Lei resultou de uma forte atuação do SinHoRes e Fhoresp, com o apoio da Cebrasse, junto ao Congresso Nacional
No último dia 4, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.148/2021, que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), prevendo uma série de medidas de auxílio ao setor de turismo e eventos, incluindo meios de hospedagem, buffets e casas noturnas, muito atingidos pela pandemia.
O Perse autoriza desconto de 70% sobre o valor total da dívida tributária das empresas de turismo e eventos e permite o parcelamento do valor restante em até 145 meses. O PGSC é destinado às empresas de direito privado, associações, fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no país.
O programa operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC- FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas.
PERSE
Conforme o art. 2º da referida Lei, fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Para os efeitos da Lei 14.148, consideram-se empresas pertencentes ao setor de eventos: as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:
I – Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II – Hotelaria em geral;
III – administração de salas de exibição cinematográfica;
IV – prestação de serviços turísticos.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, onde aplicam-se às transações pelo Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
Referida transação poderá ser realizada por adesão, admitido o requerimento individual de transação (forma e condições constantes em regulamentação específica), sendo disponível para adesão pelo prazo de 4(quatro) meses e que deverá ser analisada no prazo máximo de 30(trinta) dias (no caso de requerimento individual).
O requerimento de adesão implica na confissão de forma irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, configurando título extrajudicial. Podem, as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento de débitos as que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial.
No caso de optar na inclusão desses débitos, o devedor deverá desistir de impugnações, recursos, ações judiciais ou qualquer defesa de esfera administrativa ou judicial. Para adesão às transações previstas nesta Lei, não serão exigidos:
I – pagamento de entrada mínima
II – apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis,títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.
PGSC
A mesma Lei 14.148, instituiu ainda o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.
O programa operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC- FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas, onde somente serão elegíveis à garantia do PGSC – FGI, as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias a partir desta data e que observarem as seguintes condições:
I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses;
III – taxa de juros nos termos do regulamento.
A integralização das cotas destinadas ao PGSC- FGI dar-se-á pela conversão de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, e não incidirá sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI). O FGI vinculado ao PGSC- FGI observará as seguintes disposições:
I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União;
II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC- FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei. O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC- FG.
Fonte: SinHoRes (Osasco|Amplaville)