Por Diogo Telles Akashi*
Publicada no dia 27 de novembro de 2025, a Lei nº 15.270/2025 estabelece um novo marco na tributação da renda no Brasil. Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, a nova lei faz parte da segunda fase da Reforma Tributária e traz mudanças estruturais que impactam diretamente tanto os trabalhadores quanto o empresariado brasileiro.
Para a força de trabalho, a grande novidade é a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para quem recebe até R$ 5.000,00 mensais, além de uma redução progressiva do imposto para rendimentos de até R$ 7.350,00. Essas faixas de isenção e redução aplicam-se inclusive à tributação exclusiva do décimo terceiro salário, trazendo um alívio direto na folha de pagamentos e potencial aumento na renda disponível das famílias.
No entanto, para os empresários, a atenção volta-se para a tributação de lucros e dividendos, que deixa de ser totalmente isenta. A nova regra estipula que valores pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física (residente no Brasil) que superem R$ 50.000,00 mensais sofrerão retenção de 10% sobre o total pago. Há, contudo, uma regra de transição: lucros apurados até o final de 2025 estarão isentos dessa retenção se a sua distribuição for formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025, mesmo que o pagamento efetivo ocorra de forma parcelada até 2028.
É fundamental destacar que a retenção mensal de 10% sobre os dividendos funciona como uma antecipação fiscal em relação ao IRPF Mínimo, de modo que os valores retidos na fonte poderão ser abatidos do montante final devido ou até mesmo restituídos ao contribuinte na declaração de ajuste anual, caso superem o imposto apurado.
A lei também endurece o tratamento para remessas ao exterior. A partir de 2026, a distribuição de lucros e dividendos para fora do país, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, será tributada em 10%, independentemente do valor, eliminando a faixa de isenção aplicada domesticamente. As exceções ficam restritas a casos específicos de reciprocidade diplomática, fundos soberanos e entidades estrangeiras de previdência, o que exige atenção redobrada de empresas de serviços com sócios ou holdings internacionais.
Outro pilar da nova legislação é a instituição do IRPF Mínimo, focado na “alta renda”. A partir do ano-calendário de 2026, contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 estarão sujeitos a uma tributação mínima, calculada de forma progressiva, com alíquota variável entre 0% e 10% para a faixa de R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão, e fixa de 10% para rendimentos que superem esse valor.
A base de cálculo é ampla, mas a lei permite deduções específicas, excluindo da conta itens como indenizações, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA e os lucros acumulados até 2025 (desde que distribuídos conforme a regra de transição). Além disso, a Lei nº 15.270/2025 introduziu um mecanismo redutor. Será aplicado um desconto no imposto devido caso a carga tributária somada da Pessoa Jurídica e da Pessoa Física ultrapasse determinados tetos: 34% para empresas em geral, 40% para seguradoras e financeiras, e 45% para bancos.
Para o setor de serviços, a promulgação da Lei nº 15.270/2025 exige uma postura proativa. O novo cenário demanda que empresários e gestores trabalhem lado a lado com suas contabilidades e departamentos jurídicos para mitigar impactos e garantir a conformidade legal. A combinação da tributação de dividendos com o IRPF Mínimo altera a atratividade de certos modelos societários, tornando vital a análise caso a caso para assegurar a sustentabilidade dos negócios no próximo ano fiscal.
*Diogo Telles Akashi é diretor jurídico da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.




