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13 de Junho de 2016 |
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 (800) ORIGEM : 1261402720065030013 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :MINAS GERAIS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE (11742/DF) E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE GUANHÃES E REGIÃO- SITIEXTRA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSEADV.(A/S) : DIOGO TELLES AKASHI (207534/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNIADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(S) (RJ091152/) AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT AM. CURIAE. : FORÇA SINDICAL – FS AM. CURIAE. : CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB/RS AM. CURIAE. : NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES – NCST ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (103250/SP) AM. CURIAE. : UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – UGT ADV.(A/S) : DÉBORA MARCONDES FERNANDEZ (113881/SP) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. ADMISSÃO PARCIAL. |
“A CEBRASSE É UMA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES VOLTADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E ATUA DE FORMA NOTÁVEL NO SETOR DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TENDO POR OBJETIVO SOCIAL PROTEGER A ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REPRESENTANDO SIGNIFICATIVAMENTE O SETOR TERCIÁRIO DA ECONOMIA”, DESPACHA LUIZ FUX, QUE RECONHECE TAMBÉM A CNI COMO REPRESENTANTE PATRONAL EM PROCESSO NO STF QUE DISCUTE A TERCEIRZAÇÃO. |
Em maio de 2014, chegou ao Supremo Tribunal Federal recurso da empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) contra decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que a condenou por terceirização ilegal. Em 21 de novembro do mesmo ano, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade movida por este seu vice-presidente Jurídico, a Central Brasileira do Setor de Serviços – Cebrasse foi admitida pelo STF como Amicus Curiae na ação da Cenibra empresa, mediante Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo vice-presidente Jurídico da Central, Percival Maricato.
A entidade ficou então na condição legal de representante nacional do setor de serviço e com direito de questionar a súmula 331 – uma vitória ímpar que comemoramos à época.
Tenho hoje a grata satisfação de comunicar a nossa Diretoria Nacional a publicação no Diário Oficial na União de ontem (9/06) do despacho do ministro Luiz Fux, relator do Supremo Tribunal Federal de recurso do Ministério Público do Trabalho de Minas Gerais, no qual a Cebrasse se insere junto à Suprema Corte do País no processo que discute a constitucionalidade da terceirização da mão de obra na atividade fim da empresa.
É notável o reconhecimento do papel da entidade na defesa de terceirização, podendo contribuir com novos argumentos, pontos de vista, possibilidades interpretativas e informações fáticas e técnicas. O reconhecimento permitirá que a entidade continue a desenvolver argumentos e faça defesa oral.
Entre mais de quarenta pedidos de interessados em ser amicus curiae no processo que discutirá e decidirá sobre a constitucionalidade da terceirização de mão de obra na atividade-fim da empresa, do lado patronal o STF escolheu também a Confederação Nacional da Indústria – CNI, que teremos como aliada à empresa autora da ação Celulose Nipo Brasileira. Do lado laboral, além do MPT, quatro centrais sindicais foram escolhidas pela importância da representatividade e pela qualidade dos argumentos.
Certamente a JT atuará como puder na defesa de suas posições, pois sofrerá violentíssimo revés se perder. Portanto, a responsabilidade da Cebrasse será imensa ao atuar em questão fundamental ao desenvolvimento do setor empresarial e do país, e aqui ressalto novamente a relevância do debate quando da oportunidade da defesa oral.
Para a Cebrasse, a importância da decisão do ministro Luiz Fux equivale à jurisprudência quanto à autenticidade e amplitude da representação do setor nacional de Serviço, da “notável” atuação na terceirização, de ter aportado informações relevantes de ser vista como preparada para o debate constitucional e outras demandas jurídicas.
Sendo decisão da mais alta Corte do país, também servirá em ações a serem propostas doravante, dificilmente haverá questionamento sobre a representatividade da entidade (dezenas de confederações e federações postularam a admissão). Este é um ganho da Cebrasse já consolidado. Repitamos a conclusão da decisão:
“Verifica-se que ambos (a decisão inclui a CNI, grifo nosso) os interventores preenchem devidamente o quesito da representatividade. A CEBRASSE é uma associação nacional de entidades voltadas à prestação de serviços, e atua de forma notável no setor de terceirização de mão de obra, tendo por objetivo social proteger a atividade econômica de prestação de serviços, representando significativamente o setor terciário da economia”.
