ENTREVISTA: “O SETOR DE LIMPEZA É IMPRESCINDÍVEL NO COMBATE À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS”, DIZ RUI MONTEIRO

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Notícias
da Central Empresarial e seus Associados

12
de Maio de 2020
 
 

ENTREVISTA

O SETOR DE LIMPEZA É IMPRESCINDÍVEL NO COMBATE

À
PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS”, DIZ RUI MONTEIRO

Rui
Monteiro, presidente do Seac-SP e Membro do Conselho
Deliberativo da Cebrasse

Na nossa
segunda entrevista sobre como estão se comportando os setores
em meio a pandemia do Coronavírus, a Cebrasse News conversou
com o presidente do Sindicato de Asseio e Conservação de São
Paulo (Seac/SP) Rui Monteiro Marques que explica como o setor
de limpeza é um grande aliado no combate a disseminação do
coronavírus. “Nós já tínhamos técnicas de limpeza bastante
avançadas, mas ainda assim nos aperfeiçoamos”, disse.

O Seac/SP foi
bastante elogiado pela agilidade com que a entidade reagiu
antes mesmo que qualquer providência oficial ser tomada. Rui
explica quais foram as medidas adotadas e como conseguiu se
antecipar aos fatos. “Trabalhamos em tempo recorde para que as
empresas pudessem ter uma ferramenta e aplicá-la imediatamente
nos contratos que já estavam suspensos a partir do dia 23 de
Março. Eu tive uma visão baseada no que estava ocorrendo no
mundo”, disse.

Ele chamou o
sindicato dos trabalhadores que acharam que estavam sendo
muito apressados. “Sugeriram que esperássemos um pouco para
ver o que iria acontecer. Insisti que naquele momento tínhamos
que ser ágeis porque o problema vai chegar devagarzinho,
ninguém vai acreditar e logo vai explodir. E foi o que
aconteceu. Logo o governador decretou a quarentena que fechou
tudo. Nós já tínhamos negociado, antes mesmo de o governo
federal editar qualquer norma relativa ao assunto. O que
colocamos no nosso acordo foram propostas no sentido de manter
o emprego”, disse.

1-
Profissionais de limpeza não podem parar no período de
pandemia. Quais os cuidados que vocês estão tendo com os
profissionais da área?

As áreas
essenciais não podem parar. E a limpeza muito menos. Limpeza é
saúde, é imprescindível no combate à propagação do
coronavírus. Nós orientamos as empresas que afastassem de seus
quadros os grupos de risco que seriam as pessoas acima de 60
anos, pessoas com doenças crônicas como diabetes, pressão
alta, mulheres gestantes e também menores aprendizes abaixo de
18 anos. Solicitamos às empresas que essas pessoas deveriam
ser afastadas do trabalho. Orientamos sobre o uso de todos os
aparatos de segurança como máscara, álcool gel frequentemente
e mantendo o distanciamento.

2- A atuação
de vocês mudou depois dessa pandemia? Adicionaram novas
técnicas de limpeza?

Apesar de as
empresas já usarem métodos bem avançados, ficamos mais
preocupados com as novas técnicas de limpeza. Sabemos que em
função dessa pandemia, as superfícies precisam ser limpas com
mais frequência, porque não sabemos se as pessoas que estão em
trânsito estão ou não infectados. Apesar da orientação das
pessoas usarem máscara, sabemos que muitas não usam e as
gotículas são expelidas pela boca acabam se fixando nas
superfícies, podendo ficar ali por horas, até dias. Então
orientamos que se desse prioridade a limpeza das superfícies
com mais eficiência e também mais vezes ao dia. Que os
intervalos fossem mais curtos para aplicação dos produtos para
que os serviços fiquem mais eficientes. Além disso, muitas
empresas passaram a usar produtos de limpeza terminal de
hospital como o peróxido de hidrogênio para limpezas em
superfícies comerciais, principalmente elevadores e outras
onde há grande circulação de pessoas. Essa foi a orientação
básica e geral, porque é isso que precisa ser feito.

3- Vocês
atendem o setor público e privado também. De que forma o
setor privado está afetando, com as portas fechadas?

Infelizmente a
situação não é muito boa porque muitos contratos,
principalmente na área privada, suspenderam os serviços de
limpeza em função de terem suas portas fechadas pela pandemia.
Então nós estamos estimando que na limpeza aqui em São Paulo,
30% do quadro esteja suspenso.

As empresas
estão buscando ferramentas, como acordo coletivo que nós
fizemos e através da MP 936 para evitar desemprego e passar
por essa fase negociando com o cliente esses custos de redução
contratual, de suspensão contratual ou de férias do
funcionário. E como eu disse, isso tá atingindo de 30% a 40%
do mercado.

