Revolução na solução de conflitos

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15 de Fevereiro de 2016
Leia neste número:
REVOLUÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
JUSTIÇA DO TRABALHO: EMPRESAS TERÃO QUE PAGAR POR TEMPO DE EXAMES ADMISSIONAIS
TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Caros Leitores,
Os comentários abaixo abordam temas de interesse para empresários, especialmente os do setor da prestação de serviços. Seus conteúdos são de inteira responsabilidade do escritório Maricato Advogados Associados. Boa leitura!
COMENTÁRIO

REVOLUÇÃO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Mediação e arbitragem podem resgatar segurança jurídica, incrementar investimentos, salvar empresas da morosidade do Judiciário. Neste artigo, explicamos o abc dessas novidades

Teve um tempo em que as pessoas resolviam desavenças por desforço físico; depois surgiram sociedades mais complexas e os conflitos passaram a ser levados a terceiros, os árbitros, para ser decididos – papel exercido muitas vezes pelo líder tribal ou religioso. Em alguns países é assim até hoje.
Com o nascimento e o empoderamento do Estado, criaram-se órgãos especializados, públicos, profissionais, para esse fim. O Estado passou a monopolizar a chamada distribuição de Justiça.
No Estado Democrático de Direito, essa função foi entregue ao Poder Judiciário.
Com a complexidade das sociedades, multiplicação dos conflitos e necessidade de agilidade, os países desenvolvidos voltaram a prestigiar as soluções extrajudiciais: Mediação, Conciliação e Arbitragem.
Em alguns deles, surgiram leis que tornavam obrigatória às partes tentar a mediação ou conciliação antes de levar seu caso ao Estado-juiz.
O apogeu desse processo tem acontecido com as mega empresas internacionais, para as quais a agilidade e segurança jurídica são imprescindíveis. Elas inserem nos contratos cláusulas que tornam obrigatório o uso da arbitragem em caso de litígio.
No Brasil, onde o Estado é visto como o todo-poderoso e o juiz, seu representante na Terra, é um ser sagrado, neutro, infalível ou pelo menos quase, toda pessoa quer que seu caso seja resolvido na Justiça. Temos, portanto, 106 milhões de processos nos tribunais (a maior parte deles mofando em prateleiras). E a tendência é de crescimento.
Os mais simples processos não terminam antes de cinco anos de tramitação, quando as partes resolvem usar todos os recursos.
É muito comum que o motivo do litígio se extinga antes do término do processo. Tantas causas exigem, a cada vez, mais verbas do erário.
Apenas recentemente, o país tem visto surgir com mais força o movimento de recuperação das formas extrajudiciais de solução de conflitos.
Foram aprovadas no Congresso uma nova Lei de Arbitragem e uma nova Lei de Mediação, que passaram a vigorar em dezembro passado. Infelizmente, foram vetados os itens de sua aplicação no direito do Consumidor e no direito do Trabalho.
Mediação ou arbitragem pode ser feita por mediadores e árbitros independentes ou reunidos em Institutos (não precisam ser advogados). Tem apenas que ser aceita pelas partes, conhecer razoavelmente a matéria sobre a qual deve tomar decisões.
É imprescindível que trabalhe com regulamentos, estatutos, tabela de honorários (o que não impede negociação) etc. Em poucos dias ou meses, pode resolver uma pendência e devolver às partes a segurança jurídica.
O problema agora é vencer a barreira cultural e fazer com que mediadores, e  principalmente árbitros, sejam bem selecionados, preparados e adquiram a confiança dos potenciais litigantes – ou seja, que se vença os preconceitos, a cultura que vê competência e neutralidade.
apenas no Judiciário.
Para o mediador, isso não é necessariamente um obstáculo. Ele apenas aproxima as partes, tenta vencer ranços, o histórico que levou ao conflito, aspectos emotivos. As partes é que são protagonistas e podem sugerir e chegar a uma solução.
O mediador não dá opiniões, não faz propostas, mas existe outra forma de solução, que é a conciliação. O conciliador, sim, pode fazer propostas, dar opiniões, sugerir fórmulas e propor acordos. Ambos os procedimentos podem ser trancados a qualquer momento por qualquer uma das partes. Ou até por ambas, se decidirem passar para a Arbitragem ou para o Judiciário.
Se terminar por acordo, assina-se um compromisso que vale praticamente tanto quanto uma sentença. Se uma parte não cumprir, a outra só terá que executar, e não se discutirá mais o mérito.
Importante dizer que uma decisão arbitral vale mais que a de um juiz de primeira Instância, pois não permite recurso – exceto se existe algum vício que a torne ilegal, quando o mesmo pode anular uma sentença.
Como pode terminar em poucos meses, a solução extrajudicial deve ser vista como verdadeira revolução, com muita importância na economia, muitíssima para acelerar o desenvolvimento.
É que o empresário, para investir, exige segurança jurídica, mas as pendências demoradas no Judiciário impedem investimentos. Em geral, é melhor para um empresário fazer um mau acordo ou perder uma causa em dois meses do que ganhá-la em cinco, dez ou 20 anos. Ele readquire a preciosa segurança jurídica e, proporcionalmente, o custo será sempre bem menor.
Uma pessoa ou uma empresa que faz um contrato pode exigir a inserção de cláusula de mediação ou arbitragem no mesmo, ou seja, se surgirem divergências na execução ou interpretação, as partes têm que se submeter a um desses procedimentos, antes de ir ao Judiciário.
Pode-se inclusive apontar o profissional ou pessoa de confiança que exercerá essa função. Tal compromisso pode ser decidido também após surgir o conflito. Basta pô-lo no papel e então indicar onde, por quem, quando, em quantos dias etc. deve ele ser resolvido.
Enfim, se a sociedade complexa que estamos criando gera tantos conflitos, ela mesma deve procurar fórmulas para os solucionar integralmente ou em parte deles, de forma a deixar de encher as prateleiras do Poder Judiciário, que tem demonstrado seus limites e que não pode corresponder às expectativas, distribuindo Justiça com a agilidade necessária e com a segurança jurídica.

