CEBRASSE IMPEDE VIGÊNCIA DE DECRETO ESTADUAL PERMITINDO QUE O FISCO ESTADUAL ACESSE INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS, DIRETAMENTE NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

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CEBRASSE IMPEDE VIGÊNCIA DE DECRETO ESTADUAL PERMITINDO QUE O FISCO ESTADUAL ACESSE INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS, DIRETAMENTE NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por Percival Maricato
Vice-Presidente Jurídico da CEBRASSE-Maricato Advogados Associados

Mais um marco histórico da CEBRASSE: transitou em julgado o Mandado de Segurança da entidade contra o Estado de São Paulo, pelo qual foi declarado a inconstitucionalidade de decreto que autorizava o fisco estadual a acessar dados das empresas associadas nos bancos e demais instituições financeiras. A ação foi proposta e acompanhada pelo escritório Maricato Advogados. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo acabou por favorecer demais empresas e nos demais estados.

Eis a publicação de 13/11, declarando trânsito em julgado:

Processo nº: 0033030-52.2009.8.26.0053
Disponibilização: 13/11/2020

Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 2ª Vara da Fazenda Pública

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Processo 0033030-52.2009.8.26.0053 (053.09.033030-0) – Mandado de Segurança Cível – Atos Administrativos – Central Brasileira do Setor de Serviços Cebrasse – Diretor Executivo da Administração Tributária do Estado de São Paulo – Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira(m) o(s) autor(es)/exequente(s) o que entender(em) cabível em prosseguimento. Prazo: 30 dias. No silêncio e/ou instaurado incidente de cumprimento de sentença, ao arquivo. Intime(m)-se. – ADV: ANA CRISTINA LIVORATTI OLIVA GARBELINI (OAB 105421/SP), DIOGO TELLES AKASHI; PERCIVAL MENON MARICATO (OAB 42143/SP).

A pretensão é entendida pelo Relator da Ação:

“Como se constata, dá-se à Secretaria da Fazenda o poder de, diretamente, requisitar informações financeiras, desde que estas sejam consideradas indispensáveis para alicerçar as conclusões fiscais nos procedimentos próprios. O Decreto dispensa ordem judicial e veio como regulamentador da Lei Complementar Federal nº 105/2001, em cujo art. 6º está a autorização para quebra de sigilo financeiro e bancário por agentes fiscais”

A decisão foi ementada com toda clareza, acabando com qualquer chance da discussão sobre a pretensão descabida de mais um avanço do Fisco:

Incidente de inconstitucionalidade. Art. 2º do Decreto Estadual nº 54.240, de 14 de abril de 2009, que regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas). Inconstitucionalidade ocorrente. Situação entrevista também no referido art. 6º da Lei Complementar (Federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Inconstitucionalidade por arrastamento. Análise e declaração feitas por ficar a questão aberta a outros aspectos constitucionais. Violação a garantias constitucionais. Art. 5º, X e XII da Constituição Federal. Violação, ainda, ao art. 47, III da Constituição do Estado. Incidente acolhido

Trata-se, apenas, de mais uma batalha na guerra que os cidadãos e pessoas jurídicas travam para impedir avanço nos poderes do Fisco e na proteção de direitos constitucionais do direito ao sigilo bancário, que tem a ver com a própria dignidade. Esta foi vencida, mas outras têm sido travadas. O Fisco pode ter, sim, acesso a informações financeiras, mas com pedido justificado e a ser analisado pelo Poder Judiciário, impedindo-se, assim, acesso sem limites e cuidados, muitas vezes usados de forma atrabiliária por agentes públicos.

A ação prova também a importância de se ter uma entidade competente e combativa, um jurídico atualizado nas questões constitucionais. O fato de qualquer fiscal, pode-se dizer de políticos que podem às vezes lhe dar ordens ou fazer pedidos, ter acesso à conta das pessoas físicas e jurídicas, seria desastroso para a sociedade. No mínimo se teria que aplicar o novo Código Civil, que criou a figura do “abuso de direito”, ou seja, o fisco estaria abusando de seus direitos na pretensão de quebrar sigilo bancário diretamente, nos casos de simples investigações ou suspeições. Repita-se que é uma batalha em uma guerra e que muitos outras virão e terão que ser enfrentadas.

CEBRASSE- CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS

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