4- O setor
fez algum acordo com trabalhadores baseado nas medidas
provisórias do governo? Fizeram negociação com os sindicatos
dos trabalhadores do setor?

Sim. O setor
fez acordo logo que o problema começou aparecer aqui em São
Paulo, nós nos antecipamos e procuramos o sindicato dos
empregados para dizer que estávamos aguardando o pior. E o
pior apareceu em menos tempo do que nós imaginávamos.

Nós
imaginávamos que a situação de pandemia seria no início de
abril, mas no dia 20 de março o governador já decretou aqui a
quarentena em São Paulo. Felizmente nós já estávamos com as
negociações avançadas com os sindicatos. Nós já estávamos com
o nosso acordo assinado, inclusive. Trabalhamos em tempo
recorde para que as empresas pudessem ter uma ferramenta e
aplicá-la imediatamente nos contratos que já estavam suspensos
a partir do dia 23 de Março.

5- O
Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de São Paulo
foi bastante elogiado pela agilidade com que a entidade
reagiu antes mesmo que qualquer providência oficial ser
tomada. Como vocês tomaram essas medidas tão rapidamente?

Eu tive uma
visão baseada no que estava ocorrendo no mundo, baseado no que
já estava ocorrendo na Europa e no que já tinha no histórico.
Fiz um cálculo e chamei o sindicato dos empregados que acharam
que eu estava sendo muito apressado. Sugeriram que
esperássemos um pouco para ver o que iria acontecer. Eu
argumentei que o problema vai chegar devagarzinho, ninguém vai
acreditar e logo vai explodir. E foi o que aconteceu. Logo o
governador decretou a quarentena que fechou tudo. Nós já
tínhamos negociado. O que colocamos no nosso acordo foram
propostas no sentido de manter o emprego.

Na ocasião eu
falei que as empresas não vão querer mandar os funcionários
embora, mas precisam ter formas de manter os funcionários nas
empresas com o custo mínimo. Elas precisam se adequar às
realidades de vários clientes diferentes. Então nós colocamos
ali situações de férias, de antecipação de férias e imediatas
independente de ter o aviso de férias para o empregado ou não,
situações de banco de horas, situações de mudanças de escalas
de trabalho, nós colocamos situações de redução da carga
horária com redução do salário é de benefício até 50%. Tudo
isso nós fizemos antes do governo editar qualquer norma
relativa ao assunto. Hoje está fácil depois que o governo fez
a MP 936.

Mas nós fizemos
tudo isso antes. O governo estava pensando ainda o que ia
fazer e nós já tínhamos feito, colocado no papel. Fizemos
também licença remunerada transformando os três dias de aviso
prévio do funcionário especial em licença remunerada por ano
de trabalho. Então o funcionário que tinha 10 anos tem direito
a 3 dias de aviso prévio especial. Isso daria 30 dias. Demos
como licença remunerada. Temos opções para as empresas de
acordo com cada contrato. Mas não colocamos nada em um acordo
relativo a rescisão porque o objetivo de toda essa rapidez era
manter o emprego do funcionário. Então nós fizemos questão de
não colocar nada a respeito de dispensa de funcionários. Mas
estamos otimistas querendo que tudo isso passe e que nós
consigamos colocar todos os nossos funcionários de volta nos
seus postos de trabalho.

6- Qual a
sua opinião sobre o período de fechamento do comércio
paulista? E a condução do governo do estado sobre isso?

Sobre o
fechamento do comércio aqui em São Paulo, acredito que foi um
pouco exagerada. No início eu acredito que podíamos ter
seguido por caminhos mais interessantes naquele momento que
estão sendo seguidos agora. Eu acho que teria que ter se
preocupado na época com o grupo de risco e determinar que o
grupo de risco fosse afastado do trabalho imediatamente e não
fechamento de todo o comércio. Eu acredito que na época se o
governador tivesse tomado medidas como fechamento imediato de
jogos de futebol, shows e qualquer coisa que tivesse
aglomeração de pessoas teria sido mais eficaz. E também
deveria ter obrigado todos desde o início a usar máscara.
Fecharam tudo, muitos lugares sem necessidade, até porque você
tem muito escritório que não tem praticamente movimento de
pessoas e não tinha necessidade nenhuma de estarem fechados e
outros lugares que tinha movimento de pessoas grande, como
transporte público, ninguém se preocupou com máscara e nenhuma
prevenção.