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br
COMENTÁRIO

A JUSTIÇA DO TRABALHO ENSINA COMO JUSTIÇA DO TRABALHO: EMPRESAS TERÃO QUE PAGAR POR TEMPO DE EXAMES ADMISSIONAIS

Já está se firmando na Justiça do Trabalho jurisprudência no sentido de condenar empresas a indenizar trabalhadores pelo tempo em que eles ficam à disposição para fazer fichas submeterem-se a recrutamento, exames de admissão etc.
Por enquanto, as condenações estão sendo dadas quando o trabalhador fica vários dias à disposição da empresa e não é contratado. A condenação leva em conta os dias parados, em função da remuneração que teria o trabalhador.
Tendo em vista a evolução que vem tendo a JT, é possível que logo mais essas condenações se estendam às demais verbas trabalhistas: 13º, férias etc. E mais à frente, mesmo com o candidato sendo contratado, poderá haver condenação da empresa no pagamento do tempo do referido processo.
A solução é, pois, definir critérios que ocupem o menos tempo possível do trabalhador, e de forma a não o impedir de procurar por outras vagas.
 

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br
COMENTÁRIO

TENDÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA: CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Entendemos que pela lei, apenas a contribuição sindical é obrigatória para todos os trabalhadores ou empresas de determinada categoria/atividade econômica. E que as demais, assistencial, confederativa etc., podem ser cobradas apenas dos sócios do sindicato.
Não obstante, alguns juízes, grupo ainda minoritário, admitem que os sindicatos possam cobrar contribuição assistencial mediante autorização de assembleia ou especialmente se prevista em convenção coletiva.
Afinal, alegam, se todos se beneficiam com a atuação do sindicato na convenção, é justo que colaborem com sua manutenção. Trata-se de uma tendência que quase desapareceu, mas que vem ganhando força atualmente.
Os sindicatos têm pouco a perder se colocam a exigência na convenção, e ao fazer tentativas de cobrança. Às vezes, o contribuinte paga espontaneamente, pois ir à Justiça se defender pode custar mais caro, e há casos que chegam à Justiça e os juízes dão razão ao sindicato.

Lembrete: Contribuição previdenciária não incide sobre vale transporte, qualquer que seja a forma de pagamento

   PERCIVAL MARICATO
   Vice-presidente Jurídico da Cebrasse
percival@maricatoadvogados.com.br

 

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