Por Alexandre Fuchs das Neves, Consultor Jurídico do Sinfac-SP e Sinfac-RS
Militante no Direito do Trabalho desde 1992
A recente reforma trabalhista trouxe uma inegável modernização nas relações de trabalho, necessário de longa data para afastarmos a anterior normatização, com institutos oriundos de um regime fascista e, convenhamos, absolutamente ultrapassado
A recente reforma trabalhista trouxe uma inegável modernização nas relações de trabalho, necessário de longa data para afastarmos a anterior normatização, com institutos oriundos de um regime fascista e, convenhamos, absolutamente ultrapassado.
Aos imbuídos de cores ideológicas, não faltarão brados raivosos contra a reforma, mas ao imparcial, a mera leitura comparativa entre os textos, o antigo e o novo, restará claro os avanços e a inexistência da chamada “supressão de direitos”.
Embora seja valiosa a dita reforma, irretocável em diversos aspectos, a nova Lei peca, ao menos no que se refere a supressão da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Evidente que é esta contribuição que sustenta os sindicatos, e sem ela muitos dos sindicados efetivamente atuantes sucumbirão, e com eles a defesa dos direitos dos trabalhadores e patrões.
Na essência da supressão da contribuição, fica a punição para todos os sindicados, em nome de alguns, sabidamente pelegos, inoperantes ou com o cunho simplesmente arrecadatório, cenário causado mais pela ausência de fiscalização/supervisão por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério Publico do Trabalho.
Inobstante, não é o presente texto uma ode a contribuição sindical, e tampouco serve para defendê-la, embora tenhamos fartos argumentos para tanto, mas sim apontar que , dentro da reforma trabalhista, a supressão da contribuição sindical não poderia ter ocorrido.
Isso porque a contribuição sindical tem nítida natureza parafiscal, sendo portando um tributo, nos termos do art 149 da Constituição Federal, fato este sedimentado pelo Judiciário, senão vejamos:
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