A TERCEIRA GRANDE BATALHA PELA REFORMA TRABALHISTA

0
108






Boletim Jurídico - Informações que geram conhecimento
29 de Agosto de 2017

A TERCEIRA GRANDE BATALHA
PELA REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista não é uma lei, mas um movimento que tem que se completar para dar resultados. O problema trabalhista no país não decorre da CLT, mas da cultura e do corporativismo da Justiça do Trabalho (JT), que interpretam leis sem levarem em conta evolução da sociedade, da economia, das necessidades sociais e nacionais como um todo. Por exemplo, todas as áreas da Justiça aceitam a existência da prescrição, soluções extrajudiciais de conflitos, direito de defesa na desconsideração da pessoa jurídica etc. A JT, nunca. Portanto, há que se continuar com o movimento.

A primeira etapa, a luta foi por acumular forças, divulgar argumentos e mudar o foco, o entendimento de grande parte da sociedade, lideranças, jornalistas etc. Com isso se criou condições da aprovação de projeto de lei cujo principal objetivo é a contenção da JT, da judicialização de relações de trabalho e atividades produtivas, do intervencionismo exacerbado (basta simples leitura para se constatar que a prioridade da reforma foi contra a JT e não pela mudança da CLT), da necessidade de se aumentar a riqueza social, da qual todos necessitam. O projeto de lei, aprovado, transformou-se em lei.

Grande parte dos magistrados da JT, a ANAMATRA já se posicionou, tanto como inúmeros ministros do TST, sobre a “inconstitucionalidade” da lei reformista. Nos últimos dias de sua gestão, o Procurador Geral da República vem entrando com ações para declarar essa mesma inconstitucionalidade. Muitos artigos têm sido publicados contra a implantação das mudanças, divulga-se que os trabalhadores perderão seus direitos.

É o começo da terceira batalha pela implantação da lei na prática, para que os magistrados e procuradores a acatem. Terá grande impulso em 13 de novembro, quando novos processos protocolados junto a JT, passarão a ser apreciados pelos juízes. Certamente muitos negarão validade à lei com argumentos da Constituição, tais como direito adquirido, ato jurídico perfeito, jornada de 1 hora é questão de saúde, a Carta Magna não permite retrocesso social. Ou do Código Civil: não podem valer contratos feitos sob coação, vício de vontade ou objeto ilícito etc.

É um arsenal considerável, de uma cultura consolidada, interesses imensos de uma corporação em jogo. O preparo exige a continuidade na formação de opiniões, mobilização das entidades, aperfeiçoamento dos advogados, novas ações no STF (muitas questionando as decisões que tomará o TST); notas à imprensa e tantas outras providências.


DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO

Costuma-se dizer que ato jurídico perfeito é o que já ocorreu de acordo com a lei em vigor, gerando direitos definitivos, imutáveis. Visa a proteger determinado interesse contra mudanças de situação, de novas leis, que só podem aplicar-se em situações que ocorrem após sua aprovação.

Direito adquirido é o que já integra o patrimônio da pessoa física ou jurídica, após um negócio, contrato, ter sido realizado legalmente. No primeiro caso, o direito decorre direto da lei; no segundo, de negócio jurídico legal. Ambos aptos a produzir direito. E são direitos constitucionais, não podem ser alterados por lei.

Porém, qual se aplica no caso de alguém que faz um contrato de trabalho e se emprega em uma empresa antes da nova lei e vai a JT após ela entrar em vigor, para reclamar de uma obrigação não cumprida pela empresa? Por exemplo, do não pagamento das horas in itinere, contagem de horas extras, responsabilidade de sócio que deixa a empresa ou tantas outras alterações permitidas pela nova lei da reforma trabalhista?

Deve-se aplicar a lei existente quando o contrato foi feito ou a nova lei? A quem a Constituição protege? Com base no direito adquirido e no ato jurídico perfeito, o juiz pode aplicar a lei antiga?  Os advogados a favor da reforma terão que se preparar e argumentar não só nessa área (quem assinou o contrato tinha condições em andamento, apenas expectativas de direito e não direito adquirido, a lei é de ordem pública e aplicação imediata, direito da empresa à segurança jurídica etc.). Entrelaçam-se questões de aplicação da lei no tempo, de entendimento sobre a hierarquia das normas (a Constituição no topo), de interpretação abstrata sobre leis e não aplicação da lei ao fato concreto.

Esses e outros aspectos darão ensejo a batalhas na área judicial, que ocorrerá em paralelo ao que acontecerá nas demais áreas, mídia etc.

A decisão abaixo ilustra o que queremos sinalizar sobre critérios de interpretação de uma nova lei

25 de agosto de 2017

Por  Cynthia Silva

Empregado consegue promoção negada por norma publicada após sua contratação

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) reconheceu o direito à promoção de nível de um empregado da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

A promoção estava prevista no regulamento de pessoal quando ele foi admitido na empresa, mas não foi efetivada pela empresa devido a uma resolução publicada posteriormente.

A decisão reformou julgamento da 11ª Vara de Trabalho de Natal, que não acolheu o pedido de promoção do empregado.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, o ato que previa a promoção por merecimento, “ainda que alterado por nova diretriz, adere ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico dos empregados admitidos”, tornando-se, assim, “pela sua favorabilidade, insuscetível de alteração unilateral”.

Pelo Regulamento de Pessoal da Conab, são concedidos até dois níveis salariais aos empregados considerados elegíveis à promoção por mérito, cuja nota final na avaliação de desempenho seja igual ou superior a 70. Em junho de 2014, quando estaria apto a ser promovido, a avaliação do autor do processo chegou aos 100 pontos.

A Conab alegou, no entanto, que a mudança de nível não ocorreu devido à Resolução CCE nº 09, de outubro de 1996, que estabelece um limite de 1% da folha de pagamento para as promoções em empresas públicas da União.

Para o desembargador Eridson Medeiros, trata-se, no caso, de aplicação da Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.

Eridson destacou, ainda, que, de acordo com o processo, “a alteração estabelecida pela empresa ocorreu no curso do contrato de trabalho, sem que tenha havido benefício para o empregado, mas, ao contrário, prejudicou o seu direito de receber promoção por merecimento”.

 Processo nº 0001362-79.2015.5.21.0041 – Fonte: TRT 21

FELIPE MELO AMEAÇA PALMEIRAS
POR “ASSÉDIO MORAL”

Felipe Melo é ótimo jogador, mas conhecido por ser cabeça quente e criador de encrencas. Só por isso foi dispensado por times da Europa e reapareceu no Brasil, contratado pelo Palmeiras. Após novas encrencas, chamou o técnico Cuca de vários nomes cuja publicação melhor dispensar. Na imprensa, disse que ele era mau caráter. O Palmeiras fez o que era imprescindível: afastou-o do time, permite que treine isoladamente, mas paga corretamente seu salário.

No entanto, o time teme mantê-lo afastado, pois o advogado do jogador ameaçou reclamar contra o time na JT, por “assédio moral”. O episódio é interessante para demonstrar à população como funciona a JT, que já quebrou clubes, como o Guarani, e deixou inadimplente outros, entre eles, o Portuguesa. É assédio moral punir jogador só porque ele chamou o técnico de mau caráter na imprensa. E é obrigado a pagar o salário fabuloso, mesmo que o ambiente por ele mesmo criado não permita integrá-lo ao elenco.

ELABORADO POR PERCIVAL MARICATO, VICE- PRESIDENTE JURÍDICO DA CEBRASSE E SÓCIO DO MARICATO ADVOGADOS ASSOCIADOS