Contratos MEI e PJ – a empresa pode contratar? Há riscos na justiça do trabalho?

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Marlos Melek, juiz do trabalho
Marlos Melek, juiz do trabalho

A decisão do ministro Alexandre de Moraes analisada no primeiro texto dessa News traz novamente a discussão promovida pelo juiz do trabalho Marlos Melek que em recente artigo respondeu a essa pergunta afirmando que desde 1943 a CLT estipula que quem trabalha pessoalmente (sem poder mandar outra pessoa no lugar), com algum tipo de contraprestação pelo serviço prestado (pagamento), com frequência e recebendo ordens (subordinação), é considerado empregado.

“Muitos pensam que a Reforma Trabalhista permitiu a contratação de MEIS e PJS (microempresários individuais e pessoas jurídicas). Isso definitivamente não é verdade, embora ninguém por aí esteja dizendo isso. O que ocorreu foi uma alteração na Lei de Terceirização (que cronologicamente antecedeu a Reforma Trabalhista), sendo q a lei permitiu a terceirização da atividade fim das empresas”, observou.

Melek avalia que terceirização é um conceito hermético, fechado. Juridicamente sempre se entendeu o empresário chamar uma empresa de terceirização para lhe mandar os prestadores de serviço necessários já com carteira assinada. Mas ele observa que com a evolução das relações interpessoais, empresariais, de trabalho, afirmadas por inúmeros pontos de vista (legais, tributários dentre outros), o Supremo Tribunal Federal compreendeu, em recente decisão do atual presidente do STF, Luiz Roberto Barroso, que a Constituição Federal permite outras formas de contratação que não sejam tão somente as de carteira assinada.

“Este voto foi um divisor d´águas, pois do voto então para cá, houve uma abertura interpretativa maior do que seja o conceito de terceirização, bem como dos conceitos que poderiam parecer conflitantes de “empregado”, da CLT cujos conceitos sobre esse tema remontam a 1.943”, disse.

Melek lembra que alguns afirmam que as decisões do STF, permitindo em muitos casos a contratação de MEIS e PJs, está precarizando as relações de trabalho no País, sendo que parte da Magistratura trabalhista inclusive teve duras críticas ao STF nesse ponto, mas outros compreendem que a decisão é uma evolução e que permite às pessoas a liberdade de contratar, sendo que há espaço para várias possibilidades de contrato.

“Na minha avaliação são absolutamente corretas as decisões do STF, que permitiram a contratação de médicos, advogados, diretores de TV, caminheiros autônomos e representantes comerciais como PJ. Se o representante comercial fosse regido pela CLT, a Convenção Coletiva da categoria determinaria um salário de R$ 2.500 mensais. Mas o representante comercial ganha R$ 10mil, R$ 15 mil, R$ 20 mil. Nesse caso, como ter ganhos e tributação (reduzida) de autônomo mas querer os direitos de CLT?”, questionou.

Ele faz a mesma observação em relação ao médico contratado como pessoa jurídica que recebe R$ 20 mil por mês. “Se fosse carteira assinada, a Convenção Coletiva mandava pagar R$ 5mil. Então, ganhando 4 vezes mais, como pode querer ganhos e tributação de autônomo de direitos da CLT?”, observou.

Melek conclui que existem leis específicas (como do motorista de caminhão autônomo e do representante comercial), que afirmam expressamente que não existe vínculo empregatício (embora muitas vezes a Justiça do Trabalho mesmo assim concedesse, analisando-se caso a caso). “Noutros casos, os ganhos elevados não fazem tangenciar violação a direitos trabalhistas que possam ser convertidos em pecúnia. Finalmente, me parece haver fraude tão somente nos casos em que se paga o valor que seria o piso da CCT como PJ, sonegando outros direitos, especialmente em profissões que possuem menor valor remuneratório. Sabendo-se que conheceremos melhor o alcance e limites das decisões do STF nessa matéria com a amadurecimento do tema, parabéns ao STF, que libertou pessoas que tem plena capacidade de negociação da interferência indevida do estado nessa relação”.

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