, seguem a lei em suas decisões trabalhistas, observou Rui Monteiro, “mas há magistrados que não seguem a lei, e ainda julgam os processos como se a Reforma Trabalhista não tivesse ocorrido”.


ATENÇÃO AO eSOCIAL

Vander Morales, presidente do Sindeprestem e da Fenaserhtt e membro do Conselho Deliberativo da Cebrasse, alertou a Diretoria sobre a atenção que deve ser dada ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, “que se não for bem gerido, acarretará multas significativas para as empresas, que poderão sofrer perdas e comprometimento do fluxo de seus caixas”.

Por meio do e-Social, o governo Federal receberá das empresas informações sobre seus trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio, escriturações fiscais e FGTS. Morales salientou que no serviço terceirizado podem ocorrer várias situações que eventualmente fujam controle da empresa prestadora da demanda.

Como exemplo, citou a possibilidade um supervisor que, a pedido de um cliente, autorize o registro de hora extra para um funcionário, e se exceda do limite mensal permitido a esse tempo a mais na jornada do dia. Um caso de que a empresa não tem como recorrer, por ter sido ela mesma a informante de uma hora extra irregular ao eSocial.

Se dentro do sistema eSocial cada detalhe não for estruturado de forma correta pode-se extrapolar o número legal de horas extras, caso em que a geração de multa e cobrança é automática, recordou Vander Morales à CebrasseNews. “Esse é um caso, mas existem outros fatores bastante preocupantes, como o cumprimento de normas de higiene e de segurança do trabalho”, destacando a dificuldade do mercado no cumprimento das exigências do e-Social – sistema em que o abastecimento de informações incorretas irá gerar cobrança automática de multas, e danos.


NA LINHA DA RETOMADA DO CRESCIMENTO

“Dos assuntos da reunião ressalto o encontro que nós teremos com Rogério Marinho, Secretário das Relações de Trabalho e Previdência, para tratarmos do Legislado e o Acordado e também das Cotas do Jovem Aprendiz. Resumindo, o respeito às leis trabalhistas e à reforma. Esse é o nosso principal foco na Cebrasse”, declarou Renato Fortuna, presidente da Febrac e do SEAC-MG e membro do Conselho Deliberativo da Central Empresarial.

Da atuação contrária do Poder Judiciário e do Ministério Público à vigência do Negociado sobre o Legislado prevista na lei da Reforma Trabalhista, observou que “o Judiciário ainda não estava preparado para essa reforma”. Calculou que vai demorar cerca de dois a três anos para que ocorra essa aceitação, criando jurisprudência e reconhecimento da nova lei, que essa lei não tirou direitos do trabalhador. “Pelo contrário, vai alavancar o País com a imprescindível criação de empregos”.

Na linha da retomada da economia, Renato Fortuna afirmou que a Reforma da Previdência, “não muito bem vista, tanto pela parte empresarial quanto pelos trabalhadores” é o único caminho. A previsão é que as contas da Previdência tenham rombo de R$ 308 bilhões em 2019, dos quais R$ 218 bilhões são do INSS. “A conta não fecha, e a reforma é um mal necessário para que o País tenha um rumo de crescimento, que deverá ser acima de 4%, no prazo de seis meses a um 1 ano da Reforma da Previdência, com o ajuste das contas públicas e a volta do investidor”, avaliou o dirigente empresarial.

Para o diretor Financeiro do Sesvesp, Waldemar Pelegrino, o ano que se inicia é um divisor de águas no segmento, por conta da aprovação pelo Senado do Estatuto da Segurança Privada também. “É um ano de mudança política muito grande e que, se tudo der certo, eu acho que o setor de serviços, que é a grande parte do PIB brasileiro, vai ter o lugar de destaque onde nunca antes esteve”.

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DESTAQUE JURÍDICO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873 REFORÇA CARÁTER FACULTATIVO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Por Diogo Telles Akashi*

 Um dos pilares da Lei da Modernização das Relações de Trabalho (Lei nº 13.467/2017), o fim da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical ganhou novo reforço em 1º de março de 2019, com a edição da Medida Provisória (MP) nº 873.

Com efeito, o advento da Reforma Trabalhista abalou a estrutura sindical brasileira, modificando sua principal fonte de receita, a contribuição sindical. Ao alterar os artigos 545, 578, 579 e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inverteu-se a lógica introduzida na era Vargas. No lugar da contribuição compulsória, o recolhimento da contribuição sindical passou a estar condicionado à autorização prévia e expressa do empregado, o mesmo valendo para a contribuição patronal.

