Presidente do Seac-RJ, Ricardo Garcia, vê medida como ameaça a empregabilidade das trabalhadoras, que representam 55% da mão de obra do setor
Em meados de maio, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a lei 14.151/2021, que proíbe empresas de manterem funcionárias grávidas em trabalho presencial. O que em um primeiro olhar parece uma medida bem intencionada, de proteção a trabalhadora gestante, acaba tornando-se um empecilho para a empregabilidade de mulheres em idade fértil em setores no quais a atividade presencial é a única maneira de executar suas funções.
De acordo com o vice-presidente Jurídico da Cebrasse, o advogado e professor Percival Maricato, a iniciativa também é inconstitucional. “Tem boas intenções em seus fins imediatos, mas é inconstitucional e, ainda, ainda injusta com os setores que admitem altas porcentagens de trabalhadoras cuja atividade exige a presença física das mesmas no local de trabalho. Além de ser mais uma transferência de ônus do Poder Público para o setor privado”, apontou.
O presidente do Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, Ricardo Garcia, explicou que só no estado fluminense existem mais de mil empresas atuantes. No universo de 120 mil empregados, a predominância feminina é inequívoca: são mais de 100 mil mulheres empregas formalmente pelo setor. Para Garcia, o governo precisa dar uma contribuição maior na aplicação da nova norma.
“Estamos reivindicando para que o Poder Executivo, nesse caso, encaminhe a trabalhadora para licença maternidade imediata, bancada pelo governo. Há uma dificuldade me sensibilizar os Poderes, mas se não for possível mudar a situação através de entendimento político, teremos que partir para a judicialização do assunto. Mas ainda confiamos que há uma via de diálogo possível, para que o Estado reconheça as especificidades do nosso e de outros segmentos”, avaliou.
Para Percival Maricato, as flagrantes inconstitucionalidades, se a questão for judicializada, são candentes. “Vejamos o que está incorreto do ponto de vista jurídico e econômico. Por primeiro, a proteção à maternidade é obrigação da previdência social e isto está claro na Constituição. Para tanto, a previdência social recolhe montanhas de recursos, principalmente das empresas que praticam o trabalho-intensivo, as que mais empregam e legalizam o vínculo com os trabalhadores. Serão justamente elas as mais punidas pela lei”, alertou.
Leia aqui, o artigo e parecer de Percival Maricato sobre a a lei 14.151/2021