STF concede licença-maternidade para mãe não gestante em união homoafetiva

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A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. - (crédito: Antonio Augusto/SCO/STF)
A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade. - (crédito: Antonio Augusto/SCO/STF)

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou, nesta quarta-feira (13/3), para que uma mãe, não gestante, em uma união homoafetiva tenha direito à licença-maternidade. No caso concreto analisado, uma das mães realizou uma inseminação artificial e foi a geradora da criança, e a outra foi a doadora do óvulo.

A corte julga uma ação de uma moradora do município de São Bernardo do Campo (SP) que nas instâncias inferiores obteve licença de 180 dias. A companheira dela, que engravidou, era autônoma e não teve licença concedida no período.

Durante o julgamento, o relator do processo, ministro Luiz Fux, destacou que embora não tenham as alterações físicas geradas pela gravidez, as mães não gestantes precisam arcar com todas as demais atribuições e responsabilidades após a formação do núcleo familiar.

“Revela-se um dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal independentemente da origem da filiação ou da configuração familiar que lhe subjaz”, declarou o magistrado. Fux também destacou que a Constituição prevê que todos serão iguais perante a lei e que a decisão caminha no sentido de ampliar o direito.

“O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes”, completou o magistrado.

No entanto, Fux destacou que caso uma das mulheres tenha tido a concessão da licença-maternidade, a outra terá direito ao período que atualmente é garantido para a licença-paternidade, de cinco dias. O voto dele foi a base para fixar a tese, ou seja, as regras do julgamento que serão aplicadas para todos os casos semelhantes.

O ministro Flávio Dino afirmou que é necessário que a corte decida também sobre a situação de dois homens em situação homoafetiva, mas esta situação não foi discutida neste momento. O ministro André Mendonça afirmou que cabe ao casal decidir quem terá direito ao período de licença-maternidade e quem terá acesso ao período da licença-paternidade.

O ministro Alexandre de Moraes votou para que ambas as mães tenham direito a licença-maternidade. Pois de acordo com ele, a escolha entre licença-maternidade e paternidade é uma regra aplicada em outra forma de família.

“Não me parece possível escolher uma mãe só para ter a licença, sob o argumento de que o INSS vai ficar sobrecarregado. Nós estamos replicando o modelo tradicional em uma outra forma de família. Se as duas são mães, as duas têm o direito. Estamos classificando uma das mulheres como pai, e concedendo licença-paternidade”, afirmou Moraes.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes para conceder o período de seis meses de dedicação à família para ambas as mães.

A tese do julgamento, ou seja, o resultado, foi definido com o seguinte texto: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Fonte: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2024/03/6818201-stf-concede-licenca-maternidade-para-mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva.html#google_vignette

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