Questionada por mais de uma dezena de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em junho de 2018, que a extinção do recolhimento obrigatório da contribuição sindical era constitucional (ADI 5794). Mas, apesar da decisão do STF, alguns sindicatos, com apoio no entendimento de juízes e procuradores do trabalho, passaram a defender interpretações alternativas para tentar mitigar o fim da contribuição obrigatória.

Parte dos magistrados trabalhistas, inclusive ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST), começaram a autorizar o desconto de contribuições decididas por meio de assembleias ou introduzidas em normas coletivas de trabalho. O mesmo se deu com o Ministério Público do Trabalho (MPT), que chegou a editar a Nota Técnica nº 02/2018 – Conalis, a qual declarou entendimento favorável à instituição de contribuição sindical obrigatória, inclusive para não-associados, por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que aprovada em assembleia, respeitado o direito de oposição.

Sob o manto do Princípio da Prevalência do Negociado sobre o Legislado, prestigiado pela Reforma, criou-se e ampliou-se todo tipo de nova contribuição para obrigar os não-associados, com os mais variados nomes e formas, como contribuição assistencial, contribuição negocial, etc. Também ganhou força um movimento consistente na “venda” de selos, termos e outros documentos à empresas que recolhessem contribuições atuais e retroativas inadimplidas, sob pena de, ao não adquiri-los, terem que se submeter a onerosos pisos, reajustes e demais cláusulas econômicas gravosas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

Destarte, diante do ativismo judicial e do excesso de alguns sindicatos estrangulados pela perda da arrecadação, o governo federal decidiu editar a MP nº 873/19, aprofundando a regulamentação das contribuições devidas aos sindicatos.

De acordo com a MP, as contribuições previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas na forma do disposto nos arts. 578 e 579. Com isso, tenta-se mitigar a exceção criada às contribuições assistenciais, negociais e quaisquer outros recolhimentos destinados aos sindicatos, enquadrando-os nas mesmas regras da contribuição sindical.

O texto da MP dispõe que a contribuição sindical somente poderá ser cobrada se houver prévia, voluntária, individual e expressa autorização. De modo a estancar qualquer dúvida, o texto deixa claro que não serão admitidas a autorização tácita ou a substituição por requerimento de oposição. Assim, será nula a cláusula normativa que fixa a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores não-associados, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia ou outro meio previsto no estatuto da entidade, exceto se houver a concordância qualificada.

As novas regras trouxeram ainda um outro alento aos empregadores, que estavam pressionados por terem que efetuar descontos nos salários dos seus empregados baseados em normas coletivas ou assembleias (com risco de passivo), estabelecendo que a contribuição será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que deverá ser encaminhado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Não há mais o desconto em folha de pagamento, e o boleto do sindicato somente poderá ser enviado à residência do empregado mediante sua autorização prévia e expressa. Havendo descumprimento da medida o sindicato infrator poderá ser multado. Continue lendo

CEBRASSE NA MÍDIA

01/03/19

SETOR DE SERVIÇOS REPRESENTA 75,8% DO PIB E QUE MAIS CRESCEU

O setor de serviços que responde por 75,8% do PIB, cresceu 1,3% em 2018. Foi o que mais contribuiu para o avanço da economia. Registrou taxas positivas em todas as sete atividades pesquisadas. Atividades imobiliárias avançaram 3,1%, seguida por comércio (2,3%), transporte, armazenagem e correio (2,2%), outras atividades de serviços (1,0%), atividades financeiras, de seguros e serviços relacionados (0,4%), informação e comunicação (0,3%) e administração, defesa, saúde e educação públicas e seguridade social (0,2%).

A gerente de Contas Nacionais do IBGE, Cláudia Dionísio afirmou que o desempenho do setor acontece porque “essas atividades foram beneficiadas por um mercado mais estabilizado, aliado à inflação mais controlada e pelo desemprego ligeiramente menor que o do ano passado”.

