OS SINDICATOS E A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES, EM FACE DA NOVA LEI

0
144





Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
16 de Novembro de 2017

OS SINDICATOS E A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES,
EM FACE DA NOVA LEI

Contribuições obrigatórias sem prévia e expressa autorização do contribuinte foram proibidas. Na obtenção de autorização para a contribuição, sindicatos poderão combinar valores maiores ou menores do que os previstos na lei anterior. Sindicatos podem enviar boletos de cobrança que, se pagos, podem ser equivalentes à autorização? Mensalidades de associados continuam a depender de contribuições voluntárias, estipuladas exclusivamente pelas entidades. Sindicatos devem melhorar a comunicação com as categorias, esclarecer sua importância institucional e melhorar a prestação de serviços

Reiteramos o parecer abaixo: a partir deste 11 de novembro de 2017, sindicatos laborais e patronais só poderão cobrar contribuições sindicais ou qualquer outra mediante a prévia e expressa autorização dos contribuintes, sejam eles empresas ou trabalhadores.

Importante dizer que foi tão clara a vontade do legislador nesse sentido, que há pelo menos seis referências a essa vedação na Lei 13.467, denominada reforma trabalhista.  Está explicitamente vedada (artigo 611 B, inciso XXVI) a inserção da previsão de desconto de contribuição em convenção ou acordo coletivo, sem prévia e expressa autorização.

A única contribuição obrigatória era a sindical. Outras, denominadas assistencial e confederativa, eram obrigatórias apenas para os sindicalizados. Existe ainda a contribuição associativa, também voluntária, apenas para sócios. Essas em nada mudaram, por ser espontâneas e resultar de atos jurídicos perfeitos (filiação voluntária ao sindicato). Permanecem válidas e só podem ser alteradas pelo próprio sindicato.

Entendemos que os sindicatos que quiserem manter receitas para substituir as antigas contribuições obrigatórias devem sair a campo e obter autorizações. Devem iniciar um trabalho de convencimento, demonstrando sua importância para as respectivas categorias – um trabalho que deve ser reforçado por federações, confederações e centrais sindicais, pois, se o sindicato não arrecadar, as entidades superiores não terão receita.

Além da importância institucional, discussão sobre convenções coletivas, defesa do setor contra aumento de tributos, leis onerosas e restritivas e outros pontos devem também aprimorar a prestação de serviços (se vou pagar quero algo em troca, dizem muitos potenciais contribuintes).

Os sindicatos patronais devem pedir a todas as empresas do setor suas prévias e expressas autorizações por escrito ou via eletrônica (entendemos que basta pedir a autorização e receber concordância – o que constitui um contrato).

Os sindicatos laborais certamente irão pedir ajuda às empresas, pois terão mais facilidades se tiverem acesso aos trabalhadores no  interior dessas. A aprovação do desconto pode ser individual, mas também em listagem coletiva, contanto que fiquem claros o nome, RG e assinatura do trabalhador – além, obviamente, da ciência dele quanto ao que estará assinando, e às consequências disso.

Se alguma empresa fizer desconto de contribuição, retirando-a da remuneração do trabalhador para favorecer sindicatos, sem autorização prévia e expressa, estará cometendo uma infração, poderá levar multa e, certamente, estará formando passivo na área trabalhista.

Entendemos também não estar explicitamente proibido o envio de boletos de cobrança de contribuições, via rede bancária ou outra que seja possível, esclarecendo a finalidade. Os sindicatos patronais podiam assim proceder, pela lei anterior,  no início do ano.  Se uma empresa pagar espontaneamente a contribuição, estará concordando, e dificilmente irá criar problemas no futuro. Se houver reclamação, bastará devolver o valor depositado. Na prática, inexistindo objeção das autoridades e da rede bancária, essa poderá ser a melhor solução. Se a rede bancária se opuser, o sindicato pode tentar o mesmo, eletronicamente ou pelo correio: enviar o boleto e pedir concordância e (ou pelo) pagamento. Está claro que a empresa, ao receber o boleto, irá saber do que se trata e tomar uma decisão prévia; e só depois fará o pagamento. Há prévia e expressa autorização. Os valores recolhidos submetem-se à legislação não revogada (pagamento a federação, confederação etc.). Esse é um expediente que privilegiará apenas as entidades patronais. 

Importante destacar que antes da Lei 13.467 a contribuição sindical obrigatória tinha certos limites – no caso patronal, uma percentagem do capital social das empresas; e no caso laboral, o valor de um dia de trabalho. A nova lei passou a permitir tais cobranças caso haja prévia e expressa autorização, mas não se preocupou em colocar limites.