 

CEBRASSE
PEDE LIMINAR PARA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE EMPRESAS QUE
PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS

A Cebrasse ingressou com ação judicial requerendo imediata
autorização de circulação dos veículos das empresas e
colaboradores dos segmentos de prestação de serviços
considerados essenciais sem as restrições do Decreto do
Rodízio Extraordinário em São Paulo.

“Quem
prestará serviços de limpeza, controle de pragas e segurança
nos hospitais, condomínios residenciais e comerciais, bancos,
industrias? Como será a cobertura de limpeza e vigilantes em
bancos, que em caso de falta não podem abrir suas portas,
principalmente neste momento em que a Caixa Econômica Federal
está pagando o Auxílio Emergencial? Como ficará o caso do
supervisor de serviços prestados no período noturno, que
inicia a fiscalização dos postos de trabalho no dia par e
termina no dia ímpar?”, questionou o presidente da Cebrasse
João Diniz.

De
acordo com o advogado responsável pelo pedido de liminar,
Diogo Telles Akashi, o decreto que estabeleceu o rodízio
extraordinário é ilegal e abusivo, “porque restringe a
circulação de veículos imprescindíveis ao funcionamento de
atividades essenciais à população da cidade neste período”,
explicou

“Esta
situação irá acarretar a total e completa fragilização do
atendimento de órgãos públicos, bancos, fábricas, empresas e
população em geral, provocando um verdadeiro o apagão
logístico nos demais serviços essenciais à população”, informa
no pedido de mandado de segurança.

A
preocupação relatada no documento, é que caso esses segmentos
não sejam excluídos da restrição do Decreto, as atividades
praticamente irão parar e causarão enormes prejuízos a
população, como é o exemplo da atividade de segurança privada,
que faz a segurança nos bancos, shoppings, comercio e etc. A
maioria deles estão fechados e a falta de segurança pode
facilitar saques, vandalismos, etc.

Os
serviços de transportes, armazenamento, entrega e logística de
cargas, por sua vez, também não podem ficar com a restrição de
circulação para não haver o desabastecimento de produtos
fundamentais para a população. “Lembrando ainda que nesse
momento de pandemia, a principal prevenção é justamente o
asseio e a higienização com menos intervalos possíveis de
todos os estabelecimentos, bancos, condomínios”, explicou o
presidente do Seac/SP Rui Monteiro.

SETOR DE
SERVIÇOS QUER DEBATER COM O GOVERNO

SOBRE O
COLAPSO ECONÔMICO NA PANDEMIA

 

Na última
quinta-feira, 7, o presidente Bolsonaro e o ministro da
Economia Paulo Guedes receberam no Palácio 15 empresários para
tratar sobre o colapso na economia provocado pela pandemia do
coronavírus. De acordo com o deputado federal Laércio
Oliveira, que é presidente da Frente Parlamentar em Defesa do
Setor de Serviços, faltou ao governo federal receber o setor
que representa hoje 70% do PIB do Brasil.

“Como
presidente da Frente Parlamentar em defesa do Setor de
Serviços, enviei ao Ministério da Economia um ofício no último
dia 20 solicitando uma audiência reunindo o setor, mas ainda
não obtivemos resposta. Acredito que o governo deveria ter nos
convidado para debater o assunto na reunião que só teve a
presença da indústria”, disse Laércio.

Laércio afirma
que os números mostram que a expansão da economia brasileira
depende diretamente do crescimento deste setor, demonstrando
que sua atuação tem relevância estratégica à geração de
emprego no mercado de trabalho e disseminação de renda,
especialmente nesse período de crise.

“O setor de
serviços é para economia a engrenagem propulsora com maior
capacidade de resposta imediata, capaz de gerar empregos e
renda em curto prazo, dada a sua diversidade de segmentos
dentro do setor e capilaridade na economia brasileira. Somente
no ano passado, o setor liderou o número de empregos gerados e
registrou 6.966.824 admissões, o que comprova a sua capacidade
de empregabilidade e consequente geração de renda”, defendeu
Laércio no ofício enviado, com uma série de sugestões sobre a
retomada da economia.

“O setor de
serviços será um dos grandes propulsores da retomada pelo
simples fato de que, é ágil na contratação de mão de obra. E
mesmo no atual cenário, continua garantindo suas contratações
e juntando esforços para atender às necessidades da população
que permanece em isolamento, já que muitos serviços foram
considerados essenciais pela Medida Provisória 926/2020, tais
como telesserviços, segurança e transporte de valores e a
assistência à saúde”, disse.

