O estatuto da aprendizagem e a segurança privada

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Felipe Villarinho é advogado e assessor jurídico do Sesvesp
Felipe Villarinho é advogado e assessor jurídico do Sesvesp

Por Felipe Villarinho (*)

É sempre louvável a atitude dos nobres deputados na construção da consolidação da legislação inerente a cota de aprendiz, que vem sendo formatada através do PL 6.461/19, que institui o Estatuto da Aprendizagem, oferecendo oportunidades para que os jovens tenham o primeiro emprego e iniciem a sua carreira profissional, longe dos perigos e atrativos das ruas.

A cota de aprendiz atual é de 5 a 15% dos empregados, excluídas as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança, além dos empregados em regime de trabalho temporário e os próprios aprendizes já contratados.

A proposta ora apresentada visa aplicar de 4 a 15% sobre a totalidade de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, exceto sobre os aprendizes já contratados; empregados afastados pelo INSS; empregados temporários; e empregados com idade entre 16 e 24 anos, com contratado vigente há mais de doze meses e desde que representem cinquenta por cento dos empregados do estabelecimento.

Numa rápida conta matemática, podemos ter casos em que a cota será maior, mesmo com 1% a menos, pois não haverá mais as exclusões de funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Além disso, a proposta do Estatuto exige a inclusão mesmo de funções proibidas para menores de 18 anos e prevê que os estabelecimentos cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas podem alocar os empregados nas entidades qualificadoras ou em outras entidades concedentes da experiência prática, conhecida atualmente como cota social.

Pela cota social, a empresa que não tem condições de contratar aprendiz para sua atividade, seja por proibição ou por incompatibilidade, como é o caso das empresas de segurança e vigilância privada, por exemplo, deverão contratar e alocar em outras entidades ou órgãos públicos, a suas expensas, caracterizando uma verdadeira tributação direta, uma extorsão da empresa, que mesmo com impedimentos, deverá contratar aprendizes que produzirão para terceiros e não para ela própria.

Continuando no exemplo do vigilante, temos, em primeiro lugar, que é absolutamente proibida a contratação de MENORES DE 18 ANOS, na condição de aprendiz, para a prestação de serviços de segurança e vigilância privada, por expressa vedação legal ao trabalho do menor nestas atividades (arts. 7°, XXXIII, e 227, da CF, art. 67 do ECA e arts. 403 e 405 da CLT). Trata-se de um mergulho em ambiente onde se vive cercado pelo crime e pela violência, que pode ocorrer a qualquer momento, ao qual o profissional ter por função prevenir e/ou reagir, com uso de coação física, luta corporal e arma de fogo, além do risco de aprender a praticar crimes ou ser aliciado por criminosos.

Afinal, como exigir que o aprendiz participe desse tipo de atividade, de jornada especial exaustiva, que corra riscos de morte, etc.? Trabalhará ele num local de risco intenso sem armas??? Ou ao lado de alguém que tem armas para se defender e defender o patrimônio/pessoa do contratante? Se repentinamente um bando de assaltantes ataca um local onde está o vigilante, que fará ele com um aprendiz ao seu lado? Deverá protegê-lo? Ou a empresa ou pessoa que o contratou? Não causará esse jovem “paisano”, em meio a tudo isso, muito mais riscos e dificuldades à ação do vigilante? O que aprenderia um jovem nessa situação???

Por outro lado, também não é possível o preenchimento da cota nos serviços de segurança privada por meio da contratação de aprendizes MAIORES DE 18 E MENORES DE 21 ANOS, por expressa vedação legal, nos termos do art. 16, II, da Lei 7.102/83, que regulamenta os serviços de segurança privada no país.

Restaria apenas a FAIXA DE 21 A 24 ANOS, o que já revela estar deslocada a discussão de que a exigência de contratação estaria dentro do contexto da garantia de direitos da criança e do adolescente, pois somente adultos, a partir dos 21 anos, poderiam ser contratados. De outra parte, esta limitação etária, por si só, já justificaria uma interpretação diferenciada para este setor, diante da enorme redução do universo de aprendizes disponíveis para contratação. Mas, na verdade, como se verá, também não é possível o cumprimento das cotas nesta faixa, por total incompatibilidade da atividade de vigilância com o instituto da aprendizagem.