O deputado federal Laércio Oliveira defende a importância do setor desde seu primeiro mandato. Em 2011 criou a Frente Parlamentar em Defesa do Setor de Serviços para promover visibilidade para atividade diante da grandeza que os serviços representam na formação do PIB nacional. Anos depois essa frente foi incorporada à do Comércio formando-se a Frente Parlamentar do Comércio, Serviços e Empreendedorismo, considerada a segunda mais importante da Câmara dos Deputados, da qual Laércio é vice-presidente. “Acho que dar visibilidade ao setor ainda continua sendo o grande desafio”, explicou, acrescentando que os números mostram que a expansão da economia brasileira depende diretamente do crescimento deste setor, demonstrando que sua atuação tem relevância estratégica à geração de emprego no mercado de trabalho e disseminação de renda, especialmente nesse período de crise.

O presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), João Diniz ressalta a importância e a pujança dos Serviços para o país. “Mais uma vez servindo de locomotiva da economia, setor responsável pelo emprego e renda de milhões, provando a vocação de desenvolvimento do nosso país, no mesmo caminho das principais economias mundiais, as quais o setor de serviços tem o mesmo papel”, explicou, afirmando ainda que esses números mostram que a expansão da economia brasileira depende diretamente do crescimento do setor, demonstrando que sua atuação tem relevância estratégica à geração de emprego no mercado de trabalho e disseminação de renda, especialmente no período de crise.

Diniz se refere ao fato de que o crescimento do setor de serviços é uma tendência mundial que ocorreu em maior grau nos países desenvolvidos e que agora também vem se manifestando nos países emergentes como o Brasil. O setor de serviços passou a ganhar uma maior relevância na economia do Brasil a partir da década de 1970, quando se expandiu em função do crescimento da industrialização do país. Afinal, por causa da intensificação e difusão da atividade industrial, aumentaram as demandas por diversos serviços, principalmente aqueles referentes ao transporte e à comunicação.

O diretor de Assuntos Governamentais da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços, Lívio Giosa, afirma que os dados apresentados relativos aos resultados do PIB 2018 demonstram que a economia saltou de um período de instabilidade para um novo patamar de estabilidade, com viés de alta para 2019. “Os principais fatores do ponto de vista econômico que levaram a esta percepção foram a redução dos juros, a redução da inflação e o índice de confiança dos empresários”, disse.

“Embora termos vivenciado um ano político e com profundo debate de posições ideológicas antagônicas, o Brasil demonstrou equilíbrio com investimentos externos ainda compondo uma potencial percepção de crescimento da economia a curto e médio prazos. A balança comercial positiva também contribuiu muito para estes resultados”, explicou Lívio.

O fundador da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) Percival Maricato afirmou que essa é mais uma demonstração da importância do setor de serviços. “Resultados que impactarão e beneficiarão demais setores e gerará expectativas positivas e segurança jurídica”.

Por Carla Virginia Passos

 

A equipe da Tv Serviços da Cebrasse foi até a sede da Abralimp, para fazer a cobertura do lançamento do Portal Higiplus (http://revistahigiplus.com.br/) e acompanhou a palestra com Benicio de Oliveira.

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Mesmo com mudanças na CLT, aviso prévio e verbas rescisórias ainda lideram pedidos na Justiça do Trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o balanço dos assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho do país em 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não houve grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos, segundo advogados trabalhistas ouvidos pelo G1.

O aviso prévio figura em primeiro lugar nos últimos três anos. No aviso prévio, é definido se o funcionário terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias.

Nos últimos três anos, outros cinco assuntos ficaram no topo do ranking: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).

DESTAQUES DA MÍDIA

4.mar.2019

MP de imposto sindical dá brecha para revisão de acordo coletivo

Presidente diz que é nula cobrança aprovada em assembleia, e trabalhador poderá questionar na Justiça

William Castanho e Flávia Lima- SÃO PAULO

A medida provisória com as novas regras para o recolhimento da contribuição sindical abre brecha para questionamento na Justiça do Trabalho de mais de 11 mil convenções e acordos coletivos.

Publicada na sexta-feira (1º), a MP de Jair Bolsonaro (PSL) impede que as entidades de representação cobrem taxas sem autorização “individual, expressa e por escrito” dos trabalhadores.

O texto afirma ainda que é “nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento [de contribuição] a empregados ou empregadores ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.

Com o fim do imposto obrigatório pela reforma trabalhista de Michel Temer (MDB), chancelado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), os sindicatos passaram a criar contribuições em negociações coletivas.

As taxas, em seguida, deveriam ser aprovadas em assembleias. Se aceitas, eram recolhidas. Os trabalhadores que não quisessem pagá-las deveriam rejeitá-las expressamente.

