O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 1087/2025, que altera significativamente a tributação da renda para pessoas físicas e aguarda sanção presidencial. Embora inicialmente apresentado como medida de desoneração para rendas até R$ 5.000,00 mensais, o PL veio mesmo para introduzir a tributação sobre dividendos.
As principais mudanças incluem:
- Tributação na fonte crescente de 10% sobre dividendos pagos a pessoas físicas no Brasil em valor superior a R$ 50.000,00 mensais;
- Criação do IRPFM, que consiste na tributação crescente de até 10% sobre dividendos distribuídos superiores a R$ 600.000 no ano. Notem que a retenção na fonte e a tributação são coisas distintas. A ideia é reter tudo e restituir valores conforme condições que iremos explicar mais adiante (podem chamar de empréstimo não remunerado, se quiserem).
- Tributação na fonte de 10% sobre dividendos remetidos ao exterior, independentemente do valor;
Outros pontos a entender:
- A base de cálculo engloba todos os rendimentos recebidos no ano, incluindo os atualmente isentos ou tributados exclusivamente na fonte, com algumas exclusões específicas (ganhos de capital, títulos incentivados como LCI, LCA, CRI, CRA, entre outros). A fórmula de cálculo prevista na lei é uma reles malandragem, pois mesmo os investimentos isentos colocam a pessoa com renda de dividendos inferior ao limite para dentro da incidência do IRPFM. Conclusão: para muitos, a aquela aplicação isenta já não é mais isenta coisa nenhuma, na prática.
- Previsão de isenção sobre o lucro apurado até o final de 2025, desde que a deliberação sobre a distribuição dos dividendos ocorra até o final deste ano;
Agora, a distribuição de dividendos ao sócio, que era simples, torna-se objeto de bastante incerteza e burocracia. O PL estabelece um complexo mecanismo de “redutor” quando a soma da alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica de IRPJ e CSLL com a alíquota efetiva do IRPFM ultrapassar as alíquotas de 34% para empresas em geral. Há pelo menos uma dúzia de problemas e incertezas que surgem com esse cálculo, cujo espaço desse informativo não nos permite elencar.
O é que certo é que essa inovação legal demanda um replanejamento patrimonial completo, e rápido pois os efeitos valem para janeiro de 2026. Precisam ser discutidos os pontos de incerteza, a forma como os lucros são distribuídos, a organização de estruturas societárias e a gestão de investimentos, pelo menos.
Ficou alguma dúvida sobre como essa mudança pode impactar sua operação?
O DEJUR – Departamento Jurídico da ABRAVA esta à disposição para saná-las. Email para o Dr. Thiago Rodrigues thiago@rosenthal.com.br ou juridico@abrava.com.br
Fonte: https://abrava.com.br/artigo-dejur-abrava-voce-esta-preparado-para-a-tributacao-de-dividendos/