Na verdade, não se pode olvidar da vedação expressamente constante do ESTATUTO DO DESARMAMENTO, que proíbe o acesso a material bélico a menores de 25 anos, o que inviabiliza o trabalho de aprendizes (portanto, não-vigilantes profissionais), nas áreas e atividades operacionais das empresas de segurança privada (art. 28 da Lei nº 10.826/03, e art. 12, I, do Decreto 9.847/2019).

Não é outro o entendimento do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a quem a lei determinou a regulação e fiscalização das atividades das empresas de segurança privada (art. 20 da Lei nº 7.102/83), que proferiu pareceres acerca da incompatibilidade da aprendizagem no segmento da segurança privada.

Com efeito, sendo a atividade de vigilante meramente braçal (ficar por horas postado em pé na entrada de estabelecimentos ou fazendo rondas em seu interior), executada por pessoas com instrução correspondente à 4ª Série do Primeiro Grau (art. 16, III, da Lei 7.102/83) e cujo curso de formação dura menos de duas semanas (apenas para ensiná-lo a usar arma de fogo e a força física), não há qualquer possibilidade de se promover a “formação técnico-profissional” de aprendizes exigida pelo art. 428, § 4°, da CLT.

Ademais, feito o breve curso de formação de 10 dias, não é ele mais aprendiz, e sim um VIGILANTE PROFISSIONAL, não podendo ser colocado em função de segunda classe, com a precarização de direitos em relação aos seus pares que possuem a mesma qualificação e exercem as mesmas funções. Vale observar, nesse aspecto, o contrassenso: pois exigir que uma pessoa sem curso especializado e sem habilitação pelo Departamento de Polícia Federal seja um “vigilante aprendiz” é atentar contra a lei especial da segurança privada (Lei nº 7.102/83), e exigir que um trabalhador habilitado e capaz de ser um vigilante profissional seja um aprendiz significa PRECARIZAR o trabalho desta pessoa, retirando-lhe indevidamente direitos que lhe são assegurados pela relação de trabalho celetista.

Na realidade, obrigar a contratação de aprendizes por empresas de segurança privada seria, na verdade, reduzi-los a meros mãos de obra “baratas”, em disfarçada substituição de postos de empregados efetivos por aprendizes, sem, contudo, os mesmos direitos. Isso certamente não atende aos valores sociais do trabalho.

Além disso, geralmente as empresas de segurança privada possuem um quadro administrativo que pode variar de 3 a 7% do total de seus empregados, o que demonstra que em alguns casos, mesmo colocando 100% de seu administrativo com aprendiz, a empresa ainda estaria inadimplente com a cota e sujeita a elevadas multas por suposto descumprimento da cota.

Por todo o exposto é que sugerimos o aperfeiçoamento da proposta legislativa do Estatuto do Aprendiz para constar: (i) a exclusão dos empregados cujas funções necessitam de curso específico para sua habilitação profissional, regulamentados por legislação específica; (ii) exclusão das funções reconhecidamente perigosas por lei, cuja atividade implique direito ao adicional de periculosidade; (iii) exclusão dos empregados com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos nas empresas que possuem impedimento ou incompatibilidade de contratar aprendiz; (iv) a exclusão dos empregados sob regime de trabalho intermitente, instituído pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017; (v) a exclusão dos empregados cujas funções que demandem nível de escolaridade igual ou inferior ao ensino denominado “anos iniciais” ou “fundamental 1”; (vi) a exclusão dos empregados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com contratos de trabalho vigentes há pelo menos doze meses; (vii) redução do valor da multa por descumprimento; dentre outras.

  • Felipe Villarinho é advogado e assessor jurídico do Sesvesp

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