O Estado de S.Paulo
30 Agosto 2017
30 Agosto 2017
Com a aproximação do fim de seu mandato, que se encerra no dia 17 de setembro, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, aproveitou uma vez mais sua função institucional para fazer oposição ao Palácio do Planalto. Na sexta-feira passada, J
Além de Janot criar obstáculos políticos ao governo fedanot ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de n.º 5.766, contra dispositivos da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista. Insatisfeito com o teor das tão necessárias reformas aprovadas pelo Congresso, o procurador-geral tenta dificultar sua aplicação prática, com medidas que aumentam ainda mais a insegurança jurídica.eral – a ponto de ter sido objeto de arguição de suspeição –, tem-se a situação peculiar de uma população que luta por sair da crise econômica e social enquanto o procurador-geral da República parece fazer de tudo para minar essa capacidade de reação, dando a entender que o seu objetivo no cargo é manter o País no enrosco em que o PT o colocou.
Em junho, Janot ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Adin contra a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Entre outros pontos, o procurador-geral da República insurgiu-se contra a principal novidade trazida pela lei: a extinção, em razão de sua completa obsolescência e desconexão com a realidade, da distinção entre atividade-fim e atividade-meio como critério de legalidade da terceirização. Com a aprovação da Lei 13.429/2017, restou autorizada a terceirização das chamadas atividades-fim. Era o Congresso pacificando intermináveis discussões judiciais sobre o que é atividade-fim e o que é atividade-meio, controvérsia que apenas emperrava os investimentos e as contratações. No entanto, insatisfeito com as alterações na legislação, Janot foi ao STF para tentar que seja declarada inconstitucional a lei em questão, pois, no seu entender, ela viola o “emprego socialmente protegido”. Assim, ele conseguiu restabelecer o cenário de insegurança jurídica.
Agora, Janot volta sua artilharia contra a reforma trabalhista. Na Adin 5.766, ele questiona alguns dispositivos relativos a custas judiciais e a honorários periciais e de sucumbência, sob o argumento de que as novas disposições violariam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça. Na verdade, Janot confunde casos muito díspares. Uma coisa é o direito constitucional de recorrer à Justiça para a defesa de seus interesses, outra coisa bem diferente é o sistema de irresponsabilidade judicial, no qual uma das partes, mesmo que perca o processo, não arque com os respectivos custos processuais. A garantia do acesso à Justiça não pode levar a uma situação de irresponsabilidade, como ocorria na legislação anterior e que gerava a indústria das reclamações trabalhistas. A Lei 13.467/2017 veio justamente instaurar um pouco de equilíbrio nessa relação processual.
Além de ser um equívoco jurídico, a argumentação apresentada na Adin 5.766 manifesta um claro posicionamento político-ideológico. “Com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, diz a petição apresentada ao STF. Ora, os direitos dos trabalhadores foram elencados na Constituição. O procurador-geral da República, no entanto, não se furta até mesmo de questionar a fundamentação utilizada por parlamentares durante a tramitação da reforma trabalhista no Congresso, em descompasso com os limites institucionais do Ministério Público, que não é uma espécie de juiz do Legislativo, mas tão somente um servidor da lei.
Especialmente nas circunstâncias atuais, o País sente falta de um Ministério Público centrado em suas tarefas institucionais, sem utilizar demandas jurídicas para a promoção de causas políticas derrotadas nas urnas. Quando atua ideologicamente, não apenas perde a isenção. Essa importante instituição de Estado perde autoridade e passa a ostentar tão somente os vícios de mera corporação.
Além de Janot criar obstáculos políticos ao governo fedanot ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), de n.º 5.766, contra dispositivos da Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista. Insatisfeito com o teor das tão necessárias reformas aprovadas pelo Congresso, o procurador-geral tenta dificultar sua aplicação prática, com medidas que aumentam ainda mais a insegurança jurídica.eral – a ponto de ter sido objeto de arguição de suspeição –, tem-se a situação peculiar de uma população que luta por sair da crise econômica e social enquanto o procurador-geral da República parece fazer de tudo para minar essa capacidade de reação, dando a entender que o seu objetivo no cargo é manter o País no enrosco em que o PT o colocou.
Em junho, Janot ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Adin contra a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017). Entre outros pontos, o procurador-geral da República insurgiu-se contra a principal novidade trazida pela lei: a extinção, em razão de sua completa obsolescência e desconexão com a realidade, da distinção entre atividade-fim e atividade-meio como critério de legalidade da terceirização. Com a aprovação da Lei 13.429/2017, restou autorizada a terceirização das chamadas atividades-fim. Era o Congresso pacificando intermináveis discussões judiciais sobre o que é atividade-fim e o que é atividade-meio, controvérsia que apenas emperrava os investimentos e as contratações. No entanto, insatisfeito com as alterações na legislação, Janot foi ao STF para tentar que seja declarada inconstitucional a lei em questão, pois, no seu entender, ela viola o “emprego socialmente protegido”. Assim, ele conseguiu restabelecer o cenário de insegurança jurídica.
Agora, Janot volta sua artilharia contra a reforma trabalhista. Na Adin 5.766, ele questiona alguns dispositivos relativos a custas judiciais e a honorários periciais e de sucumbência, sob o argumento de que as novas disposições violariam garantias constitucionais de amplo acesso à Justiça. Na verdade, Janot confunde casos muito díspares. Uma coisa é o direito constitucional de recorrer à Justiça para a defesa de seus interesses, outra coisa bem diferente é o sistema de irresponsabilidade judicial, no qual uma das partes, mesmo que perca o processo, não arque com os respectivos custos processuais. A garantia do acesso à Justiça não pode levar a uma situação de irresponsabilidade, como ocorria na legislação anterior e que gerava a indústria das reclamações trabalhistas. A Lei 13.467/2017 veio justamente instaurar um pouco de equilíbrio nessa relação processual.
Além de ser um equívoco jurídico, a argumentação apresentada na Adin 5.766 manifesta um claro posicionamento político-ideológico. “Com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, diz a petição apresentada ao STF. Ora, os direitos dos trabalhadores foram elencados na Constituição. O procurador-geral da República, no entanto, não se furta até mesmo de questionar a fundamentação utilizada por parlamentares durante a tramitação da reforma trabalhista no Congresso, em descompasso com os limites institucionais do Ministério Público, que não é uma espécie de juiz do Legislativo, mas tão somente um servidor da lei.
Especialmente nas circunstâncias atuais, o País sente falta de um Ministério Público centrado em suas tarefas institucionais, sem utilizar demandas jurídicas para a promoção de causas políticas derrotadas nas urnas. Quando atua ideologicamente, não apenas perde a isenção. Essa importante instituição de Estado perde autoridade e passa a ostentar tão somente os vícios de mera corporação.