TV SERVIÇOS

0
153




Cebrasse News
8 de Outubro de 2018

A Central Brasileira do Setor de Serviços informa sua mais recente iniciativa para o fortalecimento da divulgação de informações relevantes à atividade que mais gera emprego e renda no país: no Youtube, a TV Serviços com conteúdos relevantes à atividade, objetivando o posicionamento da entidade como referência do segmento nas Redes Sociais.

A Cebrasse solicita de seus sindicatos, federações, associações e parceiros que se inscrevam, acompanhem e divulguem o canal para suas bases, incentivando-as a acompanhar e compartilhar as informações, “para que possamos mostrar a voz do nosso setor. Contamos com todos”, saliente João Diniz, presidente da Cebrasse.

A primeira programação da TV Serviços foi a cobertura do jantar de lançamento da revista Serviços em 17 de setembro, com a presença de membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria Nacional da Cebrasse.

ASSISTA AQUI

Após procurar a Justiça do Trabalho para receber verbas que já haviam sido quitadas por sua ex-empregadora, uma trabalhadora do interior de Mato Grosso foi condenada a pagar multa por litigância de má-fé.

A determinação consta de decisão proferida na Vara do Trabalho de Nova Mutum, onde a auxiliar de limpeza ajuizou a reclamação trabalhista. Além de pedir as verbas já recebidas – como salário, férias e 13º – ela afirmou haver sido induzida à erro por fraude e coação ao assinar os documentos da rescisão do contrato, como se a sua extinção tivesse se dado a pedido dela, o que não era verdadeiro.

Assim, requereu a nulidade da dispensa e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, juntamente com a liberação do saque do FGTS e as guias para receber o seguro-desemprego. Também pediu compensação por dano moral decorrentes da situação humilhante a que teria sido submetida pela empresa, ao ser obrigada a assinar a rescisão contratual sem receber as verbas devidas.

Entretanto, as provas apresentadas pela empregadora, como mensagens de conversas via celular, bem como o depoimento da própria trabalhadora à Justiça, comprovaram que esta não disse a verdade ao dar entrada à ação judicial. Em uma das mensagens, a trabalhadora chega a perguntar à ex-empregadora da possibilidade de um acordo para a liberação do FGTS e seguro-desemprego, já que seu novo patrão esperaria até ela receber todas as parcelas do benefício social, como ele já havia feito em relação ao esposo dela.

Com base nessas provas, a juíza Angela Garios proferiu a sentença condenando a trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa. A providência tem o fim pedagógico, uma vez que boa-fé é o mínimo que se espera das partes e é necessário coibir práticas desleais, que demonstram um desprestígio a todo o Poder Judiciário, afirmou.

Por fim, a magistrada determinou à trabalhadora o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
A decisão não é passível de modificação, pois já transitou em julgado.

PJe 0000556-36.2018.5.23.0121
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Fonte desta notícia: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 4506

O XXXIV Encontro dos Executivos dos Sindicatos de Empresas de Asseio e Segurança – Geasseg será realizado entre os dias 7 e 10 de novembro em Ouro Preto, Minas Gerais. Organizado pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac) e Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), o evento reunirá diversos executivos, de diferentes estados, que se submeterão a uma intensa programação com o objetivo de melhorar as linhas de ação do grupo e, consequentemente, melhorar a qualificação profissional das entidades patronais.

Ação proativa da Febrac e da Fenavist, o Geasseg tem por finalidade a absorção de novos conhecimentos, prospecção de serviços e intercâmbio de informações e ideias, de forma a incrementar a capacidade gestora de prestação de serviços das entidades, viabilizando um aumento do associativismo e de receita sindical.

