Finalmente o Governo se pronunciou e definiu como serão pagos o 13º salário e as férias aos empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução de jornada e salário.

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O Ministério da Economia, através de sua Secretaria de Trabalhou divulgou na última terça-feira (17/11), a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME, com os parâmetros que as empresas deverão observar quando do pagamento do 13º salário e das férias para os empregados atingidos pelos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e / ou redução proporcional de jornada e salário, oriundos da MP 936/20, que fora convertida na Lei Federal nº 14.020/20.

Isto porque nem a MP nem a Lei previram essa situação, ou seja, não abordaram como seria o pagamento do 13º e a apuração das férias para estes empregados que receberam ou ainda recebem o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Com essa omissão, as empresas passaram a buscar interpretações, fazendo com que pairasse a insegurança jurídica nas relações de trabalho, principalmente por conta da proximidade do pagamento da primeira parcela do 13º salário, que deve ocorrer até o dia 30 deste mês.

Agora, com a publicação da referida Nota Técnica, ficou esclarecido que os empregados que tiveram a jornada e o salário reduzidos devem ter as referidas parcelas pagas com base na remuneração integral, mesmo considerando eventual redução ainda no mês de dezembro.

Em contrapartida, para aqueles que tiveram o contrato de trabalho suspenso temporariamente, os períodos de suspensão não devem ser computados como tempo de serviço e, consequentemente, não entram no cálculo de 13º salário e férias, salvo se os empregados tiverem trabalhado por pelo menos 15 dias dentro de determinado mês da suspensão.

Em suas argumentações, a Nota Técnica esclareceu que durante a redução de jornada, o empregado permanece trabalhando, apenas com redução de horas, fazendo com que o todo o período seja considerado para apuração de 13º salário e férias.

Já na suspensão dos contratos de trabalho, a empresa não efetua pagamento de salários, e o período de afastamento não é considerado para contagem de tempo de serviço, afetando assim o cálculo do 13º salário e das férias.

Lembrando que, pela redação original ainda da MP 936, o programa teria duração máxima de 90 dias, o que propiciaria o pagamento de três parcelas de benefício emergencial. Entretanto, apesar do uso maciço das medidas em sua fase inicial, a retomada das atividades econômicas não aconteceu totalmente neste período, fazendo com que o programa fosse prorrogado algumas vezes e pudesse ser utilizado até o prazo final da pandemia, desde que observado o limite máximo de 240 dias, estabelecido no Decreto 10.517/20.

Segundo a Nota Técnica, “o posicionamento da Secretaria de Trabalho, portanto, considerando a legislação regente é o meio adequado para orientar a fiscalização do trabalho e o público em geral, dado o entendimento de que há substrato jurídico suficiente na legislação para esclarecimento do tema”.

Ao final, a Nota Técnica conclui que:

I – Para fins de cálculo do décimo terceiro salário e da remuneração das férias e terço constitucional dos empregados beneficiados pelo BEm, não deve ser considerada a redução de salário de que trata a Lei nº14.020, de 2020.

II – Os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho, avençados nos termos da Lei nº 14.020, de2020, não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias, salvo, quanto ao décimo terceiro, quando houver a prestação de serviço em período igual ou superior ao previsto no §2º do art. 1° da Lei nº 4.090, de 1962.

III – E, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional (art. 8º, §1º da Lei nº Lei nº 14.020, de 2020)

A Nota Técnica foi assinada pelo Coordenador-Geral de Políticas Públicas e Modernização Trabalhista, Dr. Rodrigo Soares e pelo Subsecretário de Políticas Públicas do Trabalho, Dr. Sylvio Eugenio, e aprovada pelo Secretário do Trabalho, Dr. Bruno Silva Dalcomo.

 

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