O presidente da
Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), João
Diniz, ressalta a importância e a pujança dos Serviços para o
país. “Em outras ocasiões, o setor sempre foi considerado a
locomotiva responsável pelo emprego e renda de milhões,
provando a vocação de desenvolvimento do nosso país, portanto
deveria ser ouvido nesse momento”, explicou, demonstrando que
sua atuação tem relevância estratégica à geração de emprego no
mercado de trabalho e disseminação de renda, especialmente no
período de crise.

STF

Após a reunião
no Palácio do Planalto, o presidente Bolsonaro, o ministro e
empresários seguiram para uma reunião com o presidente e o
STF, o que foi criticado por alguns setores da imprensa. “Não
vou emitir juízo de valor sobre essa segunda parte da reunião,
mas o fato é que o setor de serviços deveria ter sido chamado
para a primeira”, afirmou Laércio.

Participaram
das reuniões representantes das associações e entidades de
diversos setores da indústria, energia, farmacêutico entre
outros. Na reunião no Supremo, Bolsonaro fez um apelo a
Toffoli alertando sobre os riscos de um colapso na economia
durante a crise do coronavírus. Entre as razões citadas pelo
presidente estão novamente as medidas restritivas adotadas por
governadores e prefeitos.

LAÉRCIO APRESENTA PL PARA SOLICITAR PRORROGAÇÃO DE
DESONERAÇÃO DE FOLHA PARA O SETOR DE SERVIÇOS

A situação
emergencial que a sociedade brasileira vive, em decorrência da
pandemia do Coronavírus impôs ao Governo Federal a necessidade
de adotar medidas que diminuam as drásticas consequências
econômicas, em razão de as empresas terem sido obrigadas a
fechar seus estabelecimentos e promover o isolamento social. O
deputado federal Laércio Oliveira apresentou um PL que altera
a a lei 12.546 para prorrogar até final de 2022 a vigência da
desoneração das folhas de pagamento para diversos segmentos.

A solicitação
de desoneração é para empresas prestadoras de serviços,
tecnologia e procedimentos de dados, Call Center, transportes
rodoviários coletivo de passageiros, construção civil,
transporte ferroviário e metroferroviário, obras de
infraestrutura e empresas jornalísticas e de radiodifusão,
previstas nos artigos 7º e 8º da Lei alterada

Na
justificativa do projeto, o parlamentar afirmou que a lei foi
sancionada à época visando o enfrentamento e até superação do
quadro recessivo por que passaram os setores produtivos e,
agora, exacerbado diante os efeitos adversos e abrangentes da
pandemia.

Laércio lembrou
que as Portarias do Ministério da Economia prorrogaram o prazo
de recolhimento da contribuição previdenciária, ou do
pagamento de impostos federais de empresas enquadradas no
Simples Nacional por um período de três meses. No entanto,
essas medidas não são suficientes para se manter um equilíbrio
mínimo do mercado nacional.

O período de
isolamento social segundo o parlamentar, influencia na
interrupção da produção, venda ou prestação de serviços, que
gera quebra abrupta na receita das empresas que ainda se
mantêm vinculadas a diversos contratos civis e encargos
trabalhistas. “Além disso, ainda tem contratos de locação, de
serviços prestados por concessionárias públicas, folha de
pagamento de seus funcionários, e obrigações tributárias
principais e acessórias previstas em todas as esferas dos
governos federal, estadual e municipal”, afirmou ainda o
parlamentar na justificativa.

“O objetivo da
proposta é de promover o equilíbrio mínimo do cenário atual e
evitar que a crise econômica seja ainda pior do que já temos
percebido. As empresas têm, em sua grande maioria, feito a
parte que lhes cabe, ao manter as relações contratuais e a
folha de pagamento de seus profissionais. Contudo, a liquidez
não existe mais, e para se manter o mínimo razoável das
atividades produtivas, tendo por foco a recuperação econômica
gradual, faz-se indispensável uma contrapartida eficaz do
Governo Federal”, disse.

SESCON-SP
REALIZA LIVE PARA DEBATER AS RECENTES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELO GOVERNO NAS ÁREAS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA

Diante do
cenário atípico gerado pela pandemia do coronavírus no mundo,
o que muda nas relações de trabalho e tributárias diante das
várias MPs, Portarias e Resoluções, que promoveram mudanças
importantes, provisórias e emergenciais? Essas dúvidas foram
esclarecidas na live realizada entre o presidente do Sescon/SP
Reynaldo Lima Jr. e o gerente jurídico da entidade Marcos
Kazuo.

Teletrabalho,
antecipação de férias individuais e concessão de férias
coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, uso do
banco de horas, redução de salários e jornada
proporcionalmente, suspensão temporária de contrato e suporte
emergencial de R$ 600,00, foram temas abordados e os
principais impactos nas negociações com os Sindicatos
Laborais.

