Restituição de créditos não alocados

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Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços
Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços

Por Diogo Telles Akashi*

O procedimento de controle de alocação dos valores tributários pela Receita Federal é composto pelo confronto entre o valor declarado, normalmente em DCTF ou SEFIP, o pagamento realizado por DARF ou GPS, e a destinação deste valor à receita orçamentária.


Assim, quando o confronto do valor pago concilia diretamente com o valor declarado como devido, o pagamento será alocado à receita orçamentária, tornando-se um crédito tributário vinculado a uma obrigação tributária resolutiva.

Contudo, quando o pagamento de DARF ou GPS, por qualquer motivo, não corresponder com exatidão às informações contidas nas declarações da DCTF ou SEFIP, parcial ou totalmente, o valor pago é considerado indevido ou a maior, gerando assim um crédito não alocado à receita orçamentária. São os “créditos não alocados”.

Esta não alocação pode ocorrer por múltiplas inconsistências no controle e tratamento informatizado dos dados da arrecadação, como a captura equivocada do código de pagamento de cada tributo pelo sistema informatizado da rede bancária arrecadadora, ou erros de transcrição e processamento no cruzamento de informações entre as instituições financeiras, Banco Central e Sistema de Transferência de Reservas do Tesouro Nacional.

Nos termos da lei, caso o pagamento de um tributo pelo contribuinte não tenha sido alocado à receita orçamentária, mesmo que devidamente vinculado a uma obrigação tributária considerada quitada, este pagamento é tido como sendo uma “receita extra orçamentária”junto ao Tesouro Nacional,que não pode ser utilizada pela União Federal para qualquer finalidade, ficando assim vinculado ao CNPJ do contribuinte e disponível para resgate.

Mas as empresas (e também as consultorias tributárias) desconhecem e não têm acesso a essa conta, nem possuem o know-how necessário para obter as informações da forma correta e o caminho próprio para o resgate dos valores. Através de um trabalho especializado e exclusivo desenvolvido pela nossa consultoria é possível identificar e resgatar esses créditos não alocados.

Após a análise das informações e identificação dos créditos disponíveis para resgate, estes valores são prévia e expressamente homologados pela Receita Federal do Brasil através de despacho decisório, cujo procedimento possui um prazo médio de 90 dias, antes de estarem disponíveis para compensação. Também é possível que o resgate seja feito através de restituição em dinheiro na conta do contribuinte, a critério da empresa.

Portanto, não há qualquer risco envolvido na operação. Trata-se do único trabalho tributário existente no mercado brasileiro cujo risco de perda para o contribuinte é zero, pois o benefício financeiro é aproveitado apenas após a autorização expressa do Fisco, inexistindo assim qualquer possibilidade de glosa.

O único risco envolvido, na verdade, é o da perda dos créditos pela omissão da empresa, pois a cada mês em que o resgate não é solicitado os valores vão sendo perdidos para prescrição.

(*) Diogo Telles Akashi é consultor da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

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