A JUSTIÇA DO TRABALHO OBEDECERÁ ÀS NORMAS DA REFORMA TRABALHISTA?
Por que é preciso lei permitindo terceirização? A ação declaratória da inconstitucionalidade da súmula 331 deve continuar? Por que tão só o debate atual já serve para limitar as pretensões da Justiça do Trabalho?
Como combater o ativismo judicial?
Questão relevante após a reforma trabalhista será obter decisões da Justiça do Trabalho coerentes com as normas que serão aprovadas. Como temos dito, o maior problema nessa especializada não é a CLT, as normas existentes, como vivem dizendo equivocadamente as entidades empresariais (inclusive CNC, CNI, FIESP, sempre temendo pôr o dedo na ferida), mas a cultura dominante nessa especializada com viés antiempresarial e interesses corporativos. Quanto à primeira, constata-se na supervalorização da hipossuficiência do reclamante, na bipolaridade mocinho (reclamante) e bandido (empresa). Quanto à segunda, está visível no ativismo com que a JT estimula reclamações, inventa novos motivos para reclamar, combate toda forma de solução extrajudicial, com o que justifica aumento de pode, orçamentos, prédios, juízes etc. Exemplos claros disso tudo são a celeuma, a imensa discussão e a necessidade de ser aprovar leis permitindo terceirização. Bem examinada a legislação, deveriam ser inteiramente desnecessárias. As relações de trabalho no país já são reguladas pela Constituição, CLT, leis ordinárias, normas administrativas do Ministério do Trabalho, convenções etc. Proibir terceirização em determinada atividade é uma anomalia, teratologia. A Súmula 331, como temos defendido há anos,é uma aberração jurídica porque equivale à uma lei – e leis são feitas pelo Congresso, não pelos tribunais. Ainda que assim não fosse, uma cláusula pétrea da Carta Magna diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (item II do art 5º). Poderíamos citar outras que dizem da liberdade econômica, direito de acesso ao trabalho, livre iniciativa etc. Como, em meio a tantas normas constitucionais, pode um juiz dizer o que pode ou não pode, contrariando a liberdade que a Carta Magna permite? Quem julga ser esse Juiz? A lei da terceirização e a possível declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 pelo STF Não por outro motivo, finalmente, foi proposta uma ação declaratória de inconstitucionalidade da Súmula 331, onde trabalhamos como amicus curiae. O risco que se corre agora é o de, aprovada a terceirização por lei, os ministros acabarem achando que a ação perdeu o objeto, e a extingam. Afinal, se já há uma lei, para que uma declaração? No entanto, é preciso insistir no julgamento, pois a lei vale para frente e a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para trás e serve para anular todas as multas, punições, condenações judiciais, devidos a terceirização, além de deixar claros os limites que devem ser respeitados pelos tribunais. A reforma e o ativismo judicial Prevendo a possibilidade de os juízes trabalhistas atropelarem as normas da reforma que está sendo aprovada, os parlamentares incluíram outras que visam conter essa judicialização de relações de trabalho. Pode-se, no entanto, esperar novas controvérsias, pois na reforma pretende-se aprovar que, uma vez assinada a rescisão, o trabalhador não mais poderá ajuizar reclamação. Com certeza os juízes aceitarão reclamações baseado no direito de acesso ao Judiciário, norma constitucional, portanto de maior valor. E na reclamação levarão em conta a hipossuficiência. Também usarão em último caso princípios como o da dignidade humana, razoabilidade, moralidade etc. Percebe-se mais uma vez que o problema não é apena falta de normas, mas principalmente a questão da cultura da Justiça do Trabalho. Em juízo cível, se um analfabeto pobre e desempregado vende uma bicicleta a um terceiro e depois decide entrar com ação para receber valor maior ou reavê-la, ele terá a pretensão repelida de plano pelo juiz ou, no máximo, conseguirá formar o processo no qual,provado que foi pago conforme preço estabelecido, será condenado por má fé. Tão importante como a reforma em si está sendo o debate sobre o papel da Justiça do Trabalho na sociedade Desse ponto de vista, o atual debate sobre as distorções com que atua a JT tem sido tão ou mais importante que a própria reforma em si. A discussão sobre a inconstitucionalidade da súmula 331, por exemplo, tem sido imensamente educativa. Tribunais têm limites,existem para interpretar leis e não para legislar. Para isso, a população elege parlamentares. Outros debates têm servido para demonstra que as restrições impostas, a burocratização, o encarecimento de contratações, o medo do risco de reclamações e a falta de segurança jurídica para novos investimentos vêm impedindo o crescimento de oportunidades de emprego. Os critérios de julgamento da JT, na medida em que prejudicam o empresário e o trabalhador, prejudicam também a produção, a competitividade, o crescimento do PIB e da receita de impostos, o consumidor que paga mais caro pelos produtos e serviços (e mais uma vez o trabalhador, que é também consumidor). Percebe-se que a intensidade e o resultado dos debates atuais já colocaram na defensiva até os magistrados mais fundamentalistas da JT – algo que nunca acontecera antes. O debate tem estimulado significativo número de funcionários que discorda dessa cultura a manifestar opiniões. A parte que sempre falou em nome da Justiça do Trabalho já reconhece que, quando muito, é uma maioria eventual e está em dificuldades para responder aos muitos questionamentos. A imagem e autoridade da JT nunca serão tão incólumes e indiscutíveis como foram nos anos passados. Em vez de crescer sempre em poder,terão que se conformar com limites. Tão só essas verdades evidentes já são vitórias dos que há muito questionam a dimensão, papel e a atividade dessa área do Judiciário. |