*Por Diogo Telles Akashi
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização e trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dia 15/06/2020.
A Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços participou do processo na qualidade de “Amicus Curiae”, e manifestou-se nos autos defendendo a constitucionalidade da norma legal.
Segundo a Central, é absolutamente inverídico que a terceirização ou o trabalho temporário precarizam o emprego, pois a grande maioria dos trabalhadores destas empresas vem justamente da economia informal, e, então, são registrados em carteira e têm direitos a remuneração por piso, FGTS, INSS, 13º salário, férias remuneradas, adicional de férias, transporte, refeição, proteção quanto à segurança e saúde do trabalho, atendimento médico e outros benefícios.
A Cebrasse sustentou ainda que o constituinte não proibiu que as atividades econômicas sejam desenvolvidas por meio da contratação de empresas para a prestação de serviços específicos e determinados. Assim, a terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim do tomador, e principalmente na forma estabelecida na Lei 13.429/2017, está amparada pelos Princípios Constitucionais da Legalidade, Livre Iniciativa, Liberdade Econômica, Liberdade de Contratar, Proteção ao Trabalhador, Separação de Poderes, Estado de Direito e Razoabilidade.
Acatando este entendimento, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo da lei foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta, e que a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.
Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Em seu voto, o relator considerou que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”, afirmou.
Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.
Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.
*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.
