Responsabilidade Objetiva: conceito é cada vez mais abrangente na Justiça do Trabalho

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05 de Janeiro de 2016
Leia neste número:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: CONCEITO É CADA VEZ MAIS ABRANGENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
EM CONFLITOS ENTRE SINDICATOS, PREVALECE A ESPECIFICIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU A TERRITORIALIDADE?
MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DA QUOTA DE DEFICIENTES EM ATIVIDADES DE RISCO E DEMAIS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Caros Leitores,
Os comentários abaixo abordam temas de interesse para empresários, especialmente os do setor da prestação de serviços. Seus conteúdos são de inteira responsabilidade do escritório Maricato Advogados Associados. Boa leitura!
COMENTÁRIO

RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
CONCEITO É CADA VEZ MAIS ABRANGENTE
NA JUSTIÇA DO TRABALHO

A JT  tem ampliado os casos que julga serem de sua responsabilidade, tirando-os de outras áreas da Justiça que, soterradas em processos, nada fazem para se opor.
Nesses dias tivemos dois exemplos.
Em um deles, a JT considerou sua competência processar ação de indenização de família de trabalhador acidentado em situação que pode ser relacionada ao emprego. Antes, o julgamento era feito na justiça cível, na qual os familiares reclamavam indenização, só deferida se provada culpa da empresa. Como não poderia deixar de ser, sendo os casos julgados pela JT, os parâmetros de culpa e valor são muito diferenciados.
No caso abaixo, a JT considerou responsabilidade objetiva da empresa (ou seja, a empresa é culpada, independente de culpa) e, em decorrência, dever da indenizar a família. Trata-se de caso de um gerente de banco  que dirigia com certa constância em estradas, e sofreu um acidente.
Como tem se tornado comum, primeira e segunda instâncias julgam segundo a jurisprudência, mas o TST o faz com novidades como esta. Evidente que a decisão aponta para um terrível aumento de custo sobre a produção, nas empresas em que o deslocamento  de funcionários, ou então de transportes, são comuns Doravante, tudo que acontecer pode resultar em indenizações vultosas, mesmo em casos como em tela, onde tudo indica que o motorista do veículo perdeu a direção e adentrou a pista contrária.
Não se passa um único mês sem que a JT estenda sua competência sobre situações antes julgadas por outras áreas da Justiça, especialmente através do TST. A tendência aponta para o infinito.  Não é difícil perceber que logo mais as empresas serão responsabilizadas também quando seus funcionários estiverem em taxis, ônibus, metrô etc., e se acidentarem, inclusive nas cidades.
Com produção cada vez mais cara, haverá redução do consumo, consequentemente do emprego, da competitividade etc.

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br
Conjur
19 de dezembro de 2015
Responsabilidade objetiva

Gerente de banco será indenizado por acidente durante viagem a trabalho

O Banco do Brasil terá de indenizar um gerente pelo acidente de carro que sofreu ao viajar a serviço. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A determinação reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que afastou do trabalhador o direito à indenização por dano moral, material e estético.
O gerente viajava pelo menos três vezes por semana, principalmente entre Juiz de Fora e Varginha (MG). O gerente contou que, na função que exercia, era responsável pelo próprio deslocamento e, não raro, as viagens aconteciam após longas jornadas — no dia do acidente, já acumulava mais de dez horas de expediente.
Ainda segundo o trabalhador, o veículo fornecido pela empresa era um modelo popular, sem mecanismos especiais de segurança, como air bags, freio ABS e outros itens, o que acentuou a gravidade do ocorrido.
Para o relator do caso no TST, desembargador convocado Cláudio Soares Pires, ficou provado que o empregado era obrigado a se deslocar constantemente entre cidades, a trabalho, sujeitando-se a riscos superiores aos enfrentados por outros trabalhadores.
Decisão reformada
A decisão reforma o entendimento adotado pelas instâncias anteriores. Segundo a perícia policial juntada ao processo, não foi possível identificar a real causa do acidente, apenas que o veículo que o gerente conduzia teria invadido a contramão e atingido outro veículo.
Isso se deu, segundo o processo, “por perda do comando direcional”, sem indicar se por falha humana, mecânica, ou adversidades na pista. Por esse motivo, o juízo de primeira instância atribuiu a culpa pelo acidente ao próprio trabalhador.
O TRT-3 também rejeitou a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, por não ter ficado comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desempenhada pelo gerente. Na visão da corte, o fato de ele ser responsável pelo próprio deslocamento não configurou ato ilícito ou culpa da empresa.
Mas para a 3ª Turma do TST, o fato de o gerente se deslocar entre cidades e assumir o papel de motorista demostra que o dano era virtualmente esperado, não havendo como negar a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil.
Segundo o relator, a frequência com que o trabalhador era submetido a viagens rodoviárias, a serviço da empresa, o expunha a uma maior probabilidade de sinistro, o que configura risco no exercício da atividade. Por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRT de Minas Gerais para novo julgamento do pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo RR-1376-87.2012.5.03.0035.
 

