PODE ESCOLHER: TEMPORÁRIO, INTERMITENTE, SAZONAL E PERIÓDICO

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11 de Abril de 2017

COMENTÁRIOS DE PERCIVAL MARICATO
VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

NESTA EDIÇÃO:

PODE ESCOLHER: TEMPORÁRIO, INTERMITENTE, SAZONAL E PERIÓDICO

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO APROVOU QUARTEIRIZAÇÃO

EXECUTIVO NÃO É HIPOSSUFICIENTE

COMENTÁRIO

PODE ESCOLHER: TEMPORÁRIO, INTERMITENTE, SAZONAL E PERIÓDICO

A possibilidade de contratação de funcionários terceirizados para trabalho intermitente, sazonal ou periódico – vantagens e desvantagens 


TRABALHO TEMPORÁRIO

A mesma lei que aprovou a terceirização aumentou o prazo que uma empresa pode contratar trabalhadores temporários para 180 dias, com possibilidade de  acréscimo de mais 90.

Ao contrário da contratação de um terceirizado, a de um temporário, inclusive prorrogação, tem que ser justificada. Mais abaixo, falamos das  vantagens dessa contratação.

 

Trabalho temporário, diz a lei, “é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.  É muito usado para substituir trabalhador acidentado, grávidas etc. Mas a lei traz novidades que permitirão a imensa intensificação de uso dessa mão de obra no mercado.

Esse trabalhador temporário é disponibilizado por empresas especializadas, mais de dois mil por todo o país. Ao ser contratado pela tomadora, melhor que chegue treinado, especializado, uniformizado. Sem dúvida, deve chegar com carteira assinada e todos os registros. Na hora de dispensá-lo, há formalidades básicas, mas jamais o drama burocrático ou trabalhista de rotina, a ida a sindicatos, Justiça do Trabalho etc.

 INTERMITENTE, SAZONAL E PERIÓDICO

Interessante que a lei também aprovou o trabalho intermitente, periódico e sazonal, possível junto à  empresa de trabalho temporário. Diz a lei que: “Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal."

Imprevisível pode se dar, por exemplo, com a escolha eventual, um tanto repentina, de determinado local ou cidade para realização de um festival musical ou um congresso profissional, enfim, um evento que atrairá muitos turistas.

Previsíveis, mas de “natureza intermitente, periódica ou sazonal" são os festivais de regulares (Festival de Inverno em Campos do Jordão, Carnaval em várias cidades, FLIP em Paraty) –  feriados prolongados em que determinadas cidades são mais procuradas entre outros. Para maior especificação e usando o Aurélio, podemos dizer que intermitente  é a atividade “ que apresenta interrupções ou suspensões não contínuos.”

O art. 10º da lei confirma que o serviço a ser prestado pelo temporário pode ser “consecutivo ou não”. Ou seja, reitera a intermitência, ainda que não diga qual o prazo mínimo.

TRABALHO NOS FINS DE SEMANA PODE SER CONSIDERADO INTERMITENTE OU PERIÓDICO?

Pode-se considerar intermitente a procura de bares, restaurantes, hotéis, eventos, nos fins de semana. Afinal, permanente mesmo é o trabalho nos dias da semana, regularmente, horários previsíveis. Essas atividades exigem mais funcionários em determinadas situações que em dias regulares, nada mais justos que possam contratar trabalhadores especificamente para a ocasião.

Também nos parece possível que essas e outras atividades possam contratar funcionários para fins de semana. Estes não são contínuos com os demais dias, interrompem os dias da semana que se seguem regulamente de segunda a domingo. 

Mesmo que assim não fosse, o trabalho no fim de semana pode ser classificado como periódico, pois é atividade que se  repete a “intervalos regulares, com dia e horas certas” (Aurélio), é caracterizado pela intensificação do afluxo de clientes, intensificação difícil de precisar.

Sazonais são as atividades que acontecem sempre em determinadas épocas do ano (no Verão, por exemplo, que enche as cidades praianas de turistas) . Portanto, os estabelecimentos comerciais ou até industriais dessas cidades têm direito de contratar esse tipo de trabalhador.

Em Direito, se diz que a lei não tem palavras inúteis. Está claro, portanto que ela quis disciplinar o tipo de trabalho que não é regular, e regular são os que seguem a rotina: trabalho em dias da semana, todos, nas 240 horas previstas em lei.

OUTRAS VANTAGENS E DESVANTAGENS

Além das já citadas, há outras vantagens em contratar trabalhadores temporários e/ ou intermitentes, periódicos e sazonais para atividades acessórias às essenciais. Mas a principal é a empresa tomadora poder focar no seu core business, usar toda energia, inteligência e talento para cuidar de seu foco, do produto que a diferencia no mercado.

Claro que o trabalhador temporário tem custo aparentemente mais caro. Afinal, tem o custo da seleção, treinamento, disponibilização etc. Mas as vantagens são inegáveis, ele vem com todas essas etapas cumpridas, contratando-se empresas idôneas não se corre risco de reclamações, passivos trabalhistas, não se paga verbas rescisões, seguros, planos de saúde, VR, VT, INSS, FGTS etc., por já estarem no preço. Tão só o precioso tempo que o gestor deixa de gastar com burocracia e preocupações, pode compensar a contratação de terceirizados.

  PERCIVAL MARICATO
  Maricato Advogados Associados
COMENTÁRIO

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO APROVOU QUARTEIRIZAÇÃO

A quarteirização é legal? Terceirizadas podem terceirizar seus serviços?

