Contribuição Previdenciária sobre terço de férias: STF define modulação de efeitos

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Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.
Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

*Por Diogo Telles Akashi

Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu aplicar a modulação de efeitos no âmbito do Tema 985 de repercussão geral, que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Esta decisão, que afeta diretamente empresas, traz importantes implicações jurídicas e econômicas.

O STF já havia decidido, em agosto de 2020, pela constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, considerando-o parte da remuneração habitual do trabalhador. Contudo, restava pendente a definição sobre a modulação dos efeitos dessa decisão, ou seja, a partir de quando e como ela seria aplicada, especialmente para as contribuições pagas antes da decisão de 2020.

Na sessão de junho de 2024, os ministros do STF decidiram que a contribuição previdenciária sobre o terço de férias seria devida apenas a partir de 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito. Isso significa que as contribuições pagas antes dessa data não serão exigidas retroativamente, salvo aquelas já quitadas e não contestadas judicialmente.

Essa modulação visa evitar o impacto financeiro retroativo sobre as empresas, que, caso contrário, poderiam ser obrigadas a pagar valores significativos a título de contribuições previdenciárias retroativas. Estima-se que a ausência de modulação poderia resultar em um custo entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões para as empresas, segundo estudo da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat).

Portanto, a decisão do STF traz um alívio significativo para as empresas, ao mesmo tempo que reafirma a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço de férias a partir de setembro de 2020. As empresas devem ficar atentas ao desfecho completo do julgamento para garantir que suas práticas de compliance tributário estejam em conformidade com a nova orientação jurisprudencial.

Por fim, é importante lembrar que a CEBRASSE possui ação coletiva sobre este tema ajuizada em 2010, e que, portanto, pode trazer créditos retroativos de contribuição previdenciária sobre o terço de férias desde 2005 para os associados que fizerem a adesão.

*Diogo Telles Akashi é advogado da Cebrasse – Central Brasileira do Setor de Serviços.

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