Decisões do STF sobre pejotização já influenciam 1ª instância

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Esse cenário vem se mantendo nas primeiras semanas de 2024. Conforme pesquisa realizada no repositório de jurisprudência do STF, de 1 a 22 de janeiro foram proferidas 13 decisões monocráticas das quais 12 foram procedentes [2] e uma teve a liminar deferida para suspender o andamento do processo na Justiça do Trabalho enquanto o mérito da reclamação não for julgado [3].

As decisões nestas reclamações estão pautadas no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, de relatoria do ministro Roberto Barroso, no qual assentou-se a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim ou meio [4], bem como no julgamento do Tema 725 [5] de Repercussão Geral no qual reconheceu-se a possibilidade de organização da divisão do trabalho não só pela terceirização, mas de outras formas desenvolvidas por agentes econômicos.

Conforme o voto do ministro Alexandre de Moraes na ADPF 324:

“[a] Constituição Federal não veda ou restringe expressa ou implicitamente a possibilidade de terceirização, enquanto possibilidade de modelo organizacional, como bem destacado pelos votos dos Ministros relatores ROBERTO BARROSO e LUIZ FUX, cujos fundamentos adoto, sem, contudo, repeti-los, por celeridade processual e razoável duração do voto.

Vou, porém, mais além ao afirmar que a Constituição Federal tampouco impõe qual ou quais as formas de organização empresarial devam ou possam ser adotadas, pois assegurou a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 No sistema de produção capitalista, consagrado constitucionalmente, a escolha do modelo organizacional das empresas compete ao empreendedor, não podendo ser imposta pelo Estado.

O texto constitucional não permite, ao poder estatal – executivo, legislativo ou judiciário – impor um único e taxativo modelo organizacional para as empresas, sob pena de ferimento aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.”

Reflexos na primeira instância
Embora o STF não tenha julgado especificamente o tema “pejotização”, o entendimento da corte é no sentido de que a interpretação conjunta dos precedentes  ADPF 324 e do Tema 725 de Repercussão Geral – permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego.

Sob esta perspectiva, o momento jurídico, e político, se mostra favorável à validade da contratação por meio de prestador de serviço [6] e, na primeira instância, já é possível ver o reflexo das decisões do STF quanto à matéria.

Números dos tribunais
Consultando o repositório de jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), No período de 1º a 22 de janeiro de 2024 foram publicadas 24 sentenças com a temática “pejotização”. Catorze [7] delas julgaram procedente o pedido de reconhecimento de vínculo, enquanto dez [8] julgaram improcedente, por disciplina judiciária, mencionando na fundamentação as decisões do STF em reclamações.

No Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA), No período de 1º a 22 de janeiro de 2024 foram publicadas nove sentenças com a temática “pejotização”. Três [9] delas julgaram procedente o pedido de reconhecimento de vínculo, enquanto seis [10] julgaram improcedente, por disciplina judiciária, mencionando na fundamentação as decisões do STF em reclamações.

Segurança jurídica
Embora ainda se esteja longe da uniformização da jurisprudência em âmbito trabalhista, certo é que muitos juízes já estão julgando de forma a preservar a jurisprudência do STF garantindo, desta forma, segurança jurídica ao jurisdicionado.

O avanço das decisões sobre a pejotização certamente influenciará a atuação das empresas e dos trabalhadores na forma como estruturam suas relações contratuais, mas, até lá, podemos esperar muitas decisões do STF, em sede de reclamação, sobre o tema.

Fonte: Consultor Jurídico

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