Sancionada a lei que cria honorários assistenciais para advogados trabalhistasO presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quinta-feira (4) o Projeto de Lei 6570/16, que foi transformado na Lei 13.725/18, e cria um novo tipo de honorário advocatício. De autoria do deputado Rogério Rosso (PSD-DF), a proposta modifica o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), que estabelece três tipos de honorários a que têm direito os profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil: honorários determinados por contrato, honorários fixados pela Justiça, quando há divergências entre as partes; e honorários de sucumbência, pagos ao advogado que ganha a causa. A nova lei cria os honorários assistenciais, aqueles pagos a um advogado contratado por entidade sindical para prestar assistência jurídica ao trabalhador sem condições financeiras de arcar com os custos de um defensor. A nova proposta estabelece que esses honorários assistenciais devem ser pagos aos profissionais do Direito, sem prejuízo aos outros tipos de honorários combinados entre cliente e advogado. Conflito De acordo com o advogado trabalhista Carlos Hernani Dinelly, profissionais envolvidos em causas coletivas de sindicatos normalmente não tinham direito nem a honorários contratuais nem aos de sucumbência. O entendimento da Justiça do Trabalho, segundo ele, era de que o advogado já era remunerado pelo sindicato e, portanto, os trabalhadores não precisariam pagar honorários a ele. A reforma trabalhista assegurou aos advogados o direito aos honorários de sucumbência. E o projeto garante os honorários assistenciais. Carlos Hernani acha que pode haver um conflito a ser resolvido pela Justiça. “Os honorários assistenciais que antes iam para o sindicato, passam agora a ir para o advogado. Mas também há os sucumbenciais. Você tem dois institutos aí que estão se chocando e que provavelmente vai ter que ser decidido futuramente, ou por uma outra legislação ou por interpretação judicial, dizendo que talvez não caibam dois honorários para o mesmo advogado”, disse. O projeto aprovado pelo Congresso Nacional deixa claro que os trabalhadores beneficiados por ações mediadas por entidades sindicais deverão assumir as obrigações pelo pagamento dos honorários dos advogados que trabalharam na ação. ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6570/2016 – Da Redação – RS
05/10/2018 Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso-prévio indenizadoA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) — devida nos casos de demissão sem justa causa — a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento do recurso de um supermercado, alvo de um processo ajuizado por um vendedor. Segundo a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado. Multa do FGTS O vendedor trabalhou no local, em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% não se considerou essa parcela de contribuição para o fundo.
Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT-12, o período de aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao Fundo de Garantia. Desse modo, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que o ex-empregado teria o direito de receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio, por se tratar de dispensa sem justa causa. Julgamento no TST No julgamento do recurso do supermercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT-12 violou a Orientação Jurisprudencial 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso-prévio indenizado.
04/10/2018 Coação não casa com boas relações do trabalhoJosé Pastore* Uma regra básica para as boas relações do trabalho é o respeito à liberdade de empregados e empregador. Isso ajuda a criar um sentimento de satisfação no ambiente de trabalho, eleva a produtividade e favorece uma imagem positiva da empresa. Nos Estados Unidos, os empregadores são obrigados a conceder as necessárias condições para seus empregados quando estes decidem encetar uma campanha para criar um sindicato. Em contrapartida, os empregados são obrigados a respeitar os empregadores quando estes decidem lançar simultaneamente uma campanha contra a criação de sindicato. Por meio dessas campanhas, são veiculados argumentos a favor e contra a ideia. A que obtiver a maioria de votos dos empregados será vitoriosa. A parte vencida terá de respeitar a vencedora.
No desenvolvimento dessas campanhas o respeito mútuo tem de ser observado a cada passo. O empregador não pode acenar com promoções e aumento salarial para abortar a criação do sindicato. Os empregados não podem induzir seus colegas a paralisar o trabalho para afrouxar o ímpeto da campanha empresarial. Condutas desse tipo são denunciadas e punidas pelo Conselho Nacional de Relações do Trabalho com advertências e multas pesadas. Estranhei muito a informação publicada no Estadão de quarta-feira, 3, segundo a qual alguns empregadores estão fazendo promessas e ameaças para forçar seus empregados a votar no candidato da sua preferência. Além de constituir grave ilegalidade – ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer o que não consta de lei – uma conduta desse tipo é predatória para o clima de bom entendimento que deve presidir o relacionamento entre empregados e empregadores. É o jogo do perde-perde que gera desconfiança, desentendimento e desrespeito – atitudes altamente prejudiciais a um ambiente de trabalho sadio e à imagem da empresa que pretende ser bem vista por seus consumidores, fornecedores, acionistas e financiadores. *PROFESSOR DA FEA-USP E MEMBRO DA ACADEMIA PAULISTADE LETRAS
4 de outubro de 2018 Multa de 40% do FGTS não incide sobre valor do aviso prévio indenizadoNão há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso prévio indenizado. Este foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso de uma rede de supermercados em processo ajuizado por um vendedor. O vendedor trabalhou em uma unidade de Joinville (SC) por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, que orienta que o pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região julgaram procedente o pedido do vendedor. Para o TRT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de emprego para todos os efeitos legais, até mesmo quanto ao salário e ao fundo de garantia. Desse modo, o Tribunal Regional entendeu que o ex-empregado teria direito a receber a indenização de 40% do FGTS sobre o aviso prévio por se tratar de dispensa sem justa causa. No julgamento do recurso de revista do mercado, o relator, ministro Breno Medeiros, concluiu que a decisão do TRT violou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 42 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Nos termos da jurisprudência, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”. Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para excluir o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-632200-85.2009.5.12.0050 |