Em manifesto, Fenacon é contrária ao envolvimento de organizações contábeis nos eventos de SST pelo eSocial

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Manifesto contra a tentativa de envolvimento das organizações contábeis em processos de envios dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (sst)

A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON, representando o sistema SESCONs/SESCAPs que congrega 38 entidades empresarias nos 26 Estados brasileiros e no Distrito Federal vem, através deste instrumento, posicionar-se em defesa das organizações contábeis brasileiras, manifestando a sua extrema preocupação com a tentativa de alguns agentes de mercado buscarem suscitar às empresas desse segmento a responsabilidade descabida de transmitir os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) à plataforma do eSocial.

Exposição dos Motivos:

Desde o início do projeto SPED – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, a FENACON é membro efetivo do Grupo de Trabalho Confederativo do eSocial (GT-Confederativo do eSocial) criado em 07/07/2014, e participou ativamente das 42 reuniões realizadas até hoje, contribuindo com inúmeras sugestões, alertas e recomendações, sempre em prol do sucesso deste meio inovador de controle das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Um dos primeiros alertas levantados pela FENACON foi exatamente sobre os eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), preocupação essa reforçada e reiterada em diversas ocasiões, pois esse tipo de trabalho nunca foi e nunca estará no escopo de serviços que as organizações contábeis prestam aos seus clientes.

Embora as organizações contábeis processem as folhas de pagamentos de salários de mais de 97% das empresas brasileiras, nunca foi função desse segmento se envolver nas obrigações pertinentes à SST. Essa importante tarefa sempre foi realizada na íntegra por prestadores de serviços especializados, cuja responsabilidade técnica é exclusivamente atribuída a profissionais médicos e engenheiros, cujo serviço é contratado diretamente pelas empresas, sem nenhum envolvimento das organizações contábeis neste processo.

Sabendo dessa sensível particularidade presente dentro das rotinas trabalhistas e previdenciárias, a FENACON manifestou a necessidade de ser criado um meio para que as empresas que prestam serviços de SST pudessem gerar e transmitir os respectivos eventos produzidos diretamente para a plataforma do eSocial, sem qualquer envolvimento das organizações contábeis no processo, uma vez que esse tipo de trabalho não cabe ao segmento contábil por questões legais e regulamentares, pois é prerrogativa exclusiva da área médica e de engenharia.

Após a conscientização da necessidade de solucionar a questão relatada, o corpo técnico do eSocial criou “perfis de acesso” para ser utilizado por agentes específicos nos processos do eSocial, deixando-se claro que esse meio afastaria totalmente o envolvimento das organizações contábeis no processo e habilitaria inteiramente as prestadoras de serviço de SST a gerarem e a transmitirem os seus eventos de forma segregada, o que atendeu o pleito da FENACON.

É salutar esclarecer que Saúde e Segurança do Trabalho é escopo de trabalho de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT), regulamentada pela NR-5 do Ministério do Trabalho e Previdência, atividade que em nada se confunde com a da área contábil.

Dos Fatos:
Após 7 anos desde o início do cronograma de implantação do eSocial, a obrigatoriedade da geração e transmissão dos eventos de SST ao eSocial começou a vigorar em 13/10/2021 para as empresas do Grupo 1 (Empresas com faturamento acima de R$78 milhões). Nessa fase inicial, basicamente serão exigidos 3 eventos ao eSocial, como seguem:

S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;

S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador; e

S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos

Esses eventos têm determinante repercussão na aposentadoria especial dos trabalhadores, nas remunerações de periculosidade e insalubridade, na gestão dos afastamentos dos empregados, além de serem considerados dados sensíveis pela Lei Geral de Proteção de Dados, cuja responsabilidade pelas informações é exclusiva da CIPA e de SESMT, ou seja, dos prestadores de serviços especializados na medicina ocupacional e segurança do trabalho.

Contudo, notamos o ostensivo desconhecimento da situação ora relatada pelas empresas acima descritas, no que tange à completa impossibilidade da área contábil realizar atividades pertinentes exclusivamente à outros prestadores de serviço.

Nessa situação há 2 hipóteses preocupantes. De forma técnica, explicamos:

A primeira já é grave: a empresa de SST e consegue gerar o XML dos eventos de SST, mas não está capacitada e/ou não tem os elementos necessários para realizar a transmissão do arquivo ao eSocial, supondo erroneamente que a organização contábil realizaria essa tarefa. Nesse caso, essas empresas precisam encontrar uma solução interna e/ou perante os órgãos governamentais atuantes no eSocial para viabilizar a transmissão, a fim de que sejam munidas das informações faltantes através da disponibilização via “Webservice” ou outro meio em que os agentes públicos envolvidos no processo entendam ser adequado.

A segunda situação é gravíssima: por ausência de conhecimento técnico, algumas empresas de SST não conseguem gerar os eventos no formato XML e os entrega de forma descrita em um arquivo .pdf para a empresa contratante, na equivocada esperança que a sua organização contábil fosse transcrever no seu sistema textos complexos e com linguagem técnica peculiar às áreas da medicina e de engenharia, totalmente estranhas e desconexas das rotinas desempenhadas pelo departamento pessoal dos escritórios de contabilidade de todo o País.