Em outubro de 2018, orientação do MPT (Ministério Público do Trabalho) reforçou o entendimento de que a cobrança do não associado incluída na negociação coletiva não violava a liberdade sindical.

Dados do Salariômetro, da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), que acompanha convenções e acordos coletivos de todo o país, mostram a relevância dessas contribuições.

Em 2018, primeiro ano de vigência da nova CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), de 30.639 negociações entre sindicatos de trabalhadores e patronais, 11.699 (38,18%) criaram essas taxas.

Em todo o ano, a reivindicação dos sindicalistas por contribuição esteve presente em quase 50% das negociações.

“A contribuição para sindicatos de trabalhadores foi o terceiro item mais frequente nas negociações. Perdeu (por pouco) apenas para reajuste e piso”, informa o boletim do Salariômetro.

Em janeiro e fevereiro deste ano, foram encontrados 87 (22,72%) registros em 383 negociações.

Em 2017, quando o imposto era obrigatório, os mais de 16 mil sindicatos brasileiros receberam quase R$ 3 bilhões. Em 2018, esse valor teve redução de 90%.

Hélio Zylberstajn, professor da FEA-USP (Universidade de São Paulo) e coordenador do Salariômetro, diz que as regras da reforma trabalhista deram margem a muitas interpretações.

Segundo ele, o texto não deixava claro que uma decisão em assembleia poderia autorizar a contribuição sindical.

A MP, diz Zylberstajn, veio esclarecer a situação ao excluir a possibilidade de cobrança via negociação coletiva.

O presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Guilherme Feliciano, afirma que, como a MP torna nula a regra ou a cláusula que impõe a cobrança via assembleia, os valores recolhidos poderão ser questionados.

“O trabalhador poderá, por ação individual, rejeitar o pagamento ou exigir a devolução. Essa cláusula poderá ser questionada, o que comprometerá o equilíbrio de cada negociação. Põe em risco a paz negocial obtida nos acordos”, diz.

Otávio Pinto e Silva, professor da Faculdade de Direito da USP, concorda. Um aspecto curioso a ser monitorado, diz Silva, é que a reforma trabalhista celebrou o negociado sobre o legislado.

“Agora, como é que se coloca uma lei para dizer que o que se negociou não vale mais? Teremos muitos momentos de incerteza sobre a validade da cobrança feita com base em assembleia, ou seja, a confusão continua”, diz.

Feliciano, da Anamatra, lembra ainda que, no ano passado, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) buscou uma alternativa para garantir o financiamento dos sindicatos após o fim do imposto.

O vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, estimulou a adoção da chamada cota negocial, referente a meio dia de trabalho, em acordos e convenções firmados na corte.

Em 2018, Paiva estimulou ao menos cinco acordos com a cota negocial envolvendo 15 sindicatos de abrangência nacional e as empresas Vale, Casa da Moeda, Embrapa, Infraero e CBTU (empresa estatal de trens urbanos).

“O TST encontrou uma solução, com a qual concordaram empregadores, sindicatos dos trabalhadores e o MPT. A partir de assembleia, o TST consideraria, na negociação, superada a necessidade de autorização expressa e prévia”, diz.

“Essa MP passa a dificultar essa alternativa. Na verdade, visa mesmo a impedi-la”, afirma Feliciano.

A solução, porém, não é um consenso no TST e causa divergências entre os ministros.

Ao comentar a edição da MP em uma rede social, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou que o texto “deixa ainda mais claro que a contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador”.

Segundo ele, as novas regras foram adotadas em razão do ativismo judicial, “que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”.

Marinho foi relator da reforma trabalhista de Temer e é o responsável por comandar, no Ministério da Economia de Paulo Guedes, a reforma da Previdência, levada ao Congresso no dia 20 de fevereiro.

A nova MP estabelece também que a contribuição terá de ser recolhida por boleto bancário ou por outro meio eletrônico.

Apesar de as novas regras terem reduzido incertezas, diz Zylberstajn, os sindicatos continuam com o dever constitucional de representar os trabalhadores, embora os recursos para cumprir esse dever estejam cada vez mais escassos.

Um possível caminho, diz o professor, seria permitir que a autorização prévia do trabalhador, individual e expressa, pudesse ser dada por meios eletrônicos.