Assim, os sindicatos podem pleitear junto a seus contribuintes que aceitem pagar aquém ou além dos limites antes existentes. Quem não conseguir manter ou aumentar suas receitas deve começar a enxugar custos, imediatamente, aproveitando-se da nova lei para fazer acordos.

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

MEMORIZANDO O TEMA

Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento

25 de Setembro de 2017


A PARTIR DO DIA 11 DE NOVEMBRO, CONTRIBUIÇÕES OBRIGATÓRIAS A SINDICATOS ESTARÃO PROIBIDAS – ENTIDADES TERÃO QUE SE REINVENTAR

Com a Lei 13.467 sancionada no último mês de julho entrando em vigor no dia 11 de novembro, diversos artigos da CLT estarão alterados, inclusive com revogação da norma que permitia a cobrança de contribuições obrigatórias por parte de sindicatos.

Para manter suas atividades, algumas entidades já passam a cobrar contribuições com outras denominações, muitas vezes com base em cláusulas de convenções coletivas, a mais comum chamada de negocial. Outras insistem nas assistenciais e confederativas.

Entendemos que, qualquer seja seu nome ou pretexto, essas cobrançasficarão todas ilegais se não houver aquiescência previa e expressa dos contribuintes – seja do lado dos empresários ou dos  trabalhadores. Há alguns julgados que aceitam a cobrança de contribuições assistenciais ou confederativas de quem participa da assembleia que a decide ou de quem é associado ao sindicato.  Com a nova lei, nem mesmo estas podem serão legais.

O QUE DIZ A NOVA LEI

Alguns comandos da nova lei são de claridade solar quanto a proibir contribuições. Vejamos como fica a redação do art. 578 da CLT, segundo a nova lei:

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.”  

Eis como ficou o ar 545 da CLT  pela nova lei ao se referir a  obrigação dos empregadores perante descontos de seus funcionários para repasse a sindicatos laborais:

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.”

Está claro o que quer a lei, seu objetivo, seu sentido: o desconto só poderá se dar quando o trabalhador o autorizar expressamente – melhor por escrito, com nome e identificação, documento que deve ser arquivado pela empresa como prova.

Nota-se que não pode haver dúvida quanto à vontade do legislador, aliás, insistentemente exposta por meio de debates, publicações e entrevistas. Citemos o artigo 579, que confirma esta afirmação:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”

O art. 591 limita-se a deferir à federação responsabilidades de sindicato onde ele não existe, ou seja, não muda nada. Federações, confederações, centrais sindicais, certamente serão atingidas, até mais, pela falta de recursos em suas atividades.

Se assim desejou o legislador, vetar contribuições, não é legítimo que empresários e trabalhadores disponham no sentido contrário, mesmo em convenções.

O art. 587 volta ao assunto, apenas para dizer que “os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro” e o art. 582 diz que . …”os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos

O texto Insiste, reitera, repete de forma imperativa o mesmo comando, de forma a não deixar dúvidas. Para o empregador existe a “opção” pelo recolhimento; para o trabalhador a lei é mais taxativa, a autorização expressa.

No caso do trabalhador, a mesma diretiva volta a constar no art. 602, onde sequer é necessária:

 “Art. 602.  Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.

CONVENÇÕES NÃO PODEM IMPOR CONTRIBUIÇÕES

Previsões em convenções não ajudam sindicatos a legalizar contribuições. O art. 611 A dispõe sobre os itens que, uma vez acordados, prevalecem sobre a lei e não há um único item que inclui contribuições, não obstante seja exemplificativo (proibidos, “entre outros”)

No que concerne aos trabalhadores, o art. 611 B, que é taxativo, exclusivo, em seu item XXVI, é imperativo: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; 

O   revolucionário art. 620 diz, finalmente, que acordo coletivo prevalecerá sobre convenção coletiva, mas é evidente que deverá observar, no mínimo, os mesmos limites legais. Não poderão, convenção ou acordo coletivos, ir contra a mesma lei que os disciplina e fortalece. O acordo pode ser mais que convenção se atendido o principio da especificidade, o que se reclama há muito tempo. Uma convenção pode até avaliar e impor regras gerais para disciplinar a situação de uma categoria econômica, mas tão só um acordo coletivo pode descer a detalhes que tem por base a realidade específica da empresa, se ela está bem ou não economicamente para deferir determinadas concessões aos trabalhadores.

Portanto, não vemos como legalizar contribuições obrigatórias se mantida a atual situação.

