A avaliação foi feita pelo diretor técnico da Cebrasse e vice-presidente do Sescon/SP
O diretor técnico do Cebrasse, Jorge Segeti, realizou – em conjunto com a equipe técnica da entidade – um estudo abordando a questão da Reforma Tributária proposta pelo governo e, mais especificamente a Emenda Constitucional (PEC) 45 apresentada em 2019. Essas propostas visam substituir os tributos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um único imposto chamado Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A alíquota sugerida para esse novo imposto é de 25%, denominada “alíquota singular” no estudo realizado pelo Centro de Cidadania Fiscal (CCiF).
Foram realizadas estimativas do impacto da Reforma Tributária no setor de serviços considerando essa alíquota de 25%. O estudo analisou a incidência tributária de forma agregada em diferentes setores, levando em conta não apenas os impostos diretamente aplicados, mas também os resíduos tributários ao longo da cadeia produtiva.
Outro ponto considerado foi o efeito direto para empresas enquadradas no lucro presumido e no lucro real, comparando o valor que elas pagam atualmente em impostos com o valor que pagariam caso a Reforma fosse implementada. O principal destaque do texto é que a proposta da Reforma Tributária é considerada gravíssima para o setor de serviços, o que indica que a mudança poderia ter um impacto significativo nesse setor específico da economia.
O texto apresenta estimativas do impacto da substituição dos impostos PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por um novo imposto com alíquota de 25%, nos moldes da PEC 45, sobre atividades de prestação de serviços. O levantamento também traz uma tabela que mostra a incidência tributária sobre o faturamento das diversas atividades, comparando a situação vigente com a proposta da Reforma Tributária.
Destaques da tabela:
• Algumas atividades teriam variações acima de 100% na incidência tributária, ou seja, o imposto sobre o faturamento seria mais que dobrado com a implementação do novo imposto (IBS 25%).
• Setores como “Aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual” teriam um aumento de 100,9% na tributação.
• Atividades como “Serviços de vigilância, segurança e investigação” teriam um aumento expressivo de 105,7% na incidência tributária.
• O setor de “Educação privada” teria um aumento de 75,8% na tributação.
• “Serviços de artes, cultura, esporte e recreação” teriam um aumento de 73% na tributação.
• O setor de “Organizações patronais, sindicais e outros serviços associativos” teria um aumento de 67,7% na tributação.
• Algumas atividades, como “Serviços pessoais,” teriam aumentos menos significativos, como 20,8%.
Essas estimativas indicam que a proposta de Reforma Tributária teria impactos diferenciados sobre os setores de prestação de serviços, podendo gerar aumentos significativos na carga tributária para algumas atividades específicas.
O texto apresenta estimativas de impacto na carga tributária para empresas prestadoras de serviços enquadradas nos regimes de lucro presumido e lucro real, considerando a proposta de um novo imposto com alíquota de 25% (IBS) conforme a PEC 45. Essas estimativas levam em conta a porcentagem de insumos utilizados na produção como crédito para abater o imposto devido.
De acordo com a Tabela 2, o aumento estimado na carga tributária para empresas com 20% de insumos e sujeitas ao PIS/Cofins cumulativo de 3,65% e ISS de 2% seria de 233,98% com o novo imposto (IBS 25%). No caso de ISS de 5%, o aumento seria de 111,21%. Já para empresas com 40% de insumos, os aumentos seriam de 150,49% e 58,41%, respectivamente.
Para empresas sujeitas ao PIS/Cofins não cumulativo de 9,25% e ISS de 2% com 40% de insumos, o aumento estimado na carga tributária seria de 84,74%. Caso o ISS fosse de 5%, o aumento seria de 35,43%. No caso de 40% de insumos, os aumentos seriam de 67,11% e 16,12%, respectivamente.
Em relação à proposta de financiamento da seguridade social apresentada no PRLP nº 3 (Substitutivo à PEC 45), ela inclui uma contribuição social sobre bens e serviços como base de tributação. A proposta revoga a utilização da receita ou faturamento e a importação como bases de cobrança para a seguridade social, o que pode impactar a carga tributária dos prestadores de serviços, especialmente se o novo IBS/CBS for estabelecido com uma alíquota conjunta superior a 25%.
O texto apresenta considerações finais sobre o PRLP nº 3, que propõe uma contribuição sobre bens e serviços como substituição à receita ou faturamento no financiamento da seguridade social. A revogação da receita como fonte de financiamento extingue a possibilidade de adoção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que permitiria alíquotas reduzidas e menor carga tributária para empresas, principalmente aquelas intensivas em mão de obra.
A tabela mostra a distribuição da produção/receita, valor agregado e folha de salários na economia brasileira, nos serviços privados e nos serviços administrativos e complementares em 2019. Os serviços administrativos e complementares concentram atividades intensivas em mão de obra, e a revogação da receita como base de financiamento da seguridade social deixa como alternativas para essas atividades a redução na alíquota sobre a folha de salários e a adoção de base diferenciada de cálculo da CSLL.
No entanto, a utilização da contribuição prevista no Inciso V do Artigo 195 em atividades intensivas em mão de obra para compensar reduções do INSS e da CSLL não se revela vantajosa devido ao pouco volume de insumos gerado pelo segmento. Esse tema será discutido em lei complementar e requer uma análise minuciosa para aliviar o impacto do novo imposto (IBS/CBS) sobre a carga tributária e preços dos serviços.
A PEC 45 resultará em um significativo aumento na carga tributária para as empresas prestadoras de serviços. A alíquota de 25%, que já é elevada, pode se tornar ainda maior devido aos regimes diferenciados para atividades e produtos propostos no Substitutivo ao projeto. Com base na alíquota de 25%, algumas atividades de serviços podem enfrentar um aumento de mais de 100% na incidência tributária quando consideramos a inter-relação entre as empresas.
Para as empresas nos regimes de lucro presumido e lucro real, a variação estimada na carga tributária varia de 35,43% a 233,98% para aquelas que possuem 20% de insumos para abater do imposto a pagar e de 16,12% a 150,49% para aquelas que possuem 40% de insumos para descontar do imposto a pagar.