HOMENAGEM ÁS MULHERES

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Cebrasse




Notícias da Central Empresarial e seus Associados

11 de Março de 2019

HOMENAGEM ÁS MULHERES

Em homenagem às mulheres, a TV SERVIÇOS acompanhou um evento sobre Empreendedorismo Feminino, promovido pela REGUS

As palestrantes Carine Roos e Amanda Gomes falaram sobre o tema “como trabalhar a sua autoconfiança e conquistar o mundo”, voltado ao preparo mulheres para se posicionarem com muito mais segurança em diversas situações que enfrentam, seja na vida profissional ou pessoal.


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Febrac promoverá próxima AGE no dia 19 de março

Febrac promoverá próxima AGE no dia 19 de março A Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) promoverá no dia 19 de março (terça-feira), em Brasília/DF, a 6ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Gestão 2018-2022.

A AGE reunirá a diretoria da entidade e os presidentes dos Sindicatos filiados com o objetivo de discutir ações estratégicas em defesa do segmento e diversos assuntos afetos às empresas de limpeza e conservação.

Fonte: Assessoria de Comunicação Febrac

30 Anos Fenavist

A Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transportes de Valores (Fenavist) será homenageada pela Câmara dos Deputados no próximo dia 18 de março, às 9 h da manhã. Uma sessão solene será realizada pelos parlamentares em comemoração aos 30 anos da Fenavist.
A homenagem foi proposta pelo deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA). Um reconhecimento a importância e contribuição dada pelo segmento à sociedade. Na oportunidade, a Federação irá homenagear o vigilante mais antigo do Brasil.
Ao justificar o pedido, o deputado Arthur Maia destacou a importância da Fenavist. “Em parceria com os Sindicatos, Associações e Empresas, a Fenavist tem o compromisso de representar seus empresários de forma ampla, ética e transparente, com o objetivo de unir a comunidade da Segurança Privada do Brasil, prestando serviços e promovendo a modernização e o crescimento da atividade.”
A Fenavist convida a todos a participarem da Sessão.

CEBRASSE NA MÍDIA

Governo vai leiloar aeroportos até 2022
07/03/2019

O governo federal aguarda o resultado do leilão de 12 aeroportos na próxima semana para lançar um novo cronograma, ainda mais ousado, que reúne outros 42 terminais aéreos. O planejamento é retirar das mãos da Infraero todos os aeroportos até o início de 2022, o último ano de mandato de Jair Bolsonaro.
Em detalhes: o leilão dos 42 terminais será dividido em duas etapas. A primeira deve ocorrer entre agosto e setembro de 2020. Santos Dumont (foto) e Congonhas devem ficar na última rodada, no primeiro trimestre de 2022, já que a Infraero depende de suas receitas. O governo também fará pente-fino nas licitações de terminais de cargas feitas na gestão anterior da empresa.

É preciso rever o sistema tributário

08/03/2019

Por Milton Wolf – Financial Times

Como deveríamos tributar as empresas num mundo dominado pelo capital móvel e as corporações globalizadas? Como deveríamos encorajar os investimentos corporativos e desencorajar a engenharia financeira? Como deveríamos reduzir a tributação do rendimento do trabalho? Como deveríamos taxar a renda, em vez da atividade produtiva? Como deveríamos desencorajar evasões fiscais complexas? Como deveríamos, especialmente, reduzir os incentivos a uma guerra fiscal global na taxação das empresas? Estas são questões de política extremamente importantes. São importantes não só para a capacidade dos governos de obter receitas, mas também para a legitimidade política do capitalismo. Algumas boas respostas a essas dúvidas estiveram em discussão no recente debate nos EUA sobre a reforma tributária para as empresas, mas infelizmente elas acabaram sendo enterradas no final.

