Publicadas normas que regulamentam a operacionalização da CBS e do IBS

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Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.
Diogo Telles Akashi é advogado da CEBRASSE – Central Brasileira do Setor de Serviços.

Por Diogo Telles Akashi*

A publicação do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, e da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, marca o início efetivo da fase operacional da Reforma Tributária sobre o consumo. Se a Lei Complementar nº 214/2025 estruturou juridicamente o novo sistema, essas duas normas começam a detalhar como a CBS e o IBS funcionarão na prática, especialmente em temas como apuração, créditos, documentos fiscais eletrônicos, split payment e integração entre União, estados e municípios.

Embora o Decreto nº 12.955 tenha sido formalmente editado para regulamentar a CBS, seu conteúdo também disciplina diversos aspectos comuns ao IBS. Já a Resolução CGIBS nº 6 aprofunda especificamente a operacionalização do imposto estadual e municipal, consolidando o papel do Comitê Gestor do IBS na coordenação do novo sistema tributário nacional.

As duas normas reforçam a lógica central do novo IVA brasileiro, baseada na não cumulatividade ampla. O direito ao crédito do IBS e da CBS passa a depender da efetiva quitação do tributo na etapa anterior, da documentação fiscal eletrônica idônea e da vinculação da aquisição à atividade econômica do contribuinte. Ao mesmo tempo, ambas reafirmam a vedação de créditos em operações imunes, isentas ou sujeitas à alíquota zero, além de restrições relacionadas a bens e serviços de uso pessoal.

Um dos pontos mais relevantes das novas regulamentações é a consolidação do modelo de split payment. A Resolução CGIBS nº 6 dedica dispositivos específicos ao chamado “recolhimento na liquidação financeira”, disciplinando a possibilidade de retenção automática do IBS por instituições financeiras, adquirentes e plataformas de pagamento no momento da liquidação da operação.

Na prática, isso significa que parte dos tributos poderá deixar de transitar pelo caixa do contribuinte, sendo automaticamente direcionada ao fisco. O objetivo é reduzir a inadimplência tributária e aumentar o controle sobre a arrecadação, mas o modelo também tende a gerar impacto relevante no fluxo de caixa das empresas.

Outro ponto importante é a consolidação da tributação no destino. Tanto o decreto quanto a resolução reforçam que o IBS pertencerá ao estado e ao município onde ocorrer o consumo da operação, e não mais ao local do estabelecimento prestador ou vendedor. Essa mudança representa uma ruptura estrutural em relação ao modelo atual do ICMS e do ISS e reduz significativamente o espaço para guerra fiscal e benefícios tributários regionais.

As normas também avançam na integração entre Receita Federal e Comitê Gestor do IBS, prevendo cadastros nacionais unificados, compartilhamento de informações fiscais, apuração assistida e integração dos documentos fiscais eletrônicos. O modelo aponta para um sistema altamente automatizado, em que obrigações acessórias, recolhimento e fiscalização estarão profundamente conectados aos sistemas eletrônicos das empresas e das instituições financeiras.

Outro aspecto relevante é o detalhamento dos regimes diferenciados previstos na Lei Complementar nº 214/2025. A Resolução CGIBS nº 6 regulamenta temas como reduções de alíquota, cesta básica nacional, saúde, educação, agronegócio, cooperativas e créditos presumidos em situações específicas. Isso demonstra que a regulamentação do IBS e da CBS será muito mais ampla e segmentada do que inicialmente se imaginava.

Apesar do avanço regulatório, a maior incógnita da Reforma Tributária continua sem resposta definitiva: a alíquota efetiva do novo sistema. Nem o Decreto nº 12.955 nem a Resolução CGIBS nº 6 definem os percentuais finais do IBS e da CBS. O mercado trabalha hoje com projeções que variam entre 25% e 28% para a carga tributária combinada, mas a definição efetiva ainda dependerá de leis futuras da União, dos estados e dos municípios, além das deliberações do Senado Federal e do próprio Comitê Gestor.

Para o setor de serviços, o cenário exige preparação imediata. Mais do que compreender conceitos jurídicos, as empresas precisarão revisar contratos, sistemas, controles fiscais e estratégias de precificação. As novas normas deixam claro que a Reforma Tributária deixou de ser apenas um debate legislativo e passou definitivamente a ingressar na fase prática de implementação.

Série Regulamentação da Reforma Tributária
CEBRASSE presente na 10ª Jornada de Debates sobre Contencioso Tributário

*Diogo Telles Akashi é diretor jurídico da CEBRASSE.

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