A MP 936 que
trata desses temas passou por um período de incertezas depois
da liminar do ministro Lewandowski que previa a
obrigatoriedade de negociação com os sindicatos. No último dia
17, o Supremo Tribunal Federal decidiu que terão validade
imediata os acordos individuais entre patrões e empregados.
“Mas mesmo antes dessa decisão, porque sabemos da celeridade
que as empresas precisam, nós já tínhamos fechado um termo
aditivo com o sindicato de trabalhadores na capital e os
municípios de Embu das Artes, Embu-Guaçu e Francisco Norato,
que determinou que as empresas poderiam fazer um acordo
individual com o trabalhador e enviar para o sindicato”,
informou Kazuo, lembrando que as decisões no interior do
estado eram em bloco e eles preferiram aguardar a decisão do
STF.

O gerente
jurídico informou que no caso de empresas com trabalhadores
com salários de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12 que não são
cobertos por acordos individuais e não tenham dificuldades de
negociação com os sindicatos, a sugestão é procurar o
Sescon-SP para orientação. “Muitas empresas têm nos procurado
para assisti-las nas negociações. Quem tem autonomia para
fechar o aditivo é o sindicato laboral, mas a gente tem dado
assistência na confecção das cláusulas, e intermediado entre
sindicatos e empresas. Até pelo bom relacionamento que temos
com os sindicatos laborais”, explicou Kazuo.

O presidente
Reynaldo Lima lembrou que ainda quando se trata da MP 936,
houve um grande problema com o portal Empregador Web. “O
Ministério da Economia começou a usar esse portal para
recebimento dos documentos dos acordos coletivos e
individuais, mas o sistema não estava preparado. Eles não
esperavam essa demanda. A gente orienta que se tente fazer
esse trabalho em horários alternativos”, disse Kazuo.

Uma das
perguntas enviadas pelos seguidores foi sobre a MP do Contrato
Verde e Amarelo. O presidente Lima explicou que como ela
perdeu a validade, os contratos vão ter que ser alterados.
“Esperamos uma nova MP. Muitas vezes a MP cobre esse período
que está em aberto, mas não temos essa certeza. Por causa de
um capricho no Senado poderia ter sido aprovada. Estamos
aguardando uma nova publicação”, disse Lima, lembrando que
toda atualização de legislação está sendo disponibilizada no
site: www.sescon.org.br/site/covid

Lei de
transação tributária

Foi sancionada,
no último dia 14, a Lei 13.988, que regula a transação
tributária no âmbito federal, que estabelece condições e
requisitos para que ocorra a transação tributária,
estabelecendo as hipóteses em que ela pode ocorrer. “Essa lei
é um pouco mais do que refis. O contribuinte não precisa
esperar um parcelamento especial. A empresa vai poder fazer a
negociação direto com o órgão, sem a necessidade de aguardar
um parcelamento especial. Hoje a legislação é válida para as
empresas que não estão no Simples. Mas tem um PL em tramitação
no Congresso Nacional que prevê o mesmo para micro e
pequenas”, explicou Kazuo.

Lima afirmou
ainda que em meio à crise provocada pela pandemia do
coronavírus, tem defendido a importância dos profissionais da
contabilidade para os negócios. “Atividades essenciais estão
precisando de consultas sobre todas essas mudanças de
legislação com todas essas 27 medidas provisórias que estão
sendo publicadas. Somos essenciais para a saúde das empresas.
Cuidamos de folha de pagamento, aplicação de tributos, entre
outros pontos fundamentais, mas muitas empresas estão com
dificuldade de trabalhar em home office. O decreto do governo
não permite que faça o atendimento presencial ao público, mas
resguarda o direito do trabalho interno, esta é a
interpretação do jurídico do SESCON-SP, ou seja, priorizamos o
isolamento social, mas caso não tenha meios para a realização
do trabalho remoto, orientamos que os escritórios contábeis
continuem o seu funcionamento interno, sem o atendimento
presencial ao público”, explicou.

PESQUISA CEBRASSE – IMPACTOS
DA PANDEMIA NO SETOR DE SERVIÇOS
 

Com o
intuito de apresentar os impactos do cenário atual do
empresariado do setor de serviços brasileiro, diante dos
reflexos da Pândemia de COVID-19, foram analisados dados
divulgados pelas entidades associadas à CEBRASSE, que hoje
possuem em seu bojo, mais de 840 mil empresas, responsáveis
por 8,2 milhões de empregos formais.