A reforma tinha dois princípios: a tributação recairia sobre os fluxos de caixa e se aplicaria ao destino das transações corporativas, e não sua origem. Alguns especialistas propuseram um sistema conhecido como “imposto sobre fluxo de caixa baseado no destino”. Ele tinha muita coisa a seu favor. A base tributária para esse sistema estaria nos ingressos não financeiros, menos as saídas não financeiras. (Uma base que inclui entradas e saídas financeiras também seria viável. Mas vou ignorar isso aqui.) Os custos do investimento e da mão-de-obra seriam deduzidos como realizados, mas nenhuma dedução seria permitida para os custos financeiros. O custo total com os gastos em investimentos faria do governo um parceiro em projetos de investimentos, contribuindo para esses projetos e obtendo retornos desses investimentos em igual proporção.

Em última análise, o imposto acabaria incidindo sobre a renda corporativa – retornos acima dos custos dos fatores de produção (incluindo capital) necessários para criá-los. A renda também é algo que deveríamos taxar. Um benefício significativo desse sistema é que não haveria mais o viés de hoje em favor do financiamento por endividamento, que cria riscos significativos à estabilidade econômica, conforme demonstrado pelas crises financeiras. De uma maneira mais ampla, grande parte de engenharia financeira que testemunhamos precisa ser conduzida por pouco mais que o desejo de evitar impostos. Isso não proporciona nenhum benefício social. A outra grande mudança seria em relação à taxação do consumo (destino), em vez da produção (origem). Uma maneira de pensar nisso é que estaríamos substituindo o esforço atual para taxar os lucros onde eles são criados, com um imposto sobre valor agregado que isentasse os custos da mão de obra.

Isentar os custos com a mão de obra evidentemente é uma coisa atraente. Além disso, sob a taxação por origem, as empresas têm um incentivo para mudar sua produção para jurisdições de tributação mais baixa, afastando-se das jurisdições que as tornaram bem-sucedidas. Nas circunstâncias atuais, com a internet e a função da propriedade intelectual, grande parte dessa realocação de ativos produtivos é apenas um produto (altamente lucrativo) da imaginação. Mas o destino não é algo imaginário, uma vez que é muito mais difícil ocultar onde algo é vendido, do que onde ele é feito. A mudança para a taxação no destino força as empresas a pagar impostos nos mercados que são importantes. Uma das grandes atrações dessa reforma é que ela beneficiaria um país, mesmo que ele tivesse feito a mudança por conta própria. O incentivo para investir no país que fizer essa mudança aumentaria por causa da dedutibilidade integral do investimento.

A imposição do novo imposto seria relativamente simples, uma vez que ele seria cobrado sobre as vendas de uma companhia em seus próprios mercados. Mais interessante ainda, se um país implementar essa forma de tributação, ele deixaria de impor taxas às empresas sobre a produção doméstica voltada para mercados de exportação. Isso criaria um incentivo considerável à transferência da produção para um país que estivesse introduzindo as reformas. Esse incentivo poderia convencer outros países a fazer o mesmo. É por isso que o fracasso dos EUA em implementar a reforma contemplada foi tão lastimável. Mas o Reino Unido após o Brexit deveria considerar urgentemente a reforma proposta para si. Ela melhoraria os incentivos aos investimentos; tornaria o Reino Unido uma base mais atraente para a produção para os mercados mundiais; e eliminaria muito a injustiça de empresas que são pouco taxadas, baseadas fora do país e que solapam os concorrentes domésticos.

A reforma criaria desafios. Um deles é que as exportações de empresas baseadas em recursos naturais não seriam taxadas. Desse modo, um imposto específico sobre rendimentos obtidos com recursos naturais teria de ser criado. Problemas, embora passíveis de serem resolvidos, também surgiriam no tratamento dado às companhias financeiras. Mesmo assim, a grande questão é clara. O atual sistema de tributação das empresas com base na origem, especialmente com a dedutibilidade dos juros e a dedução insuficiente para os gastos com investimentos, está criando imensos problemas. Em vez de remendá-lo infinitamente, precisamos de uma reforma mais radical. A taxação do fluxo de caixa baseada no destino é essa reforma. Alguém precisa tentar isso.