Na avaliação da FENACON, se o empresário contábil e/ou seus subordinados ficarem com a incumbência de transcrever textos produzidos por médicos e engenheiros relativos aos dados sensíveis pertinentes aos eventos relativos a SST e os transmitirem com os seus respectivos certificados digitais poderão incorrer em responsabilização civil, além de arcar com penalidades indevidas, e, em alguns casos, podendo até ser considerado como exercício ilegal da profissão, motivo pelo qual repudiamos a tentativa de cogitar essa vontade por parte dos agentes de mercado.

Após uma breve pesquisa junto às empresas de software que assistem as organizações contábeis, constatamos que já há um forte movimento em curso para criação de integrações entre os sistemas que as empresas de SST utilizam e os softwares das organizações contábeis, de modo que as prestadoras de serviços de SST obtenham os elementos necessários para gerarem e transmitirem os eventos de SST ao eSocial de forma independente. Essa ação é positiva, e prova que as empresas provedoras de software também entendem que os eventos de SST devem ser apartados das rotinas do departamento pessoal dos escritórios contábeis, o que reforça o nosso pleito.

Considerações Finais

Assim, em decorrência dos notórios motivos relatados e das inúmeras reclamações dos nossos representados pertencentes ao segmento contábil de todo o País, solicitamos às autoridades públicas envolvidas no sistema eSocial que atentem-se à impossibilidade das organizações contábeis se envolverem em trabalhos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), seja em qual etapa for do processo, de modo que se encontre um caminho para que os prestadores de Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT) e CIPA produzam o seu trabalho e transmitam os respectivos eventos de forma autônoma, isolada e sem qualquer tipo de participação das organizações contábeis.

Para a FENACON, não há justificativa para uma organização contábil se envolver em uma tarefa na qual foge de seu escopo de atuação, haja vista realizar a transmissão das informações por certificado digital em nome de profissional contábil, regido por normas contábeis, área técnica que não possui familiaridade ou conexão com Saúde e Segurança de Trabalho.

Em relação às alegações de mercado, ressalta-se a importância de que as empresas adaptem-se aos requerimentos do eSocial, principalmente sob o enfoque de estabelecer o profissional adequado à situação requerida, que no caso ora relatado, não é o profissional contábil.

É importante ressaltar que todas as sérias preocupações ora relatadas estão só começando, pois nesta fase somente as poucas empresas do 1º Grupo estão obrigadas a SST no eSocial. Em sua maioria, as empresas deste grupo não são assistidas por organizações contábeis em razão do seu porte e por possuírem estrutura própria de departamento pessoal e de recursos humanos.

No entanto, o problema será largamente agravado quando os grupos 2 e 3, compostos por pessoas jurídicas com faturamento inferior a R$78 milhões, empregadores optantes do Simples Nacional e empregadores pessoas físicas passarem a ter a obrigatoriedade da SST no eSocial, em 10/01/2022. Estes grupos são maciçamente atendidos pelas organizações contábeis e são contratantes de empresas especializadas em SST de menor porte que, segundo os relatos recebidos, em sua maioria estão despreparadas e o entendimento equivocado de que as organizações contábeis poderiam suprir a sua parte na transmissão dos eventos de SST.

Logo, é evidente que persistindo a situação atual, esses empregadores enfrentarão sérios problemas para cumprir as obrigações pertinentes a Saúde e Segurança do Trabalho, uma vez que as organizações contábeis não poderão contribuir para a solução da questão.

Assim, diante do exposto, orientamos os nossos representados do segmento contábil que se abstenham de assumir qualquer tipo de responsabilidade ou obrigação pertinente a SST por não fazer parte da sua área de atuação, bem como não estar contemplada no escopo do contrato de prestação de serviços firmado com os seus clientes. Para tanto, disponibilizamos aos interessados um modelo de comunicado e ainda recomendamos o uso de um termo de isenção de responsabilidade que atesta ao cliente da organização contábil que este foi orientado tempestivamente da obrigatoriedade da geração e envio dos eventos de SST ao eSocial, cuja obrigação é exclusivamente das CIPA e empresas que prestam Serviço Especializado em Engenharia e em Medicina do Trabalho (SESMT), alertando para a contratação de um prestador de serviço plenamente apto a cumprir as obrigações de SST e deixando claro que a organização contábil está alheia a este processo e se exime de qualquer responsabilidade jurídica e civil sobre quaisquer irregularidades ou omissões que possam ser cometidas pelos seus clientes e/ou empresas contratadas por estes no provimento dos serviços especializados de SST.

Na hipótese de tais problemas não serem resolvidos em tempo hábil para o envio das informações de SST ao eSocial no prazo ora vigente pelo cronograma atual aplicável aos empregadores do 2º e 3º grupos (01/2022), uma prorrogação poderia ser uma alternativa sensata e plausível, possibilitando assim que as empresas de medicina e segurança do trabalho sejam convocadas a um fórum especial pelos entes federativos governamentais coordenadores do eSocial, com o objetivo de reforçar a orientação e capacitação destas empresas para que estas possam cumprir devidamente na íntegra e seu nobre e imprescindível papel nesta última etapa do projeto eSocial. As responsabilidades de cada um dos entes envolvidos nos processos e envios do eSocial precisam ser definitivamente esclarecidas e assumidas para que o sistema como um todo funcione harmonicamente e sem improvisos. Para tanto, a FENACON se coloca integralmente à disposição para contribuir com essa aproximação, almejando sempre dirimir eventuais conflitos, a prosperidade e perenidade do eSocial, bem como a melhora do ambiente de negócios do nosso País.

Atenciosamente;

Sérgio Approbato Machado Júnior
Presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – Fenac

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