Dentre os
mais de 30 segmentos representados, na prestação de serviços
nacional, destacamos uma participação relevante de
empresários de mão de obra intensiva (Asseio e Conservação,
Segurança e Serviços Terceirizados em geral), tecnologia,
consultorias, educação, contabilidade, controles de pragas,
mecânicas de reparação automotiva e retíficas de motores.

Baseando-se
nos dados coletados por meio de pesquisa em formulário
online, nota-se que devido a Pandemia do Covid-19, 61% dos
empresários do setor de Prestação de Serviços teve
afastamento de pelo menos 20% de seus funcionários, dos
postos de trabalho.

Em relação ao
faturamento do Setor, houve uma redução entre 21% e 40% do
faturamento para a maioria dos pesquisados (29,2%) em todo o
país.

Sobre a
inadimplência nos contratos, 40,7% dos entrevistados tiveram
até 20% de pendência no recebimento dos contratantes.

Por fim, na
pergunta sobre a opinião dos empresários em relação ao
isolamento social, a grande maioria (74,3%) acredita que
deve-se aplicar um retorno gradativo e seguro das
atividades, tendo em vista os grandes impactos causados na
economia.

Com esses
dados podemos concluir que o setor de serviços, grande
alavancador do PIB brasileiro, representando o montante de
73%, está sendo gravemente impactado em todas suas
ramificações. Nota-se que o interesse do empresário na
retomada, de maneira segura e gradual, é inevitável para a
sobrevivência de empresas no cenário atual.

Faça o download da pesquisa

AOS
SINDICATOS DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO E DIRETORES
DA FEBRAC

Prezados
Senhores,

No dia 29 de
abril de 2020, a Medida Provisória n.º 959/20 foi publicada no
Diário Oficial da União, que prorrogou a entrada da LGPD – Lei
Geral de Proteção de Dados para maio de 2021, assim nesse
momento a LGPD está suspensa.

Com base em
dados divulgados pelo SERASA, 85% das empresas do país, ainda
não estavam preparadas para entrada em vigência da LGPD em
agosto de 2020.

Cabendo
informar, que no dia 03 de abril de 2020, o Senado aprovou
Projeto de Lei n.º

1.179/2020, de
autoria do senador Antonio Anastasia, que prevê a criação do
Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações
Jurídicas de Direito Privado (RJET), que também pretende
prorrogar a entrada em vigor da LGPD para janeiro de 2021 com
a aplicação das sanções em agosto de 2021, com o objetivo de
evitar prejuízos injustificáveis às empresas nesse momento de
crise. Esse PL aguarda votação na Câmara.

Assim, apesar
da MP vigente nesse momento, o prazo poderá novamente ser
alterado se for aprovado o PL, acima citado.

Essas são as
considerações da nossa Consultoria Jurídica.

MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 927/2020 – MEDIDAS TRABALHISTAS DIANTE DO
COVID-19

 

Comunicado destinado a
todas as empresas que possuam funcionários

A Medida Provisória nº 927/2020, publicada em 22/03/2020,
institui medidas trabalhistas para o enfretamento do estado de
calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de
20 de março de 2020, bem como, da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid 19);

A PANDEMIA DO COVID 19 – RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS POR DOENÇÃS OCUPACIONAIS

Por Dr
Fabio Zinger Gonzalez, do Maricato Advogados Associados

A pandemia
causada pelo COVID 19 trará controvérsias jurídicas relevantes
, e dentre elas a discussão se a infecção por COVID 19 poderá
ser considerada doença do trabalho – ou não – e quais as
obrigações decorrentes em caso positivo.

A Medida
Provisória 927 de 2020 estabeleceu em seu artigo 29 que os
casos de contaminação pelo covid19 não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal entre
o contágio e trabalho:

Ocorre que em
sessão plenária ocorrida no dia 29 de abril , por voto da
maioria dos Ministros, o Supremo Tribunal Federal – STF –
suspendeu integralmente o artigo 29 da MP 927, que ressalvava
que os casos de contaminação pelo Covid19 não seriam
considerados ocupacionais, exceto se houvesse comprovação do
nexo causal, ou seja, de que a contaminação teve relação com
as atividades profissionais.

A suspensão do
artigo 29 pelo STF abre um leque de incertezas, que se
agravará para além da própria legislação, pois a dúvida maior
deflui de qual será o entendimento da Justiça do Trabalho a
respeito.

Empregadores
que planejavam manter as atividades incólumes, promovendo
medidas preventivas eficazes para não haver contágio, poderão
optar por não correr riscos, e eventualmente, promover
demissões.

