Cebrasse News – 16/03/2023

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Cebrasse News

Notícias da Central Empresarial e seus Associados
16 de Março de 2023

PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO DO SETOR DE SERVIÇO CRITICA PECS DE REFORMA TRIBUTÁRIA: ‘A PIOR POSSÍVEL’

Em entrevista ao grupo O Liberal, João Diniz, da Cebrasse, diz que as mudanças vão aumentar a carga tributária

Em tramitação no Congresso, as propostas de emenda à constituição que tratam da Reforma Tributária (PEC 45/2019 e PEC 119/2019) ainda possuem muitos pontos de divergência. Entre os que mais criticam os projetos em discussão estão representantes do setor de serviços. Em entrevista à redação integrada do Grupo Liberal, o presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), João Diniz, afirma que as propostas transferem carga tributária da indústria para os serviços, com aumento de alíquotas, “impactando esse aumento brutalmente no preço final”, declarou.

 

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EXECUÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS

A Jaia Software e o CEBRASSE entendem que a lei complementar trouxe algumas regras de execução fiscal, adaptou as normas do Código Tributário Nacional (CTN) à nova Lei de Falências.

O crédito tributário distingue de qualquer outro, sendo qual for sua natureza ou o período de sua constituição, ressalvados os créditos resultantes da legislação do trabalho ou de um acidente de trabalho.

Um arrecadamento judicial do crédito tributário não está sujeito a concurso de credores/habilitação em falência, concordata, recuperação judicial, arrolamento ou inventário.

Na suspeita de o devedor tributário, adequadamente citado, não realizar o pagamento e nem apresentar bens à penhora no período legal ou não for possível encontrar bens penhoráveis, o juiz irá determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, avisando sobre a decisão, dando preferência por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que fizerem registros de transferência de bens, em especial ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, com a finalidade, no âmbito de suas atribuições, cumprindo a ordem judicial.

Será presumida como fraudulenta a venda e/ou oneração de bens ou rendas, feita pelo sujeito passivo que estiver em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como Dívida Ativa em fase de execução.

Essa presunção não se pratica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao pagamento completo da dívida em fase de execução. A presunção em exame e absoluta, não é relativa, na qual poderia vir a ser elidida por prova em contrário.

 

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Edição: Carla Passos

Reportagem: Carla Passos e Valnísia Mangueira

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