A petição da Cebrasse, elaborada pelo advogado Diogo Telles Akashi na liderança de demais profissionais de nosso de nosso escritório, teve como fundamento teses que defendemos de longa data em nome da Cebrasse: a de que as limitações da Justiça do Trabalho à terceirização são inconstitucionais se a lei não proíbe; se a Constituição fala em liberdade econômica, livre iniciativa, não pode um juiz decidir que tal atividade é contrária a lei, como se fizesse lei ele mesmo; e outras que demonstram benefícios da terceirização para os trabalhadores, a competitividade, aos consumidores etc. Simples assim.
Se o STF decidir-se por nossas teses, certamente será a maior derrota da visão restritiva e do viés antiempresarial da Justiça do Trabalho, e abrirá o caminho para outras, quiçá também para anular muitas decisões condenando empresas, prestadoras e tomadoras, por terem praticado terceirizações, viabilizará a terceirização na atividade econômica, fim ou meio. Os direitos fundamentais dos trabalhadores serão preservados – esses sim constam da lei e da Constituição. E todos, empresários, trabalhadores, consumidores e o Brasil serão beneficiados pelo desenvolvimento econômico, hoje amarrado por uma regulação digna da Idade Média.
Tenham toda a certeza que continuaremos correspondendo às expectativas.
Por sua vez, a Cebrasse deve explorar demais atividades possibilitadas pela decisão, de formar opinião no país, sobre a questão da terceirização, aspectos não só jurídicos, mas também técnicos, econômicos, sociais, culturais e políticos. Os parlamentares que discutem a regulamentação da terceirização devem conhecer essa decisão que, por si só, demonstra como a proibição da terceirização na atividade-fim é questionável. Na abordagem dos parlamentares que discutem a lei, devemos nos apresentar com a autoridade de quem tem significativa representatividade no setor de Serviços, e como notável na defesa da terceirização.
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PERCIVAL MARICATO
MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS
VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE
percival@maricatoadvogados.com.br
diogo@maricatoadvogados.com.br |
1. S T F
Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2016
Arquivo: 19
Publicação: 47
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 (800) ORIGEM : 1261402720065030013 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROCED. :MINAS GERAIS RELATOR :MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : CELULOSE NIPO BRASILEIRA S/A – CENIBRA ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE (11742/DF) E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA RECDO.(A/S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS EXTRATIVAS DE GUANHÃES E REGIÃO- SITIEXTRA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVIÇOS – CEBRASSEADV.(A/S) : DIOGO TELLES AKASHI (207534/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNIADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES E OUTRO(S) (RJ091152/) AM. CURIAE. : CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES – CUT AM. CURIAE. : FORÇA SINDICAL – FS AM. CURIAE. : CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL – CTB/RS AM. CURIAE. : NOVA CENTRAL SINDICAL DOS TRABALHADORES – NCST ADV.(A/S) : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO (103250/SP) AM. CURIAE. : UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES – UGT ADV.(A/S) : DÉBORA MARCONDES FERNANDEZ (113881/SP) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. PEDIDOS DE INGRESSO COMO AMICUS CURIAE. ADMISSÃO PARCIAL. DECISÃO: Trata-se de pedidos de admissão no feito na qualidade de amicus curiae, formulados por 40 (quarenta) entidades diversas dentre associações nacionais e internacionais; entidades sindicais e não sindicais; sociedades de economia mista; federações e confederações; grupos de pesquisa e núcleos de prática jurídica universitária, etc. Ab initio, anoto que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a presença do amicus curiae, no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, não só é possível como é desejável. Com efeito, a intervenção de terceiros nestes processos, que transcendem as vontades das partes, visa ao enriquecimento do debate jurídico-constitucional, mediante o aporte de novos argumentos; pontos de vista; possibilidades interpretativas e informações fáticas e técnicas, o que acentua o respaldo social e democrático da jurisdição constitucional exercida por esta Corte. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concreto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da repercussão reconhecida. No caso sub examine, verifica-se que a admissão de terceiros na qualidade de amici curiae tem como premissa básica a expectativa de que os interessados pluralizem o debate constitucional, apresentando informações, documentos ou elementos importantes que devem ser considerados na decisão. Para fins de apreciação dos pedidos formulados, é decisivo o aspecto de que a mera reiteração de razões oferecidas por outro interessado, sem o acréscimo de nenhum outro subsídio fático ou jurídico relevante para o julgamento da causa, não justifica a admissão da habilitação. Com efeito, diante de uma grande diversidade de pedidos, é relevante o estabelecimento de critérios para delimitar as intervenções, tendo em vista a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), bem como a própria viabilidade das sustentações orais. Primeiramente, deve-se optar por aquelas entidades que possuam uma representatividade mais ampla quanto ao assunto, capazes de abordá-los por diversas frentes. Outro critério importante é o princípio da paridade das armas, pelo qual os pedidos de admissão, conforme se orientem por um sentido ou outro da tese a ser fixada, devem ser admitidos em igual proporção. De tal forma, garante-se que o debate constitucional se torna mais democrático, afirmando- se a pluralização e o equilíbrio. Outrossim, dispõe o inciso XVIII do art. 21 do RISTF ser atribuição do Relator decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria.
Ex positis, passo a decidir.
Quanto aos pedidos de intervenção que já se adiantaram como favoráveis ao provimento do recurso, admito os formulados (i) pela Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE (Petição nº 24.955/2014, Documentos Eletrônicos 26 e 28); (ii) pela Confederação Nacional da Indústria – CNI (Petição nº 34.450/2014, Documento Eletrônico 77). Verifica-se que ambos os interventores preenchem devidamente o quesito da representatividade. A CEBRASSE é uma associação nacional de entidades voltadas à prestação de serviço e atua de forma notável no setor de terceirização de mão de obra, tendo por objetivo social proteger a atividade econômica de prestação de serviços, representando significativamente o setor terciário da economia. A CNI, por sua vez, é entidade sindical de grau superior que representa a classe industrial em todo o Brasil, classe que possui ampla relevância para ordem econômica brasileira e será integralmente afetada pela decisão da Corte, representando significativamente o setor secundário da economia. Resta, portanto, demonstrada a relevância da participação da CNI no debate. Quanto aos pedidos de amicus curiae favoráveis ao desprovimento do recurso, admito os formulados (iii) pela Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical – FS, Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST (Petição nº 49.282/2014, Documento Eletrônico 157), que peticionaram de forma conjunta; e (iv) pela União Geral dos Trabalhadores – UGT (Petições nº 52.181/2014, 52.190/2014 e 52.219/2014 Documentos Eletrônicos 191, 194 e 198). A admissão dessa entidades é devida pela ampla representatividade de categorias profissionais que abarcam. Com efeito, constituem centrais sindicais de ampla participação no debate, político e jurídico, e no plano nacional e internacional. Ademais, representam os trabalhadores em geral, não se limitam a determinado segmento profissional ou econômico, o que permite a apresentação transversal e intersetorial das pretensões de caráter trabalhista. Ex positis, ADMITO o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae, a) da Central Brasileira do Setor de Serviços – CEBRASSE (Petição nº 24.955/2014, Documentos Eletrônicos 26 e 28); b) da Confederação Nacional da Indústria – CNI (Petição nº 34.450/2014, Documento Eletrônico 77); c) de forma conjunta, da Central Única dos Trabalhadores – CUT, da Força Sindical – FS, da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB e da Nova Central Sindical dos Trabalhadores – NCST (Petição nº 49.282/2014, Documento Eletrônico 157); e d) da União Geral dos Trabalhadores – UGT (Petições nº 52.181/2014, 52.190/2014 e 52.219/2014, respectivamente, Documentos Eletrônicos 191, 194 e 198). À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Int..
Brasília, 7 de junho de 2016.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente. |
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