Edital de licitação poderá determinar número mínimo de menores aprendizes

07/03/2019

O Projeto de Lei 339/19 obriga os editais de licitação a prever número mínimo de menores aprendizes a serem aproveitados na execução do contrato, desde que o serviço seja compatível com o trabalho do menor, regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-lei 5.452/43). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto foi apresentado pelo deputado David Soares (DEM-SP). Proposta semelhante (PL 1188/15) foi analisada pela Câmara na legislatura passada, encerrada em janeiro, mas acabou arquivada.

O projeto altera a Lei de Licitações (8.666/93). Segundo o texto, a quantidade de menores aprendizes servirá como critério de desempate na escolha da proposta vencedora. A seleção dos aprendizes deverá se dar entre menores submetidos a medidas socioeducativas cujo bom comportamento seja atestado pelos agentes públicos encarregados da execução dessas medidas.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-339/2019
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcia Becker
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias’

MP extingue contribuição sindical na folha de pagamento; quitação só por boleto

06/03/2019

O texto torna nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral

O Congresso Nacional vai criar uma comissão mista para analisar a Medida Provisória 873/19, que determina que a contribuição sindical será paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Antes da MP, a contribuição era descontada diretamente da folha salarial, no mês de março de cada ano.

A medida provisória foi publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (1°), e leva a assinatura do presidente Jair Bolsonaro e do ministro da Economia, Paulo Guedes.

A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43). A mudança na forma de cobrança da contribuição sindical também afeta os servidores públicos federais, já que a MP revoga dispositivo do Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90) que autoriza o desconto em folha para o sindicato.

Envio do boleto
Pelo texto da MP, o boleto bancário, ou o equivalente eletrônico, será enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto fica proibido.

A MP torna nula regra ou cláusula sindical que fixe a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. O texto do governo destaca também que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderá ser exigida de quem seja efetivamente filiado.

Em nota publicada em sua conta no Twitter, no último dia 2, o secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, disse que o objetivo da medida provisória é deixar “ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador”. Ele disse ainda que a MP visa combater o “ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo”.

Em dezembro de 2017, o TST homologou uma convenção coletiva de trabalho contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.

De compulsória a facultativa
Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.

Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.

Tramitação
A MP 873/19 será analisada inicialmente na comissão mista. É nesta fase que são apresentadas as emendas e realizadas as audiências públicas. A relatoria caberá a um deputado e a presidência da comissão, a um senador. Ambos ainda serão indicados.

O texto aprovado na comissão será votado posteriormente nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de MPs

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-873/2019

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias

MP determina que contribuição sindical deve ser cobrada por boleto
02/03/2019

Taxa não poderá ser mais descontada em folha
Por Agência Brasil Brasília

As contribuições dos trabalhadores para os sindicatos não poderão mais ser descontadas diretamente do salário. Medida provisória (MP) assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, determina que o chamado imposto sindical deve ser pago exclusivamente por boleto bancário.
Publicada ontem (1º) em edição extra do Diário Oficial da União, a MP 873 aprofunda alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto vale imediatamente, mas precisa ser aprovado pelo Congresso em até 120 dias para virar lei.

Desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória. Os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria, mas as empresas podiam continuar a descontar diretamente da folha dos empregados.

O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Rogério Marinho, explicou, na rede social Twitter, que a medida provisória teve como objetivo esclarecer a natureza facultativa da contribuição sindical. Segundo ele, alguns juízes continuavam a determinar o desconto automático em folha.

“Editada hoje MPV 873, que deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador, necessidade de uma MP se deve ao ativismo judiciário que tem contraditado o Legislativo e permitido a cobrança”, escreveu Marinho, que foi relator da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados em 2017.

Pelo texto da medida provisória, o boleto bancário ou o equivalente eletrônico será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido.
Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou os pedidos de entidades sindicais para retomar a obrigatoriedade da contribuição sindical, equivalente a um dia de salário e paga em março. Por 6 votos a 3, a corte manteve a extinção da obrigatoriedade da contribuição.