Os empregadores têm que se precaver contra descontos de contribuições de seus trabalhadores sem autorização prévia e expressa, por escrito, assinada, arquivada. Se o fizerem correm o risco de no futuro serem condenados em reclamações trabalhistas. Não devem admitir inclusive o entendimento abusivo de sindicatos laborais,  segundo o qual os descontos só não devem ser feitos se o trabalhador se opuser por escrito e protocolar sua manifestação de vontade no sindicato. Essa situação só pode mudar com decisão do Legislativo prevendo alguma outra forma de cobrança de contribuição obrigatória.

Haverá para os que pensam em cobrar contribuições obrigatórias mais um problema: essas terão que ter um nome, um critério de desconto que lhe dê homogeneidade. Não se pode cobrar qualquer valor, com qualquer nome, qualquer mecanismo (boleto, eletrônico…), qualquer periodicidade (inclusive quanto a anterioridade da cobrança para que possa ser providenciada).

OPÇÃO JUDICIAL

Certamente alguns sindicatos tentarão recuperar o direito de cobrá-las compulsoriamente no Judiciário, com fundamento em certas previsões constitucionais, especialmente as do artigo 8º, que dispõe sobre a necessária existência e as inúmeras  obrigações do sindicato, também implícitas no artigo 114 e tantos outros. Como cumpri-las sem recursos? De fato, a Constituição deixa claro a existência de contribuições ao sindicato, mas em nenhum momento deixa expressa a obrigatoriedade. O inciso IV do art. 8º, ao dispor sobre a contribuição confederativa, diz que ela seria devida, “independente da contribuição prevista em lei”.  Essa brecha, falta de obrigatoriedade, foi usada pelos legisladores pró reforma: eles não a proibiram, o que a Constituição não admite, mas a regulamentaram, possibilitando-a, se “prévia  e expressamente” permitida.

Se receberem ou até permitirem contribuições ilegais, não autorizadas, ambos os sindicatos estarão formando passivos. Ao enviarem boletos de cobrança, têm que deixar claro que se trata de contribuição optativa, voluntária, não obrigatória. Se o fizerem, no mínimo, devem formar boas reservas para suportar possíveis ações individuais ou coletivas de ressarcimento (inclusive vindas do Ministério Público do Trabalho). Um sindicato laboral, inclusive, pode convencionar que as empresas farão hoje um desconto dos trabalhadores a seu favor e amanhã, por ser ilegal tal prática, cobrar a devolução em ação coletiva (em mudanças de diretorias…). Melhor os sindicatos se reinventarem em termos de gestão, imagem, comunicação, atendimento a associados, relacionamento com bases, procura de parceiros, defesa institucional, prestação de serviços e representação efetiva. Sem alteração legal, só assim sobreviverão.

ALTERNATIVAS PARA MANTER EQUILÍBRIO FINANCEIRO

Para obter equilíbrio, as entidades terão que enxugar custos e incrementar outros tipos de receitas, estimular contribuições espontâneas. Sindicatos mais ativos podem lançar mão de cursos, certificações, patrocínios, parcerias, serviços coletivos, cooperativas.  Os laborais podem tentar obter de empresas que estimulem seus funcionários a concordar com o desconto, inclusive passando listagens para esse fim, no qual a voluntariedade fique clara; podem cobrar pela elaboração dos termos de quitação anual de obrigações, previsto no art. 507 A e até mesmo homologação de rescisões que, apesar de não prevista, pode ser feita para dar mais segurança à empresa contra acusações de coação.

Na área patronal, há exemplos frisantes de entidades que se fortalecem sem contribuições obrigatórias como, por exemplo, as CDLs e associações comerciais com seus serviços de proteção ao crédito; as associações de franqueadores (ABF), padarias (SINDIPAN) e supermercados (APAS) que vivem de suas feiras; a ABRASEL que faz parcerias com grandes fornecedores de seus associados. Muitas normas fortalecem os sindicatos, entre elas as que preveem sua participação nas convenções agora mais valorizadas, na formação de comissões etc. e devem ser aproveitadas para conquistar associados voluntários.

Os sindicatos de gavetas, que tendiam a se proliferar por todas as categorias em todos os municípios, serão extintos. Os autênticos, combativos, transparentes, eficientes, democráticos e participativos serão reconhecidos e tendem a se fortalecer.

Em resumo, se não houver modificação pela Medida Provisória em elaboração na Presidência da República, nossa conclusão é  a de que  as contribuições obrigatórias, tanto para sindicatos laborais quanto para os patronais passarão a ser proibidas, sendo permitidas somente as que tiverem prévia e expressa autorização do contribuinte, empresa ou funcionário.

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS