Cebrasse é admitida como Amicus Curiae no recurso repetitivo que julgará a tese da limitação da base de cálculo do Sistema S

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*Por Diogo Telles Akashi

Diogo Telles Akashi
Diogo Telles Akashi

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 21 de novembro de 2022, pelo deferimento do pedido de ingresso da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse) como amicus curiae nos autos dos Recursos Especiais (REsp) nº 1898532/CE e 1905870/PR. Os referidos processos foram afetados à sistemática de recursos repetitivos, e cadastrados sob o Tema 1.079, cujo julgamento pelo STJ irá vincular todas as demais decisões do Poder Judiciário relacionadas à matéria.

O Tema 1.079 do STJ visa dirimir questão jurídica assim delimitada: “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”.

Ao decidir pela afetação dos recursos, em 15/12/2020, o colegiado da Primeira Seção do STJ determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada. Conforme a fundamentação da ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos especiais afetados, a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inúmeras empresas contribuintes justificam o julgamento do tema sob o rito especial dos repetitivos, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento jurisprudencial.

Já na recente decisão que admitiu a participação da Cebrasse nos autos, a ministra relatora argumentou que o amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. A presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado.

Considerou a ministra relatora que a Cebrasse tem potencial para contribuir para a entrega mais qualificada da prestação jurisdicional, a demonstrá-lo a sua admissão como colaboradora da Corte em ações no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Como desfecho desta decisão, foi deferido o pedido de ingresso da Cebrasse como amicus curiae, tendo lhe sido franqueado os poderes para apresentar informações e dados técnicos, realizar manifestações e juntar documentos pertinentes, bem como garantido o direito de realizar sustentação oral nas sessões de julgamento.

Estamos acompanhando o andamento processual do tema e assim que houver novidades os associados serão prontamente informados.

*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

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