Neste ano, a Campanha Outubro Rosa do SEAC-MG tem como tema “Na luta contra o câncer. Por todas nós.” Nessa jornada, simples gestos fazem a diferença e a prevenção salva muitas vidas. Como prevenir é conscientizar e conhecer, o Seac-MG contribui com a publicação da cartilha

“A informação é primeiro passo para uma vida saudável”, que está disponível no site, com orientações para a prevenção do câncer de mama e de próstata. O mês de outubro já é marcado pela tradicional campanha “Outubro Rosa” para mobilização da comunidade médica e sociedade com ações de alerta e conscientização sobre o câncer de mama. Neste Outubro Rosa, a campanha +Acesso para Celebrar a Vida da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) volta a alertar para a dificuldade de acesso das mulheres para conseguir atendimento desde o rastreamento para o diagnóstico precoce até o tratamento.

O conceito da campanha é mostrar a VIDA, ou seja, se as mulheres tiverem mais acesso ao diagnóstico e tratamento, poderão continuar a viver a vida e não a doença. De acordo com a SBM, o diagnóstico em fase inicial eleva a chance de cura para 95%. “O cenário brasileiro desse tumor é crítico e o principal problema está no acesso ao atendimento, desde a prevenção até o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Desde 2014, está em vigor a Lei dos Sessenta Dias para que qualquer pessoa com
câncer tenha tratamento na rede pública, até dois meses após o diagnóstico. Contudo, conforme dados do Ministério da Saúde, quatro em cada dez casos esperam mais tempo que esse prazo legal para atendimento.

Diante desse quadro, a prevenção é a melhor forma de combater a doença. Saiba mais acessando aqui:  cartilha do Seac-MG

Fonte: Assessora de Comunicação do SEAC-MG/ Sonia Zuim

O custo da Segurança Privada:
um exercício matemático

Por que participar?

Este encontro disseminará aos interessados todo o desenvolvimento da estrutura racional de custeio de um posto de segurança, ininterrupto de 24 horas no regime 12 x 36 horas, o mais predominante de todos os regimes contratados na segurança, permitindo que profissionais da administração – gestores de segurança – adquiram o discernimento necessário para a avaliação da justa remuneração pelos serviços prestados, evitando preços inexequíveis e/ou excessivos.

Palestrante:

Adm. Euripedes Abud – Graduado em Administração de Empresas pela FGV/SP; MBA pela Fundação Dom Cabral; 18 anos prestando consultoria empresarial, com atuação focada nas áreas comercial, tributária, custos, operacional e gestão corporativa de empresas prestadoras de serviço, sendo há 14 anos, Consultor Econômico-Financeiro do SESVESP nas mesmas áreas; 34 anos de experiência com licitações públicas, contratos e formação de preços. Setores Elétrico, da Segurança Privada e de Serviços Gerais e finalmente, como Consultor Empresarial; sendo: 13 anos como executivo das áreas de Suprimentos e de Administração, incluindo Patrimônio e Frota; Executivo do Setor Elétrico.

Data, horário e local:

Dia 10 de outubro de 2018, quarta-feira, das 15h às 17h30;

Credenciamento e Welcome coffee às 14h30;

Espaço Manacá – CRA-SP (sede);

Av. 9 de julho, 3830, Jardim América, São Paulo – SP;

Estacionamento gratuito no local (vagas limitadas).

SAIBA MAIS e INSCREVA-SE

E m i s s ã o d e C e r t i f i c a d o .

 

 

O Instituto PROFAC, centro de capacitação do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de MS, divulga o cronograma de cursos a serem oferecidos no mês de outubro. Os cursos são direcionados prioritariamente às empresas do setor que buscam a qualificação e aprimoramento das suas equipes. Para detalhes sobre os cursos, pedimos que liguem para o Instituto PROFAC através do número 67 3253-4845.

O Instituto PROFAC, centro de capacitação do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação de MS, divulga o cronograma de cursos a serem oferecidos no mês de outubro. Os cursos são direcionados prioritariamente às empresas do setor que buscam a qualificação e aprimoramento das suas equipes. Para detalhes sobre os cursos, pedimos que liguem para o Instituto PROFAC através do número 67 3253-4845.


