Decreto foi promulgado em novembro e flexibilizou uso de benefícios
No dia 10 de novembro, o governo federal editou o decreto nº. 10.854/21 que agregou e simplificou algumas instruções trabalhistas, entre elas o uso de vale-alimentação e refeição. De acordo com o novo instrumento, estabelecimentos que aceitam receber vale-alimentação não devem fazer distinção entre as bandeiras das operadoras dos cartões.
“Apesar da complexidade e da variedade de assuntos tratados, tanto no decreto como na portaria, na sua grande maioria foram adotados dois critérios: retirar dos textos publicados normas que haviam sido revogados de forma tácita e reuni-las em um único documento. Não havendo assim inovações profundas”, explicou a advogada e assessora jurídica Lirian Cavalhero.
De acordo com ela, tanto o Decreto nº 10.854/2021, que contém 188 artigos, e a Portaria nº 672/2021, que conta com 157 artigos, com 5 anexos, devem ser analisados com a cautela necessária. “Mesmo porque foram revogados total ou parcialmente 34 decretos e 45 portarias, portanto, apesar do objetivo ter sido consolidar e simplificar o acesso, são muitos assuntos disciplinados nessas normas que merecem atenção”, destacou.
A norma diz também que as empresas não podem firmar parcerias economicamente vantajosas, como descontos em taxas ou recebimento antecipado de valores, com as operadoras e bandeiras de cartões. A portabilidade de créditos para empresas que usam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é a novidade. No dia a dia, isso significa que o trabalhador que acumularem valores não utilizados em seus cartões poderão, caso haja mudança na bandeira do cartão, transferir todo o dinheiro para a nova bandeira sem pagar taxas.
O prazo de adaptação para as novas regras é de 18 meses. Para empresas que já possuem contratos vigentes com bandeiras e operadoras de cartão, haverá a necessidade de alteração dos termos contratuais, que devem passar a obedecer às novas exigências. Quanto à vigência, o decreto entrará em vigência 30 dias após a sua publicação, que foi em 11 de novembro do corrente ano, salvo três exceções que a seguir serão analisadas de forma destacada.
Na prática, as mudanças permitirão que funcionários utilizem os créditos tanto do vale-alimentação quanto do vale-refeição em mais estabelecimentos. As obrigações para os usuários também permanecem. Trabalhadores que recebem o benefício não poderão usá-lo para comprar bebidas alcoólicas nem converter o saldo por dinheiro em espécie.
“O assunto é polêmico e anteriormente foi normatizado via portaria, que são atos administrativos para gestão interna da administração pública, não podendo ser aplicada aos administrados, apesar das inversões lógicas jurídicas que ocorrem no Brasil, mas no presente caso a norma foi baseada em um decreto, que como tal tem poderes para regulamentar a lei, que criou o PAT, tornando-se assim a discussão jurídica bem diferente da anteriormente ocorrida nos anos de 2017 e 2018. Só que um dos pontos da discussão jurídica à época perdura que é a inexistência de estudos que demonstrem eventual redução do poder de compra do trabalhador em decorrência da prática de taxas negativas”, explicou a advogada Lirian.
Na análise que fez do tema, a advogada que presta assessoria a diversas entidades acrescenta: “Mesmo que a empresa não esteja inscrita no PAT, poderá pagar auxílio-alimentação, sem qualquer encargo trabalhista ou tributário, e nessa condição, como se trata de lei específica, e não de um programa de adesão voluntária, as regras do parágrafo único do art. 172 do Decreto nº 10.854/2021 e do art. 142, inciso II da Portaria nº 672/21 não serão aplicadas, caso em que se admitirá o pagamento de benefícios em valores diferentes”, conclui.