As muitas inconstitucionalidades e distorções da lei que proíbe trabalho presencial da mulher grávida

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*Percival Maricato, sócio do Maricato Advogados
*Percival Maricato, sócio do Maricato Advogados

A Lei 14.151/21, pela qual as empresas estão proibidas de manter funcionárias grávidas em trabalho presencial, tem boas intenções em seus fins imediatos, mas é inconstitucional, é ainda injusta com as que admitem altas porcentagens de trabalhadoras, cuja atividade exige a presença física das mesmas no local de trabalho, além de ser mais uma transferência de ônus do Poder Público para o setor privado.

Para não serem punidas pela Secretaria do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Justiça do Trabalho, as empresas devem obedecer à Lei. Isso sem contar o possível desgaste com a imagem perante a sociedade. Há que se ter ainda cuidado com acidentes de trabalho. A contaminação de uma grávida que deveria estar afastada, resultará em condenação de algumas centenas de milhares de reais.

Vejamos o que está incorreto do ponto de vista jurídico e econômico:

Por primeiro, a proteção à maternidade é obrigação da previdência social, e isto está claro na Constituição. Para tanto, a previdência social recolhe montanhas de recursos, principalmente das empresas que praticam o trabalho-intensivo, as que mais empregam e legalizam o vínculo com os trabalhadores, são as injustamente as que são mais punidas pela Lei.

Há mais injustiças: as empresas que empregam mais mulheres, são as mais punidas. O mesmo ocorre com as que empregam pessoas sem diploma, em geral são as que que possuem têm como funcionárias as que não têm sem condições de trabalhar home office, seja por deficiência cultural ou por de falta de infraestrutura (eletricidade, internet, computador). E são as que mais precisam de emprego no momento. Ainda deve se considerar que mulheres grávidas, que não têm como trabalhar home office, dificilmente serão contratadas enquanto a lei perdurar.

Por um De acordo com estudo do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV Ibre), apenas 25,5% dos trabalhadores brasileiros desempenham funções que podem ser realizadas em home office, mas isso visto do ponto de vista genérico, e de Marte. O percentual cai para 17,8% dentro desse grupo, se considerados só somente aqueles que declaram ter condições mínimas de infraestrutura para cumprir as atividades de forma remota, como possuir computador e acesso à eletricidade e internet. E entre os que concluíram terminaram o ensino superior, o potencial de teletrabalho chega a 62,4% dos trabalhadores, ou 52,9% pelo filtro da infraestrutura. Para quem terminou completou o ensino médio, mas não concluiu um curso superior, os percentuais são de 23,7% e 14,8%. Os trabalhadores menos escolarizados são os mais desfavorecidos no quesito infraestrutura: 6,5% entre os que possuem fundamental incompleto, podem realizar o trabalho à distância, mas só 1,5% possui condições a infraestrutura para tanto. São números que levam à mesma conclusão, acima exposta, empresas que contratam, por exemplo, mulheres para limpeza, grande parte sem diplomas, podem colocar 1,5% delas no home office, mas 98,5% ficarão sem trabalhar. Como pode competir doravante, uma empresa de limpeza que contrata mais mulheres, contra outras que contratam mais homens ou usam tecnologia intensiva?

E, incrível, podemos encontrar mais injustiça. Entre empresas que competem pelo mesmo serviço, as que empregam mulheres serão penalizadas, pois perderão pontos na corrida pelo cliente, pois terão que contratar mais pessoas para substituir as grávidas, terão mais custos em seus serviços, perderão a corrida contra concorrentes, serão punidas por contratar mais mulheres.

E quanto às micro e pequenas, milhares delas lutando intensamente apenas para sobreviver, onde muitas vezes afastar a funcionária grávida significa pode ser até perder até 100% ou 50% da mão de obra? E se quebrarem, quantos empregos não se perderão. Mas a lei é inflexível, micro e pequenas, empresas que empregam mais mulheres, que prestam serviços, que em geral não têm condições, ou a empresa sequer necessita de serviços home office, pagarão uma conta proporcionalmente muito maior, terão seus custos elevados.

Outra conclusão óbvia, e que cumpre discutir em que pese ser antipática: aparentemente falta ao texto da lei de sensibilidade e civilidade. Ela aumenta o risco das empresas evitarem contratar mulheres. As empresas têm, sim, responsabilidade social, mas esta deve ser dividida por todas e não sobrecarregarem algumas, justamente por privilegiar a contratação do sexo feminino e sem exigência de diploma.

Ao jogar sobre as empresas, mais uma vez, um custo público, como se fosse um imposto, a lei fere à Constituição, especialmente, porque empurra o ônus sobre determinadas empresas, e não sobre todas. Trata-se, no plano prático, de mais um imposto.

E atinge a Carta Magna, mais uma vez, ao não obedecer o princípio da intervenção mínima do Estado, e pior, favorecendo indiretamente determinadas empresas. Assim ocorre com as que empregam mais pessoas do sexo masculino, ou que usam mais tecnologia na prestação de serviço e, portanto, não terão o custo das que têm trabalho intensivo, as que as empresas em que nas quais as trabalhadoras se ativam na sede da empresa, contra as que o fazem na prestação de serviços terceirizados, na sede de empresas tomadoras de serviço, como ocorre com limpeza, segurança, etc. Provoca, assim, distorções. Em vez de eficiência, teremos o custo do sexo dos trabalhadores sendo decisivo na competição por conquista de fatias no mercado, nas licitações, disputas por clientes.

Com todas essas distorções, a lei fere, ainda, o princípio da isonomia, pelo qual o Estado deveria tratar em condições de igualdade todas as empresas. Algumas serão favorecidas e outras prejudicadas. O custeio de um serviço social dessa envergadura, deveria, no mínimo, ser dividida em condições de igualdade por todas.

Ante tantas distorções e injustiças, as empresas prejudicadas devem insistir em usar a MP que permite suspensão de contratos de trabalho, e devem exigir reparação se não conseguirem esse direito, devem ajuizar ações, se for o caso, alegando as injustiças e inconstitucionalidades da lei.

Reitere-se que não estamos falando contra o objetivo da norma, mas da forma como que ela foi implantada, com todas essas distorções e ilegalidades, prejudicando determinadas empresas e setores econômicos e também a empregabilidade das mulheres. Na proteção à maternidade, até da paternidade, muitas empresas têm ampliado as licenças de mães e país para cuidar dos filhos recém-nascidos, algumas até dobraram esse prazo, mas evidentemente as que têm condições. Em se tratando de intervenções no mercado, é obrigação do Estado não causar desequilíbrios, não tentar impor o que é inconstitucional.

Percival Maricato

Maricato Advogados Associados

Vice-Presidente da CEBRASSE- Central Brasileira do Setor de Serviços

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