03 de Outubro de 2018

NOTÍCIAS SOB RESPONSABILIDADE DE MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS

PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DAS PEQUENAS E INSOLVAVEIS DÍVIDAS DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS É VITAL PARA RECUPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

Lerdeza do Judiciário gera insegurança jurídica e é um dos grandes obstáculos ao desenvolvimento. Fixação da prescrição intercorrente pelo STJ extinguirá 27 milhões de ações

O PODER JUDICIÁRIO está falido em termos de eficiência na prestação de serviços. Há problemas estruturais, excesso de litígios, pouco uso de mediação e arbitragem, corporativismo impedindo que se imponha metas de eficiência, juízes de menos e salários demais. Os processos ajuizados são aproximadamente cem milhões, a apuração de divisas de um sítio, um usucapião ou inventário, uma cobrança, a dissolução de uma sociedade pode durar mais de dez anos. O tempo, o custo e a insegurança jurídica são insuportáveis para quem quer investir e empreender ou tão só segurança quanto a sua situação patrimonial, familiar etc.

Finalmente definida a prescrição intercorrente nas execuções fiscais

O Estado é o maior litigante no Judiciário, propondo milhões de ações, algumas insignificantes, coisa de R$ 100,00 ou R$ 200,00.

Um das soluções para reduzi-las foi obtida recentemente com simples decisão do Superior Tribunal de Justiça. Estabeleceu-se definitivamente, os prazos para a prescrição intercorrente. Ela se dá quando a execução fiscal fica paralisada por um ano, após a determinação do juiz pelo seu arquivamento, que ocorre quando não se encontra o devedor ou quando se constata que ele não tem bens. Terminado esse ano, inicia o prazo de prescrição, que dura cinco anos. Se o fisco não indicar onde está o devedor ou se já o encontrou, onde estão os bens para penhorar, após cinco anos ocorre a prescrição. Só essa decisão pode acabar com 27 milhões (cálculo do STJ) de ações provocadas pela União estados e municípios.

Resolução vai reduzir ações da Dívida Ativa da União

Outros milhões de processos serão eliminados por resolução do CNJ (261/2018), que criou a Política de Solução Digital da Dívida Ativa. Ela facilitará acordos entre a União e devedores, incentivando a redução dos litígios fiscais.

Segundo o CNJ existiam até março de 2016 nada menos que 2,4 milhões de processos relativos à cobrança de valores até R$ 20 mil e 1,9 milhão de processos relacionados a valores entre R$ 20 mil e R$ 1 milhão. Há ainda milhões de processos estaduais e municipais e milhões de dívidas com a União que por serem de valores muito pequenos não estão sendo executadas.

Somados, esses processos da União referentes à inscrição de valores até R$ 20 mil atingem a cifra aproximada de R$ 42 bilhões. Os que cobram valores até R$ 1 milhão, o montante chega próximo a R$ 320 bilhões. Continue lendo

DESTAQUES DA MÍDIA

Sancionada a lei que cria honorários assistenciais para advogados trabalhistas

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (4) o Projeto de Lei 6570/16, que foi transformado na Lei 13.725/18, e cria um novo tipo de honorário advocatício. De autoria do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), a proposta modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), que estabelece três tipos de honorários a que têm direito os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil: honorários determinados por contrato, honorários fixados pela Justiça, quando há divergências entre as partes; e honorários de sucumbência, pagos ao advogado que ganha a causa.

A nova lei cria os honorários assistenciais, aqueles pagos a um advogado contratado por entidade sindical para prestar assistência jurídica ao trabalhador sem condições financeiras de arcar com os custos de um defensor. A nova proposta estabelece que esses honorários assistenciais devem ser pagos aos profissionais do Direito, sem prejuízo aos outros tipos de honorários combinados entre cliente e advogado.