O tema da
pandemia já está além da mera discussão cientifica sobre os
meios mais eficazes de combatê-la, para se transformar em
debate político acirrado sobre a necessidade do isolamento
absoluto (lockdown) ou flexibilização de isolamento em certas
atividades e grupos não reputados de risco.

Bem se vê que
esse debate certamente filtrará para a Justiça do Trabalho, a
quem caberá decidir os casos reais de empregados que se
contaminaram com o Covid19 e que sofreram sequelas ou morte,
ou mesmo períodos de afastamento aptos a gerar direitos
trabalhistas. É previsível que a divisão que já ocorre na
opinião pública se reproduza na Justiça do Trabalho.

A
responsabilidade objetiva do empregador

É provável que
parte dos Juízes e Turmas dos Tribunais considere que qualquer
forma de trabalho durante pandemia que é de rápido
alastramento e infecção, gera riscos objetivos, pouco
importando a culpa do empregador ou a prova de contaminação
vinculada direta ou indiretamente ao trabalho (a saber, o nexo
causal entre a doença e conduta ilícita do empregador ), ou a
eficácia – ou não – de medidas preventivas intentadas pelo
empregador (distanciamento, fornecimento de EPIs), ou o não
pertencimento do trabalhador ao grupo de risco.

Essa corrente
tende a aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, que
prescinde que se prove a culpa do empregador no contágio e
desenvolvimento da doença, ou a relação de causa e efeito
entre a atividade profissional e a doença, a ele atribuindo o
dever de indenizar, conforme a previsão do artigo 927,
parágrafo único do Código Civil:

Parágrafo
único. haverá obrigação de reparar o dano, independentemente
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

O simples ato
de trabalhar , ou mesmo de se deslocar para o trabalho, seria
suficiente para tornar atividade laboral (mesmo que as
atribuições do trabalho em si não sejam intrinsecamente
arriscadas, ou que o empregador adote as medidas de segurança
preconizadas pelas autoridades) como o fator primordial da
infecção, ante a previsibilidade de contágio e disseminação da
doença pela simples proximidade de pessoas.

Há inúmeros
dispositivos legais que dariam espeque legal à decisões nessa
linha, através da aplicação combinada dos artigos 7º., inciso
XII da Constituição Federal , que estabelece que são direitos
dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, com o
artigo 157 da CLT estabelece que “cabe às empresas: I –
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do
trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais” .

A natureza
profissional seria legitimidade pelo artigo 20, inciso II , da
Lei 8.213/91, 21, inciso III :Art. 20. Consideram-se acidente
do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:

II – doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso , Art. 21, III- a doença proveniente de
contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;

As
consequências jurídicas no caso do empregado ser contaminado
pelo Covid19 dependem do resultado da doença:

Falecimento do
empregado: os representantes do espólio podem postular
indenização danos morais em face do sofrimento intrínseco à
perda do ente querido , e indenização por danos materiais pela
perda da remuneração, normalmente arbitrada pelo Juiz em
percentual do salário nominal por prazo fixado com base na
expectativa média de vida constante de pesquisas do IBGE, e
que pode ser convertida em parcela única;

No caso de
recuperação do empregado , a indenização por danos morais será
devida ao empregado pelo sofrimento, e em caso de perda
funcional ou de capacidade de trabalho, pode ser arbitrada
indenização por danos materiais em percentual do salário, até
idade de aposentadoria, ou, mais comumente até a expectativa
de vida ou falecimento;

Se o empregado
ficar afastado do trabalho por período superior a 15 dias e ,
portanto, auferir benefício previdenciário, será detentor da
estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº
8.213/91, de um ano após a alta previdenciária;

A necessidade
de demonstração de culpa e nexo causal

Ocorre que há
profusão de argumentos e dispositivos legais permitindo
conclusão oposta, a saber, de que a contaminação pelo Covid19
não pode ser presumida, ou vista sob as lentes da
responsabilidade objetiva.

A orientação
geral que emana do inciso XXVII do artigo 7º. Da Constituição
federal vai no sentido de que a responsabilidade do empregador
em casos de acidente de trabalho ou doença laboral é
subjetiva, depende da existência de dolo ou culpa comprovados:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Ora, há debate
intenso na comunidade científica sobre as medidas preventivas
cabíveis para evitar o contágio do COVID, e embora seja
consensual sobre a necessidade de isolamento de pessoas
pertencentes a grupos de risco, e que , na medida do possível
, se estenda o isolamento aos não integrantes de tal grupo, é
certo que no mundo inteiro, parte da população continua
trabalhando em atividades essenciais, e se infectadas e ainda
que assintomáticas, são aptas a contaminar familiares que se
encontram sob a quarentena.