“Isso permitiria uma consulta mais ampla do trabalhador e abriria um campo interessante para que os sindicatos pudessem buscar recursos”, afirma Zylberstajn.

Com força imediata de lei, a MP precisa ser aprovada pelo Congresso em 120 dias para não caducar.

As mudanças

Alterações trazidas pelo governo Bolsonaro reforçam que contribuição deve ser autorizada por escrito

Reforma trabalhista aprovada no governo Temer já havia extinto a obrigatoriedade da cobrança

O que diz o texto

O empregado deverá “prévia, voluntária, individual e expressamente” autorizar a cobrança

“É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento” com base em negociação coletiva e assembleia-geral

Os efeitos da reforma

34% foi a queda no volume total de novos processos na Justiça do Trabalho em 2018, primeiro ano de vigência da reforma de Temer

1,7 mi de processos deram entrada nas Varas do Trabalho de todo o país em 2018, ante 2,5 milhões no ano anterior

35% foi a redução dos processos pendentes de julgamento —total de 1,2 milhão


4.mar.2019

Deputados articulam mudanças em MP de Bolsonaro para garantir contribuição sindical

Do limão uma limonada As centrais sindicais preparam uma reação à decisão do governo Jair Bolsonaro de fixar novas regras para dificultar o pagamento da contribuição sindical. Parlamentares ligados às entidades pretendem usar a medida provisória editada pelo presidente na sexta (1º) para resgatar um projeto que regulariza a chamada contribuição negocial. De acordo com a proposta, os sindicatos teriam autonomia para cobrar a taxa de todos os trabalhadores, após aprovação de assembleias de cada categoria.

Vira o jogo A ideia desses deputados é pinçar pontos do projeto que tramita na Câmara desde 2016 e incluí-los como emendas na medida provisória do governo. Entre eles, está a criação do Conselho Nacional de Autorregulação Sindical.

Em tuas mãos O apoio do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), será fundamental para que a articulação avance, dizem sindicalistas. A expectativa é a de que Maia receba dirigentes das principais centrais do país na próxima semana.

Última que morre Caso a negociação com Maia não prospere, os dirigentes sindicais vão tentar convencer o Congresso a devolver a medida provisória ao governo. O argumento será o de que não há urgência para apreciar o tema.


02 de março de 2019

Governo edita MP para reforçar caráter facultativo da contribuição sindical

Texto também extingue possibilidade de valor ser descontado diretamente do salário dos trabalhadores

Idiana Tomazelli, O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA – O governo do presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória 873 para reforçar o caráter facultativo da contribuição sindical. O texto ainda extingue a possibilidade de o valor ser descontado diretamente dos salários dos trabalhadores. O pagamento agora deverá ser feito por boleto, enviado àqueles que tenham previamente autorizado a cobrança.

A MP foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março. O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, explicou em sua conta no Twitter que a medida é necessária devido ao "ativismo judiciário, que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança".

Marinho é ex-deputado federal e, em 2017, foi relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados. Foi ele quem incluiu no texto a medida que pôs fim ao imposto sindical, cobrança até então obrigatória a todos os trabalhadores. A contribuição sindical equivale ao valor recebido por um dia de trabalho.

"A MP deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e individual autorização do trabalhador", explicou o secretário na rede social.

O texto também deixa claro que nenhuma negociação coletiva (que ganhou força sobre a legislação após a reforma trabalhista) ou assembleia geral das entidades terá poder de devolver ao imposto sindical o status obrigatório.

Pelas novas regras, o boleto bancário (ou equivalente eletrônico) precisará ser previamente solicitado e obrigatoriamente enviado à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem descumprir essa medida poderá ser multado.

A MP ainda deixa claro que é vedado o envio da cobrança sem que haja autorização "prévia e expressa" do empregado.

O governo prevê que a autorização prévia do empregado deve ser "individual, expressa e por escrito". Não serão admitidas autorização tácita ou substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).

O desconto da contribuição assistencial — recolhida quando há celebração de acordo ou convenção coletiva — também deverá ser previamente autorizado.


17/02/2019

Tribunal paulista aceita 80% dos acordos extrajudiciais

Por Adriana Aguiar

Inicialmente resistentes, magistrados da Justiça do Trabalho de São Paulo se renderam ao uso dos acordos extrajudiciais, novidade trazida pela reforma trabalhista. Atualmente, a média de aceitação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª região é de quase 80%.