COMENTÁRIO

EM CONFLITOS ENTRE SINDICATOS,
PREVALECE A ESPECIFICIDADE DE REPRESENTAÇÃO OU A TERRITORIALIDADE?

A decisão abaixo, do TST, confirma tendência que já prevalece há algum tempo: entre um sindicato nacional, de representação de uma única atividade econômica empresarial (ou categoria, no caso dos laborais), e um sindicato de estado, município ou região, que representa várias atividades, prevalecem as decisões do primeiro em caso de conflitos.
Em outros termos, se ambos fizerem um acordo coletivo, o do sindicato nacional específico prevalecerá sobre os feitos pelos demais, quando representam diversas atividades. Isso vale também para o direito de receber contribuições sindicais.
O TST segue assim jurisprudência já definida pelo STF. Ambos os tribunais concordam que quanto mais focado for o sindicato sobre uma determinada atividade ou categoria, melhor saberá representá-la. No entanto, se ambas forem entidades focadas apenas em uma profissão, sendo uma nacional e outra estadual, regional ou municipal, a tendência é que prevaleça a que representa o menor território.
Essa tendência favorável à especificidade de um lado, e à menor territorialidade de outro, só cede quando a fragmentação for exagerada, tanto em relação à profissão quanto ao território. Os juízes então julgam atendendo o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade. Permitem fragmentação por atividades ou categorias realmente diferenciadas ou por cidades de médio ou grande porte, regiões de dimensões razoáveis. Não admitem tentativas de separar atividades ou categorias por diferenças secundárias, um ou outro aspecto específico, muito menos que qualquer cidadezinha tenha seu próprio sindicato, o que apenas dificultaria a representação.
O que está dito aqui serve para entidades de maior abrangência, federações e confederações.
 

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br
Conjur
26 de dezembro de 2015
Princípio da especificidade

Sindicato nacional prevalece sobre local na representação da categoria

Pelo princípio da especificidade, sindicato nacional prevalece sobre organização local na representação de categoria profissional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais (Ocemg) contra decisão que atribuiu ao Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos (Sincoomed) legitimidade para representar em âmbito estadual as cooperativas do setor.
O caso teve início com uma ação ajuizada pelo Sincoomed na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), sustentando ser o representante nacional da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos. O sindicato afirma que a Ocemg, “de forma arbitrária e violando a sua representação e legitimidade”, vem tentando defender os interesses das cooperativas médicas de Minas Gerais, por meio da divulgação em seu site e no cadastro do Ministério do Trabalho.
O juízo reconheceu a representatividade do Sincoomed e a consequente delimitação da atuação da Ocemg, que deverá noticiar em seus boletins a exclusividade do Sincoomed para representar as cooperativas médicas. A entidade deve ainda se abster de praticar qualquer ato ou atividade sindical relativo às cooperativas de serviços médicos na base territorial do Sincoomed, inclusive em Minas Gerais, e de veicular em suas publicações que sua representatividade engloba a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos.
Decisão
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Ocemg tentou levar a discussão ao TST, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela 7ª Turma. “Há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade”, assinalou o relator, ministro Cláudio Brandão. Ele explicou que o Sincoomed representa, em âmbito nacional, a categoria econômica das cooperativas de serviços médicos, que têm identidade dos interesses econômicos entre elas, como estabelece o artigo 511 da CLT.
A Ocemg, por sua vez, representa, em âmbito estadual, as cooperativas mineiras, suas centrais e federações dos segmentos agropecuário, de consumo, crédito, educacional, especial, habitacional, mineral, produção, saúde, serviço, trabalho e outras, com base no critério das categorias similares ou conexas.
Com fundamento nos dispositivos legais que disciplinam a representatividade dos sindicatos, especialmente os artigos 570 e 571 da CLT, o relator afirmou que, ao contrário do que alegava a Ocemg, o fato de sua abrangência ser menor, restrita a Minas Gerais, não é garantia de representatividade mais eficiente, tendo em vista que sua representação é genérica. “Assim, há de prevalecer o critério da especificidade em detrimento ao da territorialidade. Tal entendimento em nada afronta os dispositivos legais e constitucionais invocados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-808-13.2011.5.03.0001

