Cebrasse e Anfravist conseguem aprimorar texto da nova Lei de Licitações e Contratações

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Cebrasse e Anfravist conseguem aprimorar texto da nova Lei de Licitações e Contratações

Na redação do substitutivo, cujo texto original tramita no Congresso desde 1995, o Instituto de Credenciamento passa a ser um auxiliar da administração pública para contratação

E m dezembro do ano passado, o Senado Federal aprovou o projeto de lei 4.253/2020, que altera a Lei de Licitações (8.666/93). Na época, o relator, senador Antônio Anastasia (PSD-MG), apresentou parecer favorável, aceitando a maior parte do substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados. A proposta criou um novo marco legal que, quando sancionada, substituirá a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC –12.462/11), bem como aglutina temas relacionados.

De acordo com Itamar Luigi Nogueira Bertone, advogado da Associação Nacional das Empresas Franqueadoras de Vistoria (Anfravist), o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo. “E a Central Brasileira do Setor de Serviços foi muito importante para essa conquista, porque assim como a Anfravist, outras entidades pleiteavam mudanças no substitutivo, e a Cebrasse abriu possibilidade para que pudéssemos discutir com os atores principais da formatação da lei a inserção desse tipo de regramento”, afirmou.

Bertone refere-se ao Instituto do Credenciamento, que é uma forma de contratação direta, adotada pela Administração Pública, e possui como fundamento o caput do artigo 25 da Lei 8.666/93, que prevê a possibilidade de contratação sem licitação prévia, nos casos em que exista inviabilidade de competição. Segundo o advogado, o dispositivo, da forma como existia, na Lei 8666,era uma espécie de abstração. E considerando o modelo que foi adotado pela nova lei, ressalta o jurista, houve um salto qualitativo.

Porque na licitação anterior não tínhamos expressamente previsto, de uma forma clara e estanque aos demais modelos de contratação, o credenciamento, embora o instituto seja de larga operação pelo direito público”, explicou. Na 8.666/93, era o artigo 25 que possibilitava a dispensa de licitação em determinados tipos de contratação, inclusive aquela do artigo 13 da mesma lei, que era a questão dos serviços técnicos profissionais especializados. A nova lei ela foi além.

Por isso que eu disse que demos um salto qualitativo. No inciso primeiro artigo 77, ela expressamente diz que o credenciamento é um procedimento auxiliar da administração pública em termos de contratação. E no artigo 78, ela esmiúça a forma como essa contratação deve acontecer. Ou seja, nós temos hoje, dentro de um texto legal, o Instituto de Credenciamento que apesar de ser largamente utilizado no Direito Público e pela Administração Pública, em geral em todos os níveis, não estava tipificado de forma clara. Hoje, nós temos na lei. E isso é muito importante para quem opera, principalmente, na área de serviços.

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