Edição: Wellton Máximo

O fim da Justiça do Trabalho?

28/02/2019

Acabar com ela em nada vai ajudar se as mazelas indicadas migrarem para outro ramo do Poder Judiciário

José Pastore*, O Estado de S.Paulo

Cresce no Brasil a ideia de extinguir a Justiça do Trabalho com vistas a reduzir despesas e simplificar processos. No mundo há, basicamente, cinco modelos neste campo:

1) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga todos os tipos de conflitos trabalhistas – Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Cuba, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela;

2) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos coletivos – Dinamarca, Finlândia França, Alemanha, Irlanda, Suécia, Nova Zelândia, Noruega, Hungria;

3) Justiça do Trabalho separada da Justiça comum e que julga apenas conflitos individuais na primeira instância – Bélgica, Portugal, Espanha, Holanda;

4) Justiça do Trabalho como parte da Justiça comum – Polônia, Eslováquia Áustria, Bulgária, Dinamarca, Estônia, Finlândia, Holanda, Grécia, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia e Romênia;

5) Órgãos administrativos fora do Poder Judiciário – Câmaras de Arbitragem (Estados Unidos, Austrália, Japão, Nova Zelândia), tribunais administrativos (industrial tribunals na Inglaterra). Quando judicializados, os conflitos nesses países são dirimidos pela Justiça Comum.

Portanto, o Brasil não é o único a ter Justiça do Trabalho separada. Mas, entre nós, há peculiaridades que precisam mudar.

Conflitos de natureza jurídica e econômica. Em todos os países, os tribunais de justiça dirimem apenas os conflitos de natureza jurídica e nunca os de natureza econômica para os quais os juízes não estão preparados, pois eles são treinados para identificar, julgar e apenar o que se desvia das leis e/ou dos contratos. As disputas de natureza econômica, na maioria dos países avançados, são ajustadas entre as partes ou com a ajuda de conciliação, autocomposição, mediação e arbitragem. Ao intervir em disputas econômicas, as decisões judiciais se tornam imprevisíveis, desnorteando negociadores e investidores.

Poder normativo. Nas disputas de caráter coletivo, as decisões da Justiça do Trabalho se estendem a toda categoria profissional abrangida pelo litígio. Isso tem fortes repercussões nos contratos individuais de trabalho, gerando mais insegurança.
Anulação de cláusulas negociadas. Com enorme frequência e exagerada liberdade os juízes anulam cláusulas acertadas entre as partes. A reforma trabalhista estabeleceu limites nesse campo, mas muitos juízes continuam usando princípios subjetivos nas sentenças. Em pesquisa sobre o assunto, constatou-se que 73% dos juízes trabalhistas dizem se guiar pelo princípio geral da Justiça Social, e não pelos termos dos contratos existentes, o que cria uma monumental insegurança para os investidores.

Mecanismos extrajudiciais. Ao contrário do Brasil, os países avançados dispõem de vários mecanismos que ajudam a resolver os conflitos antes de chegarem à Justiça. Os casos só são aceitos pelos juízes depois de passarem por “tribunais administrativos”, comissões de conciliação, serviços de mediação e arbitragem e outros.
Conclusão: acabar com a Justiça do Trabalho em nada ajudará se as mazelas indicadas migrarem para outro ramo do Poder Judiciário. O importante é restringir a ação dos juízes aos conflitos de natureza jurídica; acabar definitivamente com o poder normativo; fazer os magistrados respeitarem a vontade das partes, impedindo interpretações subjetivas; e criar e fortalecer os mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos individuais e coletivos.


