Sindiprestem/Fenaserhtt: NOTA TÉCNICA AUDITORIA FISCAL

0
161

NOTA TÉCNICA SEI Nº 53797/2020/ME

Prezados,

Informamos que a Secretaria de Trabalho – Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, no dia 27.11.2020, emitiu a Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME que dispõe sobre a “ Orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões”.

Resumidamente, a Nota Técnica estabelece:

Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º Salário – Contagem da proporcionalidade: Entende-se que o período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por no mínimo 15 dias no mês, devendo ser contado mês a mês, inclusive quando concedido por períodos sucessivos ou intercalados, para fins de fração e pagamento. O entendimento da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho é que o cálculo merece atenção, pois as datas do efetivo início e término da suspensão contratual precisam ser conhecidas, observando o calendário mensal;

Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável – Contagem da proporcionalidade: Nesses casos, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias;

Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário: Corrobora com o entendimento do PARECER SEI Nº 18358/2020/ME e na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME que respalda a fixação da remuneração integral como base de cálculo do 13º salário, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário;

Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável – O divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e salário. Ressalta que tal posicionamento poderá ensejar questionamentos quanto aos empregados que, porventura, obtiveram rendimentos variáveis acima da média no período em estejam com acordos de redução de jornada e de salário em vigor.

Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias: Segue o mesmo conteúdo do PARECER SEI Nº 18358/2020/ME e Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME no tocante que os períodos dos acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias;

Reflexo de Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável – Critério de apuração: A média deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado, que integralizará o período aquisitivo, não havendo repercussões relacionadas ao período de suspensão no cálculo da média salarial para fins de pagamento das férias;

Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias: Entende-se que a redução proporcional de jornada e de salário dos empregados beneficiados pelo Bem não interfere no valor das férias, que deverá corresponder integralmente ao mês de gozo;

Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável: Observa o mesmo raciocínio aplicado para o cálculo do 13º salário. Para os empregados com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida;

Concessão do Aviso Prévio na fluência da Garantia Provisória no Emprego Prevista na Lei nº 14020, de 06 de julho de 2020: Entende a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho que, nos termos da Súmula 348 do TST, mostra-se incompatível a concessão do aviso prévio durante o período de garantia provisória no emprego. Tal lógica se aplica às hipóteses de garantia provisória prevista na Lei 14020/2020 e, portanto, o aviso prévio trabalhado somente poderá ter início após o decurso da garantia de emprego;

Suspensão Contratual: O período de suspensão do contrato de trabalho não será computado para fins de contagem do aviso prévio;

13º Salário – época do pagamento: O pagamento do 13º salário de 2020 será devido mesmo que o Trabalhador esteja com o contrato de trabalho suspenso nas datas previstas para o respectivo pagamento.

Lembramos que a Nota Técnica é um procedimento administrativo elaborado por área especializada e, no caso em tela, objetiva a definição de parâmetros uniformes, bem como orientação e observância para os Auditores Fiscais do Trabalho quanto aos efeitos dos acordos formalizados pela MP 936/2020 convertida na Lei 14020/2020.

LEAVE A REPLY

Please enter your comment!
Please enter your name here