COMENTÁRIO

MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A IMPOSIÇÃO DA QUOTA DE DEFICIENTES EM ATIVIDADES DE RISCO E DEMAIS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Na luta por uma solução definitiva contra a imposição de quotas de deficientes às empresas de serviço, é importante considerar a recente decisão, que segue abaixo, dando razão a uma empresa em que o trabalho se desenvolve em plataformas marítimas. Reconhecendo o risco inerente a atividades nas mesmas, tanto a primeira quanto a segunda instância a liberaram de cumprir as quotas, negando assim validade a própria lei.
Como consequência inevitável, como decorrência do princípio da isonomia, justo que se isente também as empresas que prestam serviços em plataformas de cumprir a quota de deficientes sobre o número de trabalhadores postos em atividades nas mesmas. Se uma empresa envia funcionários de limpeza, esse número não deve ser contado para fins de cumprimento da quota.
Uma vez que ocorre a definição de atividade de risco, da mesma forma pode se questionar a contabilização dos que trabalham nessa condição, para previsão da quota de aprendizes. Afinal, a lei é clara: aprendizes não devem ser colocados em situação de riscos; a lei repete isso para adolescentes em geral.
Como vimos insistindo, o reconhecimento de que empresas de atividades diferentes devem ser tratadas diferentemente (princípio de justiça que vem desde Aristóteles) deve ser um trabalho de longo prazo de advogados e do setor de serviços, sobre juízes e a sociedade em geral. Note-se na decisão o constrangimento com que o relator elaborou suas razões, estendendo-se na fundamentação. Os juízes, de fato, além de tenderem a obedecer a lei, sofrem as pressões sociais pela solução desse grave problema, e só com muito respaldo e insistência mudarão a jurisprudência.
De qualquer forma, a lógica e a racionalidade são tantas que a médio e longo prazo haverá possibilidade de mudança nas decisões judiciais ou na lei, para isentar ou pelo menos tornar razoável sua aplicação no setor de serviços.

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br
Conjur
23 de dezembro de 2015

Petrolífera não precisa cumprir cota de deficiente em plataforma em alto mar

Por Sérgio Rodas
Empresas petrolíferas que executam serviços em plataformas off-shore devem calcular sua cota de funcionários deficientes com base apenas nos funcionários que trabalham em terra, excluindo os embarcados. Isso porque pessoas com alguns tipos de deficiência não podem trabalhar em alto mar, devido ao risco das atividades.
Com esse entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento a recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho e absolveu a Ensco do Brasil Petróleo e Gás de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 800 mil.
Embora tenha reconhecido os perigos do trabalho nas plataformas, o MPT alegou que a petrolífera poderia cumprir as cotas estabelecidas na Lei 8.213/1991 com seus trabalhadores em terra. Para os procuradores, a empresa deve preencher 4% de seu quadro de funcionários com deficientes, conforme estabelece o artigo 93, III, da norma. Como a Ensco tem 882 empregados, 35 deles teriam que ser deficientes — sete vezes mais do que os cinco que prestam serviços à companhia.
Mas o relator do caso, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, seguiu o entendimento da primeira instância e discordou desse cálculo. Segundo ele, a conta deve ser feita em cima dos funcionários que trabalham em terra, pois não é viável alocar deficientes para executar serviços em plataformas de petróleo.
Não há como desconsiderar a existência da atividade de risco para fins de interpretação da lei. Plataformas de exploração de petróleo em alto mar constituem ambiente hostil de trabalho, seja pelo distanciamento da segurança e dos recursos do continente, seja pelas múltiplas condições adversas que são impostas aos laboristas. Destacam-se a dificuldade dos meios de acesso, as longas jornadas, a exposição aos rigores do mar, a proximidade de todos com tubulações transportando vapores, gases e líquidos combustíveis”, afirmou.
De acordo com Carvalho, o risco dessa atividade é permanente, e não pode ser mitigado, nem em horários de descanso. Tanto é assim que a ocorrência de acidentes em tal ambiente “sequer pode ser considerada imprevisível, o que atrai a incidência do parágrafo único do art. 927 do Código Civil”.
O relator fez questão de deixar claro que sua interpretação não é preconceituosa. “Ocorre que deficiências físicas mínimas que não impliquem comprometimento no exercício de funções laborais também não merecem tratamento diferenciado, pois desta forma, os empregados sem deficiência é que estariam sido prejudicados nas oportunidades de emprego. Também não se mostra provável que trabalhadores com deficiências físicas demonstrem interesse em tal ofício. Neste raciocínio, não há violação de direitos da coletividade ou ofensa a valores próprios dessa mesma coletividade”, escreveu.
Ele lembrou que a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho determina que os deficientes tenham oportunidades de trabalho e de progressão profissional. No entanto, Carvalho lembrou que tal determinação não pode se sobrepor aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, sob pena de prejudicar injustamente a empresa.
Dessa forma, o relator entendeu que a Ensco cumpre a cota legal ao reservar 5% de suas vagas em terra para deficientes, e negou provimento ao recurso do MPT.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
 

 

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