SOBRE A DECISÃO DO SUPREMO RECONHECENDO O CORONAVÍRUS COMO DOENÇA OCUPACIONAL

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Por Diogo Telles Akashi*
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A Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, dispôs sobre as medidas trabalhistas de enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Dentre outras previsões, estabeleceu em seu art. 29 que os casos de contaminação pelo Covid-19 não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Contudo, no dia 29 de abril de 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela suspensão da eficácia do referido dispositivo legal, permitindo que a análise de eventual contaminação de empregados pelo coronavírus possa ser considerada como doença ocupacional.

Após a suspensão do art. 29 da MP 927 pelo STF, gerou-se grande dúvida entre os empregadores, no sentido de saber se o trabalhador contaminado pelo coronavírus será necessariamente considerado como acometido de acidente de trabalho.

Mas, o fato de a Suprema Corte ter liminarmente suspendido o dispositivo legal não traz como consequência imediata o entendimento de que os mesmos sempre serão doença ocupacional. Ao contrário do vem sendo erroneamente noticiado, não houve um reconhecimento de que a contaminação pelo coronavírus é automaticamente uma doença ocupacional, em qualquer caso.

Na verdade, a decisão do STF tão somente significa que aos casos de contaminação pelo coronavírus deve-se aplicar os preceitos legais já existentes em nosso ordenamento, como o art. 20 da Lei nº 8.213/91, que já dispõe sobre regras suficientes para distinguir as doenças ocupacionais daquela que não são. Senão vejamos o disposto nesta norma acerca de doenças endêmicas: “Art. 20. (…) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: (…) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.”

O mote da decisão do STF está mais relacionado ao ônus da prova do nexo causal entre o trabalho realizado e a contaminação pelo coronavírus. Explica-se. A doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal presumido ou não.

Em caso de atividade de risco, como a de médicos atuando em contato direto com pacientes infectados, temos que o nexo causal é presumido, diferentemente do caso de um profissional de atividade administrativa que está atuando em home-office, este nexo causal deverá ser comprovado.

Para os Ministros do STF, não seria correto exigir de trabalhadores que estão permanentemente expostos ao vírus pela natureza ou local do seu trabalho o ônus de provar o nexo causal para que sua contaminação fosse considerada doença ocupacional. Em outras palavras, o art. 29 da MP 927 teria, de forma incorreta, invertido a presunção de causalidade e afastado a responsabilidade objetiva de atividades com exposição habitual ao risco, exigindo do trabalhador uma prova diabólica, ou seja, muito onerosa ou até impossível de se fazer, pois a maior parte das pessoas não será capaz de dizer com precisão e em que circunstância adquiriram a doença.

Este entendimento está de acordo com a tese de repercussão geral (Tema 932) aprovada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 828040, realizado em setembro de 2019, segundo o qual: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Nas demais atividade empresariais, que normalmente não expõem o trabalhador a risco especial de contaminação, poderá sim ocorrer o reconhecimento do nexo causal da contaminação com a atividade laboral realizada, mas nesses casos poderá o empregador comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação, de modo a afastar o reconhecimento de que o contágio ocorreu em razão da atividade laboral exercida.

Assim, como consequência da decisão do STF sobre a suspensão do art. 29 da MP 927, caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home-office, orientação e fiscalização sobre a adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, sobretudo higienização, entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), dentre outros, vinculando a responsabilidade do empregador apenas quando esta for evidente ou se tratar de nexo causal objetivo.

* Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços. Pós-Graduado em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional – ESDC. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.