*Por Diogo Telles Akashi

Em decisão tomada no dia 08 de fevereiro de 2023, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que uma decisão judicial transitada em julgado sobre tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie posteriomente em sentido contrário.
O novo entendimento se deu no julgamento de dois recursos extraordinários, o RE 955.227 (Tema 885) e o RE 949.297 (Tema 881), de relatoria dos ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente. Os casos decididos trataram da situação de empresas que, na década de 90, conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, cujos processos já haviam transitado em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a CSLL era constitucional e deveria ser paga.
Neste caso da CSLL, as empresas que confiaram na coisa julgada obtida em suas ações individuais, e deixaram de pagar o tributo mesmo após a decisão da ADI 15, terão que fazê-lo agora, de forma retroativa à 2007, com todos os encargos de mora.
Já para os casos futuros, este entendimento valerá sempre que houver uma decisão do STF em sede de repercussão geral, sobre matéria tributária, que contrarie decisão anteriormente transitada em julgado em outra instância. Nestes casos, a nova decisão não terá efeito retroativo, e deverá respeitar o princípio da anterioridade tributária, ou seja, se o tributo considerado constitucional for um imposto, ele só será cobrado no ano seguinte; se for contribuição, só poderá ser cobrado três meses depois da decisão do STF.
O ministro Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga terá uma eterna vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária. Não obstante, a comunidade jurídica recebeu esta decisão com bastante preocupação, pela manifesta afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da coisa julgada e da irretroatividade.
*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.