A quarteirização se dá quando uma empresa contratada para prestar serviços a uma outra, a tomadora, contrata (subcontrata) uma outra para prestá-los total ou parcialmente. Já não é incomum em grandes obras públicas ou privadas, ou serviços muito complexos e que exigem várias empresas especializadas.

Não deixa de ser uma terceirização, ou uma segunda etapa da terceirização. A terceirização é uma evolução da especialização nas atividades econômicas, que tomou impulso a partir do século XIII, quando o capitalismo nascente começou a substituir o Feudalismo, em especial com a extinção do monopólio das guildas sobre atividades manufatureiras ou dos feudos sobre territórios e moedas.

A necessidade que produtores e comerciantes de bens tinham para expandir seus negócios foram se chocando cada vez mais com as  estreitas normas que limitavam suas atividades na Idade Média, contra a ojeriza do lucro, pregada pelo catolicismo vigente, contra os privilégios dos nobres. A burguesia crescente se aliou com o rei para ter estados, moedas, principalmente leis nacionais, que lhe permitisse segurança jurídica.

Apesar de não ser incomum, a quarteirização não recebia tantos ataques dos adversários da terceirização – o que pode passar a acontecer doravante. Mas o fato é que ao permitir terceirização irrestrita, ainda que tecnicamente a lei seja falha no dizer isto, ela aprovou a quarteirização ou até outras formas de subcontratação. Aliás, a lei é explícita quando diz que:

Art. 4º, § 1 – A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.

A quarteirização é útil também devido à dimensão do trabalho, da quantidade a ser produzida, do local  onde deve se dar os serviços, e outras situações que exigem soma de forças. Por exemplo,  se uma empresa de limpeza é contratada para serviços que estão acima de suas forças, pode contratar outra para a auxiliar, quiçá para a substituir  integralmente; ao tomador interessa que o serviço seja bem feito.  Se for contratada para limpar a Via Dutra e não tiver funcionários em cidades mais distantes no trajeto, nada mais natural que subcontrate empresas em outras cidades, em vez de enviar funcionários.

Razoável também que contrate empresas de banheiros químicos, que por sua vez pode contratar outra para os transportar, formando-se redes inteligentes na atividade.

Quanto aos funcionários, continuam protegidos pela Constituição (dezenas de itens, surgidos principalmente com a Constituição de 1988), CLT (centenas), convenções (com centenas de cláusulas) e acordos coletivos de trabalho, no mínimo. E se a empresa quarteirizada quebrar, seu trabalhador poderá receber seus direitos da terceirizada ou da tomadora de serviços. Está triplamente protegido, ao contrário do funcionário da tomadora – que, se quebrar, ele não terá de onde receber os direitos de rescisão contratual.

Outra consequência possível desse processo de especialização da Economia é que empresas terceirizadas, mesmo de mão de obra intensiva, comecem a se especializar. Podem surgir uma que seja mais competente para obter e gerir contratos e outra que melhor na contratação e treinamento de funcionários e desenvolvimento de trabalho de campo. Percebe-se que terceirização é especialização e especialização é modernização da economia.

Enfim, está tudo aí para ser usado, desenvolvido. É todo um campo imenso que se abre e o que se espera é que de fato traga consigo o desenvolvimento, empregos, PIB,divisas, qualificação, produtos e serviços mais variados, mais baratos e melhores.

  PERCIVAL MARICATO
  Maricato Advogados Associados
COMENTÁRIO

EXECUTIVO NÃO É HIPOSSUFICIENTE

Trata-se de obviedade maior ainda, mas assim mesmo as empresas desconfiam da Justiça do Trabalho e tomam inúmeras precauções ao contratar executivos.  E, não raro, alguns são beneficiados por decisões de juízes “mais generosos” ou de viés antiempresarial.

No caso abaixo, contido em Informativo do SEAC-SP, o executivo reclamante foi condenado em uma pequena fortuna pelo uso de má-fé. Rescindiu com a empresa conscientemente, recebeu um caminhão de dinheiro e assim mesmo foi pleitear mais.

O principal motivo da condenação foi o pedido de verbas trabalhistas que já haviam sido quitadas. Segundo a determinação, o executivo teria agido de má-fé ao omitir do processo um acordo extrajudicial firmado em 2013, em que teria recebido R$ 4,6 milhões. O valor da multa foi o dobro do montante recebido.

O relator no tribunal levou em conta, e muito, o fato de o executivo ter estado sempre acompanhado por advogado nas negociações e ter firmado documento extrajudicial com quitação total. E então é contraditório: quando o reclamante é hipossuficiente, de nada adianta ter vários advogados e líderes sindicais ao lado ou firmar vários documentos. A reclamação em geral recomeça do zero, quando muito leva em conta verbas já pagas. Mas se estes são pleiteadas, dificilmente há condenação por má-fé.

Esse tipo de conduta só acontece com executivos que estão no fim da carreira por tempo de vida ou por escassez de recursos intelectuais e relacionamentos, pois a maioria confia em seus méritos, pensa apenas em uma colocação equivalente ou até melhor. Quando reclama, sabe que dificilmente as demais empresas não saberão, vez que, ao contrário do trabalhador comum, são muito poucos e ninguém os emprega sem saber de sua conduta na empresa que deixou.

Mais forte que documentos de rescisão, nesses casos, pode ser a decisão de um árbitro ou uma rescisão obtida após mediação.

  Andreia Lovizaro
  VICE-PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE

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