Por Diogo Telles Akashi*
O Supremo Tribunal Federal publicou, em 10 de dezembro de 2025, o acórdão de mérito do Tema 1232 de repercussão geral, relativo ao Recurso Extraordinário 1.387.795, que disciplina a possibilidade de inclusão de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista quando não participaram da fase de conhecimento do processo.
Na prática, o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais.
Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica). Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos já satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Essa modulação dos efeitos é adequada para promover um equilíbrio entre a necessária segurança jurídica e a proteção de direitos trabalhistas efetivamente constituídos.
A CEBRASSE acompanhou de forma contínua o processo de consolidação desse entendimento no Supremo Tribunal Federal, atuando com o objetivo de resguardar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito trabalhista. A atuação técnica da entidade foi fundamental para que o acórdão refletisse uma compreensão equilibrada do Tema 1232, considerando os reflexos práticos para as empresas brasileiras, especialmente aquelas que operam em grupos econômicos complexos.
Para o Diretor Jurídico da CEBRASSE, Diogo Akashi, “a fixação dessa tese representa um avanço relevante para o setor produtivo, evitando a chamada inclusão-surpresa de empresas na fase executiva sem que tenham participado do curso normal do processo”. Nesse mesmo sentido, o Presidente Nacional da CEBRASSE, João Diniz Jr., destaca que “a decisão do STF representa um passo decisivo para a proteção legal das empresas e para a consolidação de um ambiente jurídico mais estável e previsível, o que é essencial para o desenvolvimento econômico sustentável”.
*Diogo Telles Akashi é diretor jurídico da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.