Nesse cenário,
como saber onde houve o contágio, como estabelecer o nexo
causal com a atividade profissional (notadamente se protegida
segundo as recomendações oficiais de uso de EPIs e
distanciamento) ?

Como atribuir
culpa (por negligência, imprudência ou imperícia) ao
empregador com autorização oficial para funcionar, que
forneça, treine e obrigue o uso dos equipamentos de proteção,
que propicie o distanciamento técnico recomendado?

Se afastada a
responsabilidade objetiva, o direito à indenização decorre da
prática de ato ilícito, por culpa ou dolo pelo empregador ,
causando lesão ao patrimônio moral ou material do empregado,
conforme o texto dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sempre
com consonância com o artigo 7º., XXVIII da CF/88:

art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito

Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.

XXVIII – seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;

A esse
respeito, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que a indenização acidentária não exclui a do
direito comum atribuível ao empregado, desde que haja dolo ou
culpa grave, conforme Súmula 29 daquela Corte:

29 – A
indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador.

A mesma Lei
8.213/91 que poderia permitir a responsabilidade objetiva,
prevê no seu artigo 20, parágrafo 1º., alínea “d” que “Não são
consideradas como doença do trabalho: d) a doença endêmica
adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição
ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Nesse contexto,
passa a ser imprescindível demonstrar que o empregador
praticou ato ilícito, por ação ou omissão, agindo com culpa ,
e que desses atos resultou , por relação de causa e efeito, o
contágio , o adoecimento e danos morais e materiais ao
empregado.

A pergunta será
se o empregador foi negligente ao não fornecer equipamentos de
proteção, imprudente ao não observar as rígidas normas
sanitárias das autoridades para evitar o contágio, ou
responsável direta ou indiretamente pela doença.

De outro lado,
a culpa não se presume, deve ser robustamente provada, a
prática de ato ilícito pelo empregador deve restar
demonstrada. O ônus de provar está disciplinado no artigo 818
da CLT, e o parágrafo primeiro permite que o Juiz atribua a
obrigação de provar à parte que tenha mais facilidade de
obtenção da prova: :

§ 1° Nos casos
previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa
relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o
faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte
a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi
atribuído.

Nos parece que
embora a discussão sobre o ônus de provar a culpa nesses casos
possa ser objeto de controvérsia , a tendência é que o Juiz do
Trabalho considere que cabe ao empregador demonstrar que
tornou o ambiente de trabalho hígido e seguro (como exigem os
artigo 157 da CLT, artigo 7º. , inciso XII da Constituição
Federal), aplicando o parágrafo 1º. do artigo 818 da CLT, que
distribui o ônus de provar segundo o princípio da maior
aptidão para provar : o empregador tem mais meios e documentos
para evidenciar que tomou todos os cuidados para eliminar ou
minimizar ao máximo as chances de contágio (notas fiscais de
compra de equipamentos, prova documental da distribuição de
espaço no local de trabalho, etc).

Dessa forma, é
necessário e prudente que o empregador envide todos os
esforços para reduzir ao limite as possibilidades de contágio
e permitir aos seus empregados ambiente de trabalho seguro, e
mantendo afastado ou em teletrabalho o empregado integrante de
grupo de risco.

Igualmente
fundamental é manter todos os empregados com anotação do
contrato de trabalho em CTPS, e, portanto, segurados do INSS,
de tal sorte que adoentado, tenha amparo previdenciário. Para
empresas que por força de convenção coletiva tenham obrigação
de oferecer Plano de Saúde aos empregados, tal dever é
inafastável para que o empregado eventualmente contagiado
tenha acesso a rede hospitalar, além do SUS.

Importante
destacar que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), inseriu
na CLT os artigos 223-A a 223-G, que regulamentam a
indenização por danos extrapatrimoniais (os danos morais), e
que o valor de eventual indenização fixada pelo Juiz leva em
conta o esforço efetivo para minimizar a ofensa.

Nesse passo,
não apenas por questões humanitárias, mas também para promover
defesa eficiente em Juízo, deve o empregador envidar todos os
esforços para proteger a saúde do empregado, adotando todas as
medidas demandadas pelas autoridades encarregadas de combater
a pandemia.

Fábio Zinger
Gonzalez

OAB/SP
77.851

Graduado
pelo faculdade de Direito da USP em 1984

Pós-graduado
pela FGV-Law em Direito do Trabalho Empresarial

Advogado
Militante na Justiça do Trabalho desde 1985

Coordenador
da área trabalhista de Maricato Advogados

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