Jurídico do Sindeprestem tira dúvidas sobre o cumprimento da cota de PcD

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Como é de conhecimento, o artigo 93 da Lei 8213/91, popularmente chamado de “Lei de Cotas”, estabelece a obrigatoriedade de as empresas contratarem, a partir de 100 (cem) empregados, pessoas com deficiência ou habilitadas, na proporção abaixo, com objetivo de inclusão no mercado de trabalho:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I – até 200 empregados………………………………………………………………..2%;

II – de 201 a 500………………………………………………………………………….3%;

III – de 501 a 1.000………………………………………………………………………4%;

IV – de 1.001 em diante. ………………………………………………………………5%”

Partindo desse pressuposto, o Sindeprestem elabora o presente Boletim Jurídico, elencando alguns pontos sobre o tema, sempre em busca de soluções, como forma de auxiliar à categoria e entender um pouco mais sobre a referida contratação.

a. Quem tem direito à Lei de Cotas?

A Lei de Cotas se destina às pessoas com deficiência, onde sua condição será comprovada por meio de Laudo Médico e/ou Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS.

O artigo 4º do Decreto nº 3298/99 e artigo 5º do Decreto nº 5296/2004 também auxiliam nesta questão nos seguintes pontos:

Considera-se “ pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003 , a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:

Deficiência física:

a. deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

Deficiência auditiva:

b. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

Deficiência visual:

c. deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.

Deficiência mental:

d. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

comunicação;
cuidado pessoal;
habilidades sociais;
utilização dos recursos da comunidade;
saúde e segurança;
habilidades acadêmicas;
lazer;
e trabalho;

e) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências; e

Mobilidade reduzida

Pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

b. Quais informações e requisitos mínimos devem estar presentes no Laudo Médico para fins de comprovação do empregado perante a Lei e fiscalização do trabalho?

A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 98/2012 estabelecendo procedimentos de fiscalização, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados.

No caso em tela, o artigo 8º dispõe que “ para fins de comprovação do enquadramento do empregado como pessoa com deficiência é necessária a apresentação de laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência relacionada ou em saúde do trabalho, que deve contemplar as seguintes informações e requisitos mínimos:

I – identificação do trabalhador;

II – referência expressa quanto ao enquadramento nos critérios estabelecidos na legislação pertinente;

III – identificação do tipo de deficiência;

IV – descrição detalhada das alterações físicas, sensoriais, intelectuais e mentais e as interferências funcionais delas decorrentes;

V – data, identificação, nº de inscrição no conselho regional de fiscalização da profissão correspondente e assinatura do profissional de saúde; e

VI – concordância do trabalhador para divulgação do laudo à Auditoria-Fiscal do Trabalho e ciência de seu enquadramento na reserva legal.

Nas hipóteses de deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental serão exigidos, respectivamente, exame audiológico – audiometria, exame oftalmológico – acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada.”

c. Como se dará a comprovação para o segurado reabilitado pela Previdência Social?

Do mesmo modo, o artigo 9º da IN 98/2012 estabelece que “ a comprovação do enquadramento na condição de segurado reabilitado da Previdência Social será realizada com a apresentação do Certificado de Reabilitação Profissional emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS”.

– Observa-se pelo disposto acima que nem toda deficiência estará enquadrada na “Lei de Cotas”, devendo o grau de comprometimento ser comprovado através dos Decretos 3298/99 e 5296/04, atestado através do Laudo Médico ou do Certificado de Reabilitação Profissional.

Fonte: Equipe Jurídica Sindeprestem

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