O instrumento legalizou a possibilidade de empresas e trabalhadores fecharem diretamente acordos, como o acerto de verbas a receber, fora dos processos trabalhistas. Após o acerto, porém, o documento deve ser homologado por um juiz do trabalho.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entre novembro de 2017 – período em que a reforma entrou em vigor – e outubro do ano passado, foram 5.179 acordos extrajudiciais submetidos à homologação pela Justiça do Trabalho de São Paulo, dos quais 4.118 aceitos. Em agosto de 2018, o índice de homologação era de apenas 36,46%. No país, no mesmo período, patrões e empregados firmaram 33.159 acordos extrajudiciais com um índice de aceitação de 79,8% nos tribunais.

O TRT de São Paulo chegou a publicar recomendações para que os acordos não tratassem da liberação do vínculo de emprego e para que a quitação de verbas limita-se aos direitos especificados na petição – o que na prática representava a proibição de quitação geral do contrato de trabalho.

Recentemente, porém, os desembargadores da 9ª Turma do TRT-SP admitiram um acordo em que trabalhador e empresa deixam claro no documento a não existência de vínculo de emprego e a quitação geral e irrestrita do acerto de contas.

O acordo extrajudicial chegou ao tribunal em 24 de novembro de 2017, poucos dias após a lei da reforma entrar em vigor. O antigo funcionário de uma microempresa afirma ter tido um contrato de trabalho entre setembro de 2007 e junho de 2015. E após esse período, voltou a prestar serviços esporádicos com remuneração específica. Como a empresa está encerrando suas atividades, para evitar futuros questionamentos quanto à relação de trabalho, as partes fecharam acordo de pagamento de R$ 12 mil em três parcelas, pelos serviços prestados.

O juiz de primeira instância negou a homologação e a empresa recorreu, juntamente com petição do advogado do prestador reiterando a sua vontade.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Eliane Aparecida da Silva Pedroso afirmou que a transação é ampla e genérica, que ‘não implica o reconhecimento do vínculo de emprego" e cujo pagamento integral serviria como quitação ampla, geral e irrestrita.

A magistrada, porém, ressaltou na decisão (RO 1002123-34.2017.5.02.0015) que as partes estão representadas por advogados distintos, que não se verificou vício de vontade e que no caso não há óbice para a homologação do acordo extrajudicial na forma requerida pelas partes.

O advogado que assessorou a microempresa, Nicolau Olivieri, do Bosisio Advogados, afirma que havia dúvida de clientes sobre a viabilidade de celebrar acordos extrajudiciais para transacionar o vínculo de emprego. "Aparentemente esse acórdão pode ser uma luz no sentido de confirmar a viabilidade", diz.

Para Olivieri, não há motivos para a Justiça deixar de homologar acordos extrajudicias que tratam do vínculo de emprego, uma vez que existe a Orientação Jurisprudencial nº 398, da Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A OJ trata do recolhimento de contribuição previdenciária nos acordos homologados em juízo em que não exista o reconhecimento de vínculo. "O TRT neste caso teve a sensibilidade de entender que não havia óbice para não reconhecer o vínculo", diz.

A vantagem dos acordos extrajudiciais, além do tempo de tramitação, é que não há litígio, segundo o advogado. "É uma grande mudança na mentalidade que o legislador trouxe em que uma certa autonomia das partes deve ser respeitada". afirma Olivieri. Ele acrescenta que o juiz pode pedir a realização de uma audiência caso tenha alguma dúvida com relação à legitimidade do acordo, como valores muito baixos para o que se negocia, por exemplo. Procurado pelo Valor, o advogado do prestador de serviços não quis se manifestar.

O advogado trabalhista, Eli Alves da Silva, do escritório que leva seu nome, afirma que a posição do TRT deveria ser adotada por todos os juízes em casos semelhantes e que, apesar da melhora, ainda há resistência. Para ele, se há acordo entre trabalhador e prestador, não há motivo para reconhecimento de vínculo. Com relação à quitação geral, disposta em alguns acordos, o advogado alega que há um excesso de zelo por parte dos juízes. "A rigor quem faz um acordo quer segurança jurídica, principalmente de quem está pagando, de que não haverá uma ação trabalhista futura pleiteando esses direitos". Para Alves, uma forma de evitar que esses acordos não sejam homologados, é fazer a descrição no acordo do pagamento dos pontos que a companhia se acha vulnerável, para evitar uma nova ação.

 

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