Conflito

De acordo com o advogado trabalhista Carlos Hernani Dinelly, profissionais envolvidos em causas coletivas de sindicatos normalmente não tinham direito nem a honorários contratuais nem aos de sucumbência. O entendimento da Justiça do Trabalho, segundo ele, era de que o advogado já era remunerado pelo sindicato e, portanto, os trabalhadores não precisariam pagar honorários a ele. A reforma trabalhista assegurou aos advogados o direito aos honorários de sucumbência. E o projeto garante os honorários assistenciais. Carlos Hernani acha que pode haver um conflito a ser resolvido pela Justiça.

“Os honorários assistenciais que antes iam para o sindicato, passam agora a ir para o advogado. Mas também há os sucumbenciais. Você tem dois institutos aí que estão se chocando e que provavelmente vai ter que ser decidido futuramente, ou por uma outra legislação ou por interpretação judicial, dizendo que talvez não caibam dois honorários para o mesmo advogado”, disse.

O projeto aprovado pelo Congresso Nacional deixa claro que os trabalhadores beneficiados por ações mediadas por entidades sindicais deverão assumir as obrigações pelo pagamento dos honorários dos advogados que trabalharam na ação.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6570/2016 – Da Redação – RS


 

 05/10/2018

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) — devida nos casos de demissão sem justa causa — a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento do recurso de um supermercado, alvo de um processo ajuizado por um vendedor. Segundo a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado.

Multa do FGTS

O vendedor trabalhou no local, em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% não se considerou essa parcela de contribuição para o fundo.
Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT-12, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao Fundo de Garantia.

Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o ex-empregado teria o direito de receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio, por se tratar de dispensa sem justa causa.

Julgamento no TST

No julgamento do recurso do supermercado,  o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT-12 violou a Orientação Jurisprudencial 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.


04/10/2018

Coação não casa com boas relações do trabalho

José Pastore*

Uma regra básica para as boas relações do trabalho é o respeito à liberdade de empregados e empregador. Isso ajuda a criar um sentimento de satisfação no ambiente de trabalho, eleva a produtividade e favorece uma imagem positiva da empresa.

Nos Estados Unidos, os empregadores são obrigados a conceder as necessárias condições para seus empregados quando estes decidem encetar uma campanha para criar um sindicato. Em contrapartida, os empregados são obrigados a respeitar os empregadores quando estes decidem lançar simultaneamente uma campanha contra a criação de sindicato.

Por meio dessas campanhas, são veiculados argumentos a favor e contra a ideia. A que obtiver a maioria de votos dos empregados será vitoriosa. A parte vencida terá de respeitar a vencedora.
No desenvolvimento dessas campanhas o respeito mútuo tem de ser observado a cada passo. O empregador não pode acenar com promoções e aumento salarial para abortar a criação do sindicato. Os empregados não podem induzir seus colegas a paralisar o trabalho para afrouxar o ímpeto da campanha empresarial. Condutas desse tipo são denunciadas e punidas pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho com advertências e multas pesadas.

Estranhei muito a informação publicada no Estadão de quarta-feira, 3, segundo a qual alguns empregadores estão fazendo promessas e ameaças para forçar seus empregados a votar no candidato da sua preferência. Além de constituir grave ilegalidade – ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não consta de lei – uma conduta desse tipo é predatória para o clima de bom entendimento que deve presidir o relacionamento entre empregados e empregadores. É o jogo do perde-perde que gera desconfiança, desentendimento e desrespeito – atitudes altamente prejudiciais a um ambiente de trabalho sadio e à imagem da empresa que pretende ser bem vista por seus consumidores, fornecedores, acionistas e financiadores.

*PROFESSOR DA FEA-USP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTADE LETRAS


4 de outubro de 2018

Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso prévio indenizado

Não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso prévio indenizado. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de uma rede de supermercados em processo ajuizado por um vendedor.

O vendedor trabalhou em uma unidade de Joinville (SC) por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo.

Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio por se tratar de dispensa sem justa causa.

No julgamento do recurso de revista do mercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-632200-85.2009.5.12.0050

CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSE
Rua Baronesa de Bela Vista 411 – Vila Congonhas -conj 304,305
São Paulo – SP – CEP 04612-001 – Telefone: (11) 3251-0669 / 3253.1864