STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL A TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS

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Cebrasse News
31 de Agosto de 2018

 

STF DECIDE QUE É CONSTITUCIONAL
A TERCEIRIZAÇÃO NA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS

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Por Carla Passos

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30), por 7 votos a 4, que é constitucional o emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas. Ao votar em favor de liberar para as atividades-fim, o ministro Barroso baseou-se nos argumentos da Cebrasse, como no caso em que enfatizou as pesquisas do IPEA que desmentem as críticas sobre as diferenças salariais entre terceirizados e contratados direito.

Isso já era permitido desde o ano passado, quando o presidente Michel Temer sancionou a lei, relatada pelo deputado federal Laércio Oliveira, que permite a terceirização tanto das chamadas atividades-meio (serviços de limpeza e segurança em uma empresa de informática, por exemplo) quanto das atividades-fim.

Mas havia um impasse em relação a 4 mil ações anteriores à lei da reforma trabalhista que questionavam entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em vigor desde 2011, segundo o qual era proibido terceirizar a atividade-fim.

O julgamento começou na quinta-feira, 16, quando os ministros ouviram as sustentações orais das partes nos processos. O advogado doutor em direito administrativo, representante da Cebrasse, Flávio Unes, foi um dos que fizeram a sustentação oral nesse julgamento. Ele defendeu que não há uma relação entre terceirização e precarização.

“Infelizmente, a precarização do trabalho ocorre tanto na contratação direta quanto na terceirização. Mas há centenas de empresas terceirizadas que respeitam a legislação trabalhista. Também é uma falácia dizer que acidentes de trabalho e salários reduzidos estão relacionados com o tipo de contratação. Os acidentes ocorrem por causa da periculosidade da própria atividade. Quando se fala em salários menores, o problema está na metodologia equivocada da pesquisa.

Na prática temos visto exatamente o contrário. No caso da vigilância, os terceirizados recebem mais porque deixaram de ser marginalizados pela Justiça do Trabalho desde o Enunciado 256 até a Súmula 331 em que reconheceram a legitimidade da terceirização nesse setor. Então o problema deve ser a marginalização causada pela jurisprudência trabalhista e não o simples fato de ocorrer a terceirização”, explicou Flávio.

De acordo com o assessor jurídico da Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços), Diogo Telles Akashi, que também participou das sessões, os processos são anteriores a Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente Michel Temer em 2017, que autorizou empresas a contratar trabalhadores terceirizados para qualquer função.

Diogo Telles afirma que a distinção entre atividade-meio e atividade-fim feita pela Súmula 331 do TST para proibir a terceirização “além de vaga, é preconceituosa, não possui base legal e vem provocando grande insegurança jurídica àqueles que pretendem investir no Brasil para gerar renda, empregos e inovação”, explicou.

“Terceirização é uma forma de organização do processo produtivo, e não possui qualquer relação com precarização. Precarização é abuso de direito, que deve ser combatido tanto na contratação direta de empregados quanto na prestação de serviços terceirizados. As normas de segurança e saúde do trabalhador são as mesmas para todas as empresas e o Brasil já possui instituições suficientemente fortes e combativas para coibir eventual fraude à lei”, explicou Diogo.

Voto de Barroso
Barroso disse que, com ou sem terceirização, direitos básicos do trabalhador sempre devem ser respeitados. "Direitos básicos não podem ser afastados – piso salarial, segurança no trabalho, férias, fundo de garantia. Tudo isso são direitos fundamentais assegurados e não estão em discussão aqui. A questão é saber se é bom para negócio que atividades sejam prestadas pelo terceiro. Isso não é direito, isso é economia, não há como fugir desse modelo. O modelo de produção flexível é realidade em todo o mundo", disse.

Voto de Fux
O ministro Luiz Fux também votou a favor da liberação da terceirização em atividades-fim. Para Fux, a dicotomia entre atividade-fim e meio é "imprecisa, artificial e ignora dinâmica econômica moderna", caracterizada pela "especialização e divisão de tarefas com vista a maior eficiência possível".
Fux observou que a terceirização irrestrita não tem o condão de precarizar as relações de trabalho. "As leis trabalhistas devem ser observadas. Não haverá a mínima violação aos direitos dos trabalhadores consagrados constitucionalmente”.

ASSISTA AO VÍDEO

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OPINIÃO

Terceirização: A Nova Realidade

*Lívio Giosa

“O Brasil vive hoje um momento de adaptação recorrente
da aprovação da Lei da Terceirização.”

O tema já está presente há anos no Brasil e, enquanto processo de gestão, é aplicado nas relações empresariais, tanto na iniciativa privada quanto no setor público.
A contratação dos serviços terceiriza­dos era formalizado através do Enunciado 331 proposto pelo STF.
Pela dificuldade de interpretação dos termos desta norma e falta de detalhamento dos modelos de contratação, várias ações judiciais trabalhistas passaram a ser interpos­tas, gerando conflitos entre capital e trabalho.
A contratação de serviços especializados ou terceirizados é prática comum em todos os países.
Nossa participação neste período de aplicação da Terceirização tem um histórico e uma definição de conceitos que basearam a utilização deste modelo ao longo dos últimos anos.
Em 04/02/1990 fizemos a primeira palestra no Brasil sobre Terceirização na Fiesp.
Como Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial, tínha­mos, já à época, identificado o quanto os países desenvolvidos aplicavam o “outsourcing“ como um instrumento de gestão inovadora.
O mundo corporativo adotava inúmeras novas práticas, implantando nas organizações ferramentas que aumentassem a produtivi­dade e a eficiência.
A Terceirização chegava ao Brasil base­ada em quatro pilares que conceituamos e que virou o jargão principal da sua implementação:
a) melhoria da qualidade dos serviços prestados;
b) aporte de tecnologia e de novos pro­dutos e equipamentos nos serviços contrata­dos;
c) cumprimento de prazos das ativi­dades executadas; e
d) redução nos custos envolvidos nos serviços prestados.

Em Maio de 1992 foi publicada a primeira edição do Livro “Terceirização: uma aborda­gem estratégica”, de minha autoria, que deu ao mercado as principais informações técnicas sobre o tema.
Defendemos sempre, ao longo do tempo, a aplicação da Terceirização, enquanto ferra­menta de gestão, junto às empresas privadas e órgãos públicos, tanto nas atividades-meio quanto fim.
Pois, isto, é uma decisão da empresa e faz parte do seu modelo de administração.
Trata-se de uma pura relação comercial e os critérios e bases de contratação devem ser definidos entre as partes.
O Brasil é o único pais do mundo que, agora, tem uma Lei para a Terceirização, ampli­ada para a contratação de quaisquer serviços nas organizações.
O que se espera é que, tanto os em­presários quanto os trabalhadores, cada um cumprindo a sua parte, sigam na direção das boas práticas, da capacitação frequente, da melhoria da produtividade, da ética e da trans­parência das relações, com responsabilidade e de acordo com as leis trabalhistas vigentes.
Nosso país precisa se libertar das amarras burocráticas, com segurança jurídica e incentivo aos investimentos.
Neste momento o STF acaba de considerar a constitucionalidade e legalidade da Terceirização das atividades fim.
Com isso, estão anuladas as dúvidas sobre a aplicação da Terceirização que, agora, se respalda efetivamente sobre os ditames da Lei 13.429/2017, promulgada em 31/07/2017.
A Terceirização deve ser entendida como um instrumento de gestão, e que pode ou não ser utilizada pelas organizações públicas, privadas e do Terceiro Setor.
A Terceirização promove a empregabilidade e geração de renda de milhões de brasileiros que têm respaldo e segurança jurídica e garantidos todos os seus direitos.
No mundo todo, a Terceirização é utilizada como ferramenta moderna de gestão.
Consolida-se, portanto, sua plena aplicação no mercado brasileiro.

* LÍVIO GIOSA – Presidente do CENAM – Centro Nacional de Modernização Empresarial. Diretor da CEBRASSE (Central Brasileira do Setor de Serviços) e Autor do Livro – Terceirização: Uma Abordagem Estratégica (Ed. Meca – 10ª edição)

 

 

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