*PROFESSOR DA FEA-USP, É PRESIDENTE DO CONSELHO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DA FECOMERCIO-SP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTA DE LETRAS

Judiciário, ‘parquet’, Receita e a democracia
07/03/2019


Cada instituição deveria passar a cumprir o seu papel


O advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins durante evento em São Paulo, em dezembro de 2014 – Bruno Poletti – 10.dez.14/Folhapress

Ives Gandra da Silva Martins

Não há brasileiro que ame seu país que não seja contra a corrupção, o aparelhamento do Estado em benefício próprio e a impunidade. Numa democracia, porém, é fundamental que se respeite o mais sagrado direito da cidadania, inexistente nas ditaduras, que é o direito de defesa.

Não sem razão, o constituinte, depois de declarar, no artigo 1º, que o Brasil é um Estado democrático de Direito e, no segundo, que os Poderes são harmônicos e independentes, estabelecendo, no art. 5º, um enorme elenco de direitos e garantias individuais e, nos arts. 92 a 135, a maneira pela qual as três instituições, essenciais a que a democracia e a justiça caminhem juntas, deu ao Judiciário, ao Ministério Público e a Advocacia a função de preservar tais valores fundamentais ao povo brasileiro.

A imparcialidade e a serenidade do Poder Judiciário, o papel acusatório, mas ponderado, do Ministério Público e o direito de todo o cidadão de ter a ampla defesa —o adjetivo ampla está no art. 5º, inciso LV, que garante tal equilíbrio— são características que, se bem utilizadas, servem ao Estado e à sociedade.

Por outro lado, para que o Estado possa permitir o desenvolvimento social, precisando de recursos para que os servidores públicos sirvam à sociedade e não dela se sirvam, estabeleceu que a política tributária seja justa e estimuladora do crescimento e não apenas provedora de castas privilegiadas no poder, como ocorre em ditaduras semelhantes à da Venezuela.

Ora, a democracia brasileira, assim idealizada pelo constituinte de 1988, ainda carece de ajustes, pois as três instituições do título deste artigo, embora com indiscutíveis expressões nacionais em seus quadros, neles tem uma visão elitista e acima das obrigações a que deve estar submetido todo cidadão.

Exemplos claros foram a operação tartaruga dos agentes da Receita, que não queriam se submeter às vistorias a que todos os brasileiros estão sujeitos; a permanente invasão de competência do Legislativo em suas atribuições pelo Judiciário; a cinematográfica atuação por parte do Ministério Público em auto-outorgada invasão de atribuições próprias da polícia judiciária, atingindo o exercício da advocacia.

É de se lembrar que na Constituição o Poder Judiciário é Poder, mas a advocacia e o Ministério Público são funções essenciais à administração da Justiça em igualdade de condições, não estando o advogado sujeito à supervisão ou ao controle do Ministério Público, como recentemente ocorreu, com a pretendida quebra de sigilo de um dos mais respeitados e brilhantes causídicos da história do país.

Numa verdadeira democracia, não há instituições acima de qualquer suspeita nem instituições que se auto-outorguem poderes sobre outras colocadas no mesmo patamar.

Como um velho advogado —60 anos de formado— e tendo participado de três bancas examinadoras para a magistratura federal e estadual, para escolher, com meus companheiros de julgamento, menos de cem magistrados entre mais de 5.000 concorrentes, creio que os ilustres membros destas instituições deveriam pensar se não seria o momento de o Judiciário apenas julgar e não legislar, de o Ministério Público somente acusar, sem espetacularização e se tiver absoluta certeza do fato, e a Receita Federal, em face da caótica legislação tributária, ser mais orientadora que geradora de autos legais e ilegais.

Nos novos tempos da República, não só ao Executivo e ao Legislativo cabe a preservação da democracia, mas às instituições mencionadas, visto que, em um estado policialesco e persecutório, corre-se sempre o risco de cair na pior das ditaduras que é a ditadura dos “inimputáveis”, que se consideram, por sua formação, como os verdadeiros “salvadores da pátria”, embora não eleitos pelo povo.

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO E PROFESSOR EMÉRITO DA UNIVERSIDADE MACKENZIE, DA ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO E DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA




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