STF Valida Jornada de Trabalho 12 X 36 Mediante Acordo Individual

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*Por Diogo Telles Akashi

Diogo Telles Akashi
Diogo Telles Akashi, advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

Em julgamento virtual da ADI 5.994 finalizado no último dia 30 de junho de 2023, o Plenário do STF estabeleceu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

Ao validar a adoção da jornada de trabalho de 12 por 36 horas por meio de acordo individual, o Supremo Tribunal Federal referendou a reforma trabalhista de 2017, oferecendo maior segurança jurídica ao tema. A decisão pacifica o entendimento a respeito da aplicação e da legalidade dessa jornada, que é observada na organização das rotinas de trabalho de diversos setores, como saúde e segurança.

A maioria do Plenário seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou natural que a reforma normatizasse a jornada 12 x 36 na CLT e permitisse sua adoção via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador. O magistrado lembrou que tal modelo já era amplamente aceito na jurisprudência. Antes da reforma, a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho validava a jornada 12 x 36 de forma excepcional, caso prevista em lei ou ajustada em negociação coletiva.

Em ocasião anterior, o STF também já havia considerado constitucional o dispositivo da Lei 11.901/2009, que estipulou a jornada de trabalho de bombeiro civil em 12 horas para cada 36 horas de descanso, no julgamento da ADI 4.842.

A atual decisão traz segurança jurídica aos acordos individuais firmados nesse sentido, afastando controvérsia acerca da necessidade de negociação coletiva para legitimar tal jornada. Diferentemente de alguns julgamentos recentes, nos quais se ressaltou maior destaque às negociações coletivas, essa decisão do STF afastou a participação obrigatória da entidades sindicais na definição da